DOE 29/09/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 2
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº181 | FORTALEZA, 29 DE SETEMBRO DE 2026
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§2º Constatada a necessidade de desenvolvimento profissional por parte do colaborador com deficiência cognitiva, poderá ser indicada a participação na Oficina AVA I como etapa preparatória, condicionada à existência de vagas e ao perfil do participante. Art. 9º.A Oficina AVA I destina-se prioritariamente a colaboradores com deficiência cognitiva já inseridos no ambiente laboral da sede da SPS, inclusive por contratos de prestação de serviços, quando formalmente encaminhados, e tem por objetivos: I – favorecer a permanência sustentável, a autonomia e o desenvolvimento profissional;
II – tratar demandas reportadas pelo participante, pelo setor de lotação;
III – desenvolver competências socioemocionais, comunicacionais, relacionais e funcionais;
IV – prevenir e superar barreiras atitudinais, organizacionais e de comunicação;
V – orientar setores e construir estratégias de apoio no trabalho.
Art. 10. A Oficina AVA II destina-se a pessoas com deficiência cognitiva, com idade mínima de 17 anos, que busquem ingresso, retorno ou reabilitação para o mundo do trabalho, podendo contemplar estudantes universitários e, mediante avaliação técnica, público interno.
Parágrafo único. São objetivos do AVA II o desenvolvimento da autonomia, das habilidades para a vida e para o trabalho, da comunicação, da convivência, da autocompreensão, do planejamento profissional e da preparação para processos seletivos e rotinas laborais. Art. 11. As atividades serão coletivas e poderão incluir oficinas, vivências, simulações, projetos, rodas de conversa, visitas técnicas, encontros com famílias ou pessoas de apoio e articulações com setores e instituições parceiras. CAPÍTULO IV – DO ACESSO, DA TRIAGEM E DO INGRESSO Art. 12. O acesso às Oficinas poderá ocorrer por demanda espontânea, busca ativa, encaminhamento de unidade da SPS, setor de lotação, família, pessoa de apoio ou instituição parceira, ficando o ingresso condicionado à avaliação e manifestação da equipe técnica do Núcleo de Acessibilidade Dificultada, observados os critérios e procedimentos estabelecidos para a participação nas Oficinas no anexo III.
§ 1º A solicitação será registrada no Formulário de Atendimento e Encaminhamento constante do Anexo II.
§ 2º O encaminhamento não assegura ingresso imediato, que dependerá de avaliação, compatibilidade de perfil, capacidade de atendimento e disponibilidade de vaga. Art. 13. A triagem compreenderá, conforme a necessidade do caso:
I – acolhimento e identificação da demanda;
II – entrevista individual com o interessado, em formato acessível;
III – levantamento do histórico pessoal, educacional, familiar e profissional;
IV – análise de interesses, potencialidades, necessidades de apoio, comunicação, mobilidade, autonomia e aspectos comportamentais relevantes; V – análise da documentação estritamente necessária; VI – entrevista com responsável ou pessoa de apoio, quando necessária e, sempre que possível, com ciência do interessado; VII – emissão de parecer de elegibilidade conforme o Anexo III.
Art. 14. A admissão observará os critérios específicos do Anexo III e será decidida com base em avaliação individualizada, sendo vedada a exclusão automática por diagnóstico, rótulo clínico, forma de comunicação, necessidade de adaptação razoável ou apoio de terceiros. § 1º A existência de comportamento que possa representar risco relevante ensejará análise concreta de frequência, intensidade, contexto, fatores desencadeadores e possibilidades de prevenção e apoio. § 2º A exigência de estabilidade clínica ou acompanhamento de saúde somente poderá ser utilizada quando houver relação objetiva com a segurança, a participação ou o benefício esperado da atividade, mediante motivação registrada. § 3º O resultado será classificado como: I – apto para ingresso imediato; II – apto para lista de espera; III – não elegível no momento, com indicação dos fundamentos e, quando cabível, de encaminhamentos ou condições para nova avaliação. Art. 15. O ingresso será formalizado mediante ciência do participante sobre objetivos, regras de convivência, rotina, tratamento de dados, canais de comunicação e critérios de avaliação, utilizando-se o Anexo III e o Termo de Ciência do Anexo VI. Art. 16. São deveres do participante:
I – participar das atividades pactuadas e comunicar impedimentos; II – respeitar os demais participantes e profissionais; III – colaborar com as avaliações; IV – preservar a confidencialidade das experiências pessoais compartilhadas pelo grupo; V – observar as regras de segurança e convivência apresentadas em formato acessível. Art. 17. A família, o responsável ou a pessoa de apoio poderá participar dos alinhamentos quando necessário. CAPÍTULO VI – DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA (AVA I) Art. 18. O Laboratório de Inclusão Social e a área técnica recebedora possuem responsabilidade solidária, no plano técnico-operacional e institucional, pelo acompanhamento e pela avaliação do assistido, devendo atuar de forma permanente, coordenada e documentada. § 1º A responsabilidade solidária prevista no caput compreende o dever comum de observar a adaptação do assistido, identificar barreiras e riscos, avaliar sua evolução, construir e executar medidas de apoio, participar das reavaliações e comunicar fatos relevantes. § 2º A área técnica recebedora não poderá transferir integralmente ao Laboratório a responsabilidade pelo acompanhamento cotidiano do assistido, por possuir contato direto com sua rotina, atividades e ambiente de atuação. § 3º O Laboratório não poderá, desde que observada a prévia avaliação, limitar sua atuação à recepção de comunicações do setor, cabendo-lhe prestar suporte especializado, promover avaliações técnicas, monitorar as medidas pactuadas e coordenar, dentro de suas atribuições, o processo de inclusão. § 4º A corresponsabilidade não altera as competências legais, funcionais, contratuais, disciplinares, médicas ou de segurança do trabalho atribuídas a cada órgão, unidade, gestor ou profissional.
Art. 19. Sem prejuízo da responsabilidade solidária prevista no artigo anterior, a área técnica recebedora deverá:
I – designar referência para interlocução com o Laboratório;
II – definir atribuições de forma compatível com o cargo, contrato, competências, acessibilidade e segurança;
III – fornecer informações objetivas e preencher as avaliações solicitadas;
IV – comunicar tempestivamente ocorrências ou mudanças que possam comprometer a inclusão;
V – preservar a confidencialidade dos dados de saúde e dos relatórios;
VI – viabilizar a participação nas atividades autorizadas;
VII – analisar e responder às recomendações técnicas, motivando eventual impossibilidade de adoção;
VIII – abster-se de praticar atos próprios de profissionais de saúde ou de responsáveis legais, inclusive prescrever medicamentos ou gerir tratamento
clínico. IX – designar profissional de referência para realizar o acompanhamento cotidiano e participar, juntamente com o Laboratório e das avaliações periódicas; X – manter registros objetivos sobre evolução, dificuldades, apoios implementados e resultados, compartilhando-os com o Laboratório nos limites da necessidade e da proteção de dados;
XI – comparecer às reuniões de acompanhamento e cumprir, nos prazos pactuados, as ações sob sua responsabilidade.
Art. 20. A solicitação de retirada, transferência ou mudança de função deverá ser formalizada pelo setor, com descrição dos fatos, providências já adotadas, resultados e riscos identificados, utilizando-se o Anexo V. Parágrafo único. A mera preferência do setor, a deficiência ou a necessidade de adaptação razoável não constituem, isoladamente, fundamento suficiente para a medida. Art. 21. Identificada demanda funcional, relacional, comportamental ou de acessibilidade, será adotado o seguinte fluxo: I – registro da ocorrência e escuta das pessoas envolvidas;
- II – análise técnica e, quando necessário, visita ao local; III – reunião de alinhamento;
IV – elaboração de plano de ação com responsáveis e prazos;
- V – monitoramento e reavaliação;
VI – encaminhamento à instância competente quando a demanda exceder as atribuições do Laboratório.
CAPÍTULO VII – DO ACOMPANHAMENTO E DA AVALIAÇÃO CONJUNTA
Art. 22. O acompanhamento será contínuo, compartilhado e proporcional às necessidades do participante, cabendo ao Laboratório e à área técnica recebedora produzir registros complementares de frequência, atividades, evolução, barreiras, apoios, ocorrências e resultados.
§ 1º O Laboratório realizará o acompanhamento especializado do processo de inclusão, enquanto a área técnica recebedora realizará o acompanhamento cotidiano no ambiente em que o assistido desenvolve suas atividades.