DOE 29/09/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 2
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº181 | FORTALEZA, 29 DE SETEMBRO DE 2026
86
§ 2º As duas instâncias deverão manter fluxo regular de comunicação e realizar reunião de acompanhamento sempre que houver fato relevante. Art. 23. A avaliação de permanência será realizada conjuntamente pelo Laboratório de Inclusão Social e pela área técnica recebedora, ordinariamente a cada seis meses e, extraordinariamente, quando houver alteração relevante, por meio de avaliação semestral.
§ 1º A avaliação considerará, entre outros elementos: assiduidade; participação; autonomia; comunicação; convivência; segurança; desempenho ou prontidão para o trabalho; efetividade dos apoios; barreiras externas; e manifestação do participante.
§ 2º Nenhum indicador isolado determinará o resultado, que deverá considerar o contexto, as adaptações disponíveis e a evolução possível.
§ 3º A avaliação poderá concluir em uma ou mais das seguintes deliberações:
I – Manutenção do empregado no cargo e setor atuais;
II – Alteração de setor, função ou atribuições;
III – Pactuação de compromissos voltados ao desenvolvimento pessoal e profissional;
IV – Suspensão temporária das atividades de de trabalho;
V – Rescisão do contrato de trabalho.
§ 4º O formulário deverá conter, obrigatoriamente, a manifestação fundamentada do Laboratório e da área técnica recebedora, além da escuta do assistido; eventual divergência será registrada e submetida à Coordenação para decisão motivada.
§ 5º A ausência injustificada de manifestação da área técnica recebedora será registrada e comunicada à chefia superior, sem impedir a adoção de medidas urgentes de proteção ao assistido.
Art. 24. O nível de empregabilidade poderá ser avaliado sempre que necessário, a preparação profissional, os apoios e a compatibilidade com atividades, não se confundindo com exame médico ocupacional nem produzindo, isoladamente, decisão de contratação ou desligamento funcional.
Art. 25. A redução ou adequação da jornada de trabalho da pessoa com deficiência poderá ser objeto de recomendação técnica do Laboratório de Inclusão Social, mediante avaliação individualizada e fundamentada, quando identificada necessidade relacionada à acessibilidade, à funcionalidade, às condições de saúde ou à permanência no trabalho.
§ 1º Para fins de análise e concessão da redução ou adequação da jornada de trabalho, será obrigatória a apresentação de laudo médico comprobatório da necessidade, emitido por Junta Médica Pericial competente e/ou por médico assistente ou médico especialista, devidamente identificado e habilitado, contendo, sempre que possível, a fundamentação clínica pertinente e a indicação da necessidade de redução ou adequação da jornada.
§ 2º A documentação médica apresentada constituirá elemento técnico para subsidiar a análise do pedido, sem prejuízo da avaliação, pelo Laboratório de Inclusão Social, das condições funcionais, das atividades desempenhadas, das necessidades de apoio, das barreiras identificadas e das possibilidades de adaptação do ambiente e da organização do trabalho.
§ 3º A manifestação técnica do Laboratório de Inclusão Social terá caráter técnico e orientativo, não substituindo a competência da autoridade administrativa, da Junta Médica Pericial ou do órgão competente para a análise e decisão quanto à concessão da redução ou adequação da jornada, conforme o regime jurídico aplicável ao vínculo funcional ou contratual. § 4º A redução ou adequação da jornada, quando concedida, deverá ser objeto de acompanhamento e reavaliação periódica, especialmente diante de alteração nas condições funcionais, nas necessidades de apoio ou nos elementos que fundamentaram sua concessão.
§ 5º A documentação médica apresentada será utilizada exclusivamente para as finalidades relacionadas à avaliação e ao acompanhamento da medida, observadas as normas aplicáveis ao sigilo profissional, à proteção de dados pessoais e à confidencialidade das informações de saúde. § 6º Identificada, no curso do acompanhamento técnico realizado pelo Laboratório de Inclusão Social, situação de envelhecimento precoce no contexto laboral, caracterizada pela acentuada intensificação das repercussões funcionais da deficiência, especialmente nos casos de deficiência cognitiva, poderá ser recomendada a flexibilização, redução ou adequação da jornada de trabalho, como medida de proteção à saúde, à funcionalidade e à permanência laboral da pessoa com deficiência.
CAPÍTULO VIII – DA SUSPENSÃO, DO DESLIGAMENTO E DO RETORNO
Art. 26. A suspensão temporária poderá ocorrer por impedimento transitório, necessidade de cuidado em saúde, ausência prolongada justificada, risco atual não mitigável ou descumprimento reiterado das regras, após orientação e tentativa de ajuste, quando cabíveis. Art. 27. O desligamento da Oficina poderá ocorrer por:
I – solicitação livre e informada do participante;
II – alcance dos objetivos e conclusão do ciclo;
III – mudança de perfil ou de necessidade que torne outra ação mais adequada; IV – faltas reiteradas e injustificadas, após contato e tentativa de recomposição;
V – descumprimento grave ou reiterado das regras de convivência ou segurança;
VI – impossibilidade técnica de continuidade, inclusive por risco relevante não passível de mitigação com adaptações ou apoios disponíveis; VII – perda dos requisitos essenciais da modalidade;
VIII – falecimento.
Art. 28. Ressalvadas as situações urgentes de proteção, a suspensão ou o desligamento por iniciativa institucional observará: I – registro dos fatos e das medidas previamente adotadas;
II – avaliação pela equipe técnica;
III – escuta do participante em formato acessível e, quando pertinente, de responsável, pessoa de apoio ou setor; IV – decisão motivada da Coordenação;
V – comunicação ao participante, com indicação de encaminhamentos e possibilidade de pedido de reconsideração no prazo de 10 dias úteis; VI – registro no formulário do Anexo IV. § 1º Em situação de risco imediato, a participação poderá ser cautelarmente suspensa, com reavaliação no prazo máximo de 15 dias úteis. § 2º O pedido de reconsideração será decidido pela autoridade imediatamente superior àquela que proferiu a decisão, mediante nova manifestação técnica, sempre que possível. Art. 29. O retorno dependerá de reavaliação técnica e disponibilidade de vaga ou termo de compromissos, vedada a imposição de barreiras desproporcionais. CAPÍTULO IX – DOS DADOS PESSOAIS REGISTRO E SIGILO
Art. 30. O tratamento de dados pessoais observará a finalidade pública, a necessidade, a adequação, a segurança, a prevenção, a não discriminação e as regras institucionais de proteção de dados.
§ 1º Serão coletados apenas os dados necessários à triagem, ao acompanhamento, à avaliação e à proteção do participante.
§ 2º Laudos e dados de saúde terão acesso restrito e não serão compartilhados com setores ou parceiros além do mínimo necessário, ressalvadas obrigação legal e proteção da vida ou da integridade. § 3º Relatórios destinados ao setor de lotação deverão privilegiar capacidades, barreiras, adaptações e recomendações funcionais, evitando exposição diagnóstica desnecessária. § 4º O participante será informado, em linguagem acessível, sobre finalidades, compartilhamentos, canais para exercício de direitos e período de guarda aplicável. Art. 31. Os registros técnicos deverão ser datados, identificados, objetivos e armazenados em meio institucional seguro, conforme tabela de temporalidade e normas de gestão documental da SPS. CAPÍTULO X – DAS PARCERIAS, INDICADORES E DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 32. O Laboratório poderá articular ações com órgãos públicos, organizações da sociedade civil, instituições de ensino, associações e empresas, observadas as competências, os instrumentos jurídicos cabíveis, a proteção de dados e a ausência de transferência informal de responsabilidade. Art. 33. O monitoramento das Oficinas poderá utilizar indicadores agregados de demanda, ingresso, frequência, permanência, conclusão, encaminhamentos, inserção ou permanência laboral e satisfação, vedada a divulgação de informações identificáveis sem fundamento jurídico. Art. 34. Os instrumentos e formulários anexos poderão ser adaptados pela Coordenação quanto à diagramação e aos campos operacionais, desde que preservados os critérios, as garantias e os registros mínimos previstos nesta Instrução Normativa.
Art. 35. Os casos omissos serão decididos pela Coordenação do Laboratório de Inclusão Social, em conjunto com o Núcleo de Acessibilidade Dificultada e, quando necessário, submetidos à Secretaria Executiva competente.
Art. 36. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. SECRETARIA DA PROTEÇÃO SOCIAL, Fortaleza – CE, 08 de setembro de 2026.
Sandro Camilo Carvalho SECRETÁRIO EXECUTIVO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA