DOEBA 02/10/2026 - Diario Oficial do Estado da Bahia - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
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SALVADOR, SEXTA-FEIRA , 2 DE OUTUBRO DE 2026 - ANO CXI - ~~N~~o 24.491
utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, sendo vedada qualquer solicitação por parte do candidato após a conclusão da inscrição.
3.12. Para concorrer às vagas reservadas para candidatos negros, o candidato deverá manifestar, no Formulário de Inscrição, o desejo de participar do certame nessas condições, observado o período de inscrição.
3.12.1. A autodeclaração do candidato goza de presunção relativa de veracidade. 3.12.2. A autodeclaração do candidato será confirmada mediante Procedimento de confirmação complementar à autodeclaração.
3.12.3. A presunção relativa de veracidade de que goza a autodeclaração do candidato prevalecerá em caso de dúvida razoável a respeito de seu fenótipo, motivada no parecer da Comissão de confirmação complementar à autodeclaração.
3.12.4. A autodeclaração terá validade somente para este Concurso Público.
3.12.5. Presumir-se-ão verdadeiras as informações prestadas pelo candidato no ato da inscrição, sem prejuízo da apuração das responsabilidades administrativa, civil e penal. 3.12.6. Os candidatos negros que não realizarem a inscrição conforme instruções constantes neste item não poderão interpor recurso administrativo em favor de sua condição. 3.13. Os candidatos que, no ato da inscrição, declararem-se negros e que forem aprovados no Concurso serão convocados, antes da Homologação do Resultado Final do Concurso, na data indicada no Anexo II - Cronograma Provisório de Atividades , por meio de Edital de Convocação, que será publicado no Diário Oficial do Estado da Bahia e divulgado na Internet, nos endereços eletrônicos da Fundação Cesgranrio (www.cesgranrio.org.br) e do Portal do RhBahia (www.rhbahia.ba.gov.br), para o Procedimento de confirmação complementar à autodeclaração, ocasião em que será verificada a veracidade das informações prestadas pelos candidatos, por meio de análise do fenótipo, e será proferido parecer definitivo a esse respeito. 3.13.1 . A aferição da Comissão de confirmação complementar à autodeclaração quanto à condição de pessoa negra levará em consideração em seu parecer a autodeclaração firmada no ato de inscrição no Concurso Público e os critérios de fenotipia do candidato. 3.14. O Procedimento de confirmação complementar à autodeclaração será filmado e sua gravação será utilizada na análise de eventuais recursos interpostos pelos candidatos. 3.14.1. O candidato que recusar a realização da filmagem perderá o direito de concorrer às vagas reservadas aos candidatos negros, podendo prosseguir no Concurso pela ampla concorrência, desde que tenha obtido, em cada fase anterior, pontuação e classificação suficientes para prosseguir no certame, nos termos deste Edital.
3.14.2. O Procedimento de confirmação complementar à autodeclaração deverá ser realizado de forma presencial, na cidade de Salvador/BA, por uma comissão especial a ser instituída pela Fundação Cesgranrio para esse fim. A atuação da referida comissão será de responsabilidade exclusiva da Fundação Cesgranrio, que desenvolverá suas atividades em conformidade com o quanto disposto na Lei federal nº 15.142/2025 e seu regulamento, o Decreto federal nº 12.536/2025.
3.15. A Comissão de confirmação complementar à autodeclaração será constituída por 05 (cinco) membros e seus suplentes, de reputação ilibada, residentes no país, que tenham participado de oficina ou curso sobre a temática da promoção da igualdade étnico-racial e do enfrentamento do racismo, com fundamento em conteúdo disponibilizado pelo órgão responsável pela promoção da igualdade étnica previsto no art. 49, § 1º, da Lei federal nº 12.288/2010 e da Lei estadual nº 13.182/2014 e, preferencialmente, com experiência na temática da promoção da igualdade racial, das ações afirmativas e do enfrentamento do racismo.
3.15.1. Será enquadrado como negro o candidato que assim for reconhecido pela maioria dos membros presentes da Comissão mencionada no subitem 3.15 deste Edital.
3.15.2. A decisão da Comissão será motivada, com indicação dos elementos considerados para a confirmação ou não da autodeclaração, assegurado ao candidato o conhecimento de seus fundamentos para fins de exercício do direito de recurso. 3.16. A Comissão Recursal será composta por 03 (três) integrantes distintos dos membros da Comissão de confirmação complementar à autodeclaração a ser instituída pela Fundação Cesgranrio. 3.16.1. Em suas decisões, a Comissão Recursal deverá considerar a filmagem do Procedimento de confirmação complementar à autodeclaração, o parecer emitido pela Comissão de confirmação complementar à autodeclaração e o conteúdo do recurso elaborado pelo candidato.
3.16.2. A decisão da Comissão Recursal será motivada, devendo apreciar as razões apresentadas pelo candidato e indicar os elementos considerados para a manutenção ou reforma da decisão recorrida, assegurando-se ao interessado o conhecimento de seus fundamentos.
3.17. Das decisões da Comissão Recursal não caberá recurso.
3.18. O candidato que não comparecer ao Procedimento de confirmação complementar à autodeclaração, caso seja aprovado no Concurso Público, figurará na lista de classificação de ampla concorrência caso tenha obtido pontuação/classificação necessária para tanto, no limite estabelecido no item 7 deste Edital.
3.19. O indeferimento da condição de negro acarretará a perda do direito às vagas reservadas para candidatos negros, passando a concorrer somente às vagas de ampla concorrência, se tiver pontuação/classificação para tanto, conforme item 7 deste Edital. 3.19.1. A exclusão de candidato da lista de candidatos negros por não confirmação da autodeclaração não enseja o dever de convocar suplementarmente candidatos não convocados para o Procedimento de confirmação complementar à autodeclaração. 3.20. O candidato negro concorrerá concomitantemente às vagas a ele reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua ordem de classificação no Concurso Público.
3.20.1. O candidato negro, se classificado na forma deste Edital, terá seu nome constante da lista específica de candidatos negros, além de figurar na lista de ampla concorrência, caso tenha obtido pontuação/classificação necessária para tanto.
- 3.20.2. O candidato negro aprovado dentro do número de vagas oferecido à ampla concorrência não será computado para efeito de preenchimento das vagas reservadas a candidatos negros.
3.20.3. Em caso de desistência de candidato negro aprovado em vaga reservada, no momento da nomeação, a vaga será preenchida pelo candidato negro posteriormente classificado. 3.21. Os candidatos negros e com deficiência poderão se inscrever concomitantemente para as vagas reservadas às pessoas negras, nos termos da Lei estadual nº 13.182/2014, regulamentada pelo Decreto estadual nº 15.353/2014, e para as vagas reservadas à pessoa com deficiência, nos termos do art. 8º, §2º, da Lei estadual nº 6.677/1994.
3.21.1. O candidato negro e com deficiência aprovado dentro do número de vagas oferecido aos candidatos negros não será computado para efeito de preenchimento das vagas reservadas a candidatos com deficiência.
3.22. Até o final do período de solicitação de inscrição deste Concurso Público, será facultado ao candidato desistir de concorrer pelo sistema de reserva de vagas, devendo, para isso, acessar o Formulário de Inscrição e realizar a alteração.
3.23. A nomeação dos candidatos aprovados respeitará os critérios de alternância e de proporcionalidade, que consideram a relação entre o número total de vagas e o número de vagas reservadas aos candidatos com deficiência e aos candidatos negros.
3.24. As vagas reservadas a negros que não forem providas por falta de candidatos, por reprovação no Concurso Público ou por não enquadramento no programa de reserva de vagas serão preenchidas, no momento da nomeação, pelos demais candidatos aprovados na ampla concorrência, com estrita observância à ordem geral de classificação.
3.25. O candidato inscrito como negro participará do Concurso Público em igualdade de condições com os demais candidatos, no que se refere aos conteúdos das provas, à avaliação e aos critérios de aprovação, ao dia, ao horário e ao local de aplicação das provas, e à nota exigida para todos os demais candidatos.
3.26. Da publicação dos resultados preliminar e definitivo do Procedimento de confirmação complementar à autodeclaração constarão os candidatos considerados negros, os candidatos que não forem considerados negros e os candidatos ausentes.
3.27. Os resultados preliminar e definitivo do Procedimento de confirmação complementar à autodeclaração serão publicados no Diário Oficial do Estado da Bahia e divulgados no endereço eletrônico da Fundação Cesgranrio (www.cesgranrio.org.br) e no endereço eletrônico do Portal do RhBahia (www.rhbahia.ba.gov.br), nas datas indicadas no Anexo II - Cronograma Provisório de Atividades.
4. DOS REQUISITOS EXIGIDOS PARA INGRESSO- 4.1. São requisitos e condições para investidura no cargo de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental:
a) ser aprovado no Concurso Público, na forma estabelecida neste Edital.
b) ter aptidão física e mental para o exercício das atribuições do cargo.
c) ter nacionalidade brasileira ou portuguesa e, no caso de nacionalidade portuguesa, estar amparado pelo estatuto de igualdade entre brasileiros e portugueses, com reconhecimento dos direitos políticos, nos termos do § 1º do artigo 12 da Constituição Federal.
d) ser eleitor e estar em dia com seus direitos políticos.
e) estar em dia com as obrigações eleitorais e, em caso de candidato do sexo masculino, também com as obrigações militares, exceto candidatos amparados pelo art. 5º da Lei federal nº 4.375/1964.
f) possuir os requisitos exigidos para o exercício do cargo, conforme subitem 2.1.3 deste Edital.
g) ter idade mínima de 18 (dezoito) anos completos na data da posse.
h) possuir idoneidade moral, comprovada pela inexistência de antecedentes criminais, atestada por certidões negativas expedidas por órgãos policiais e judiciais, estaduais e federais .
i) não ter perdido cargo eletivo de governador e de vice-governador do Estado e de prefeito e de vice-prefeito, por infringência ao dispositivo da Constituição Estadual ou da Lei Orgânica do Município, nos últimos 08 (oito) anos.
j) não ter contra si representação julgada procedente pela justiça eleitoral em decisão transitada em julgado, em processo de apuração de abuso de poder econômico ou político nos últimos 08 (oito) anos.
k) não ter contra si decisão condenatória transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 08 (oito) anos após o cumprimento da pena pelos crimes: a) contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e ao patrimônio público; b) contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência; c) contra o meio ambiente e a saúde pública; d) eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade; e) de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou a inabilitação para o exercício da função pública; f) de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; g) de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos; h) de redução à condição análoga à de escravo; i) contra a vida e a dignidade sexual; e j) praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando.
l) não ter contra si decretação da suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou por órgão judicial colegiado, por ato doloso e de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 08 (oito) anos após o cumprimento da pena. m) não ter sido excluído do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional, pelo prazo de 08 (oito) anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário.
n) não ter sido demitido do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 08 (oito) anos, contados da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário.
o) no caso de Magistrado e de membro do Ministério Público, que não tenha sido aposentado compulsoriamente por decisão sancionatória, que não tenha perdido o cargo por sentença ou que não tenha pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo disciplinar, pelo prazo de 08 (oito) anos.
p) apresentar os documentos comprobatórios da escolaridade e do requisito básico previsto no subitem 2.1.3 deste Edital.
q) cumprir as determinações deste Edital e da legislação aplicável.
4.2. A não apresentação dos documentos comprobatórios dos requisitos exigidos para investidura no cargo importará na perda do direito à posse e tornará o ato de nomeação sem efeito.
5. DAS INSCRIÇÕES NO CONCURSO PÚBLICO5.1. Disposições Gerais sobre as inscrições:
5.1.1. A inscrição do candidato neste Concurso Público implicará:
a) o conhecimento e a tácita aceitação das normas e condições estabelecidas neste Edital, em relação às quais o candidato não poderá alegar desconhecimento, representando, ainda, a ciência de que, caso aprovado e convocado, deverá entregar os documentos comprobatórios exigidos e submeter-se à avaliação médica para fins de nomeação.
CÓPIA - Consulte informação oficial em www.dool.egba.ba.gov.br