DOMPE 21/09/2026 Extra - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 21 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4186a - Edição Extraordinária
c) Constituição Federal de 1988, art. 217 (dever do Estado de fomentar práticas desportivas formais e não formais) e art. 227 (proteção integral da criança e do adolescente, incluindo o acesso ao esporte);
d) Lei Federal nº 14.597, de 14 de junho de 2023 – Lei Geral do Esporte: estabelece as normas gerais sobre o desporto no Brasil, revoga parcialmente a Lei nº 9.615/1998 (Lei Pelé) e a Lei nº 9.981/2000;
e) Lei Federal nº 9.615, de 24 de março de 1998 (Lei Pelé), no que não contrariada pela Lei nº 14.597/2023, especialmente quanto a: filiação às entidades nacionais de administração do desporto (art. 15), credenciamento de árbitros (art. 23) e transferência de atletas (arts. 27–28);
f) Lei Federal nº 10.671, de 15 de maio de 2003 – Estatuto de Defesa do Torcedor: aplicável a competições esportivas abertas ao público, com obrigações de segurança, informação, higiene e serviço médico (arts. 14–20);
g) Lei Federal nº 7.102, de 20 de junho de 1983, e Portaria MJ nº 3.233/2012 – Segurança Privada: exigência de empresa especializada credenciada perante a Polícia Federal para prestação de serviços de segurança em eventos de grande concentração;
h) Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 – Lei Brasileira de Inclusão (Estatuto da Pessoa com Deficiência): acessibilidade obrigatória em eventos públicos e práticas esportivas adaptadas;
i) Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD): aplicável ao tratamento de dados pessoais de atletas inscritos, árbitros e espectadores;
j) Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA): proteção integral de crianças e adolescentes participantes ou espectadores do evento;
k) Lei Estadual PE nº 15.178, de 23 de dezembro de 2013 – Política Estadual de Esporte e Lazer de Pernambuco;
l) Lei Orgânica do Município de Abreu e Lima;
m) Lei Complementar Federal nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal;
n) Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 – Normas Gerais de Direito Financeiro;
o) Lei Orçamentária Anual e Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município de Abreu e Lima vigentes;
p) Demais normas complementares aplicáveis (art. 4º, VI, Decreto Municipal nº 008/2022).
4. DAS CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO
4.1 Poderão participar do presente Chamamento Público as entidades privadas sem fins lucrativos que:
a) não distribuam entre seus membros, dirigentes, empregados ou terceiros eventuais resultados, sobras ou excedentes operacionais, aplicando-os integralmente na consecução do objeto social;
b) tenham objetivos estatutários voltados à promoção de atividades de relevância pública e social, compatíveis com o objeto deste Chamamento – especialmente nas áreas de esporte, lazer, educação física, promoção da saúde ou organização de competições esportivas (art. 38, I, Decreto Municipal nº 008/2022);
c) possuam no mínimo 2 (dois) anos de existência com cadastro ativo, comprovados por documentação emitida pela Receita Federal com base no CNPJ (art. 38, IV, 'a', Decreto Municipal nº 008/2022). Na ausência de entidades que cumpram este prazo, ele poderá ser reduzido por ato específico da autoridade competente (art. 38, § 4º, Decreto Municipal nº 008/2022).
4.2 A atuação em rede não será admitida neste Chamamento Público.
4.3 Cada Entidade poderá apresentar apenas 1 (uma) proposta neste Chamamento Público.
4.4 Não será exigida certificação ou titulação concedida pelo Estado como condição para a celebração da parceria, salvo previsão em legislação setorial específica (art. 17, § 5º, Decreto Municipal nº 008/2022).
4.5 A Entidade Sem Fins Lucrativos – ESFL deverá comprovar, na fase de habilitação ou, quando previsto no Edital, por ocasião da apresentação do Plano de Trabalho definitivo, que disporá de equipe de arbitragem tecnicamente qualificada para a condução das competições objeto da parceria.
5. DOS REQUISITOS E IMPEDIMENTOS PARA CELEBRAÇÃO DO TERMO DE FOMENTO
5.1 Requisitos para Celebração (art. 38, Decreto Municipal nº 008/2022)
A Entidade selecionada deverá atender cumulativamente:
I – normas de organização interna com objetivos voltados à promoção de atividades de relevância pública e social;
II – previsão estatutária de que, em caso de dissolução, o patrimônio líquido será transferido a outra entidade de igual natureza com objeto social preferencialmente igual ao da extinta;
III – escrituração de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade – NBC;
IV – possuir: (a) no mínimo 2 anos de existência com cadastro ativo; (b) experiência prévia comprovada na organização de eventos esportivos de porte similar ao objeto; (c) instalações, condições materiais e capacidade técnica e operacional para o cumprimento das metas, não sendo necessária capacidade instalada prévia (art. 38, § 5º, Decreto Municipal nº 008/2022).
Nota: Organizações religiosas são dispensadas dos requisitos I e II (art. 38, § 2º, Decreto Municipal nº 008/2022).
5.2 Impedimentos para Celebração (art. 39, Lei Federal nº 13.019/2014)
Ficará impedida de celebrar o Termo de Fomento a Entidade que:
a) não esteja regularmente constituída;
b) esteja omissa no dever de prestar contas de parceria anteriormente celebrada;
c) tenha tido contas rejeitadas pela Administração Pública nos últimos 5 (cinco) anos, salvo exceções legais;
d) tenha sido punida com suspensão ou declaração de inidoneidade vigentes;
e) tenha tido contas julgadas irregulares por Tribunal de Contas em decisão irrecorrível nos últimos 8 (oito) anos;
f) tenha entre seus dirigentes cônjuge, companheiro ou parente até 2º grau de dirigente ou servidor do órgão parceiro com influência sobre a parceria.
6. DA DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA
A Entidade proponente deverá apresentar, juntamente com a proposta, os documentos dos arts. 27 e 39 do Decreto Municipal nº 008/2022:
6.1 Documentos de Representação Legal
a) Cópia da Carteira de Identidade do representante legal;
b) Cópia do CPF do representante legal;
c) Ata da assembleia que elegeu o corpo dirigente, registrada no cartório competente;
d) Instrumento particular de procuração com firma reconhecida, quando o representante não for o dirigente máximo.
6.2 Documentos Jurídicos e Fiscais
I – Certidão Negativa de Débitos Federais e à Dívida Ativa da União;
II – Certidão de Regularidade Tributária Municipal (Abreu e Lima/PE); III – Certidão de Regularidade Tributária Estadual;
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