DOMRO 21/09/2026 Extra - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rondônia , 21 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4323a - Edição Extraordinária
Recursos e Revisão Temática de Ofício e a VERSÃO RETIFICADA E CONSOLIDADA da Homologação Definitiva das Inscrições, incorporando integralmente as correções acima.
As versões retificadas e consolidadas passam a prevalecer, para todos os efeitos de consulta pública, controle, processamento e execução das etapas subsequentes do certame, sobre as versões inicialmente publicadas em 18 de setembro de 2026, que permanecerão preservadas nos autos para fins de rastreabilidade administrativa.
A presente correção não reabre prazo de inscrição, envio de documentos ou recurso contra a fase de inscrição/habilitação, por limitar-se à publicação de julgamentos de manifestações já apresentadas na fase própria e à correção dos respectivos reflexos na homologação definitiva.
Mantém-se o cronograma vigente para as etapas subsequentes, devendo a análise curricular e a prova de títulos considerar exclusivamente a relação de candidatos DEFERIDOS constante da Homologação Definitiva Retificada e Consolidada.
Este ato entra em vigor na data de sua publicação oficial.
Guajará-Mirim/RO, 18 de setembro de 2026.
ELIGIOMARA PORFIRIO DOS SANTOS
Presidente da Comissão do Processo Seletivo Simplificado
Decreto nº 18.137/GAB-PREF/2026 • Decreto nº 18.151/GABPREF/2026
Publicado por: Cristiane Oliveira Carvalho Código Identificador: F9947B61
ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA MAMORÉ
GABINETE DO PREFEITO TERMO DE ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO INEXIGIBILIDADE Nº: 19/PMNM/2026
Processo Administrativo nº . 3035/CHEFGAB/2026
Objeto: Contratação de 01 (uma) inscrição para participação de servidor no Evento Futurecom 2026 – visando à capacitação, atualização técnica, troca de experiências e acesso a conhecimentos relacionados à inovação, transformação digital, inteligência artificial, infraestrutura digital, segurança, dados e novas tecnologias aplicáveis à Administração Pública.
O Prefeito do Município de Nova Mamoré, com base no Parecer Jurídico ao prosseguimento do feito e com fundamento do Art.74. Inciso III alínea F ADJUDICA E HOMOLOGA o objeto em favor da Empresa INFORMA MARKETS LTDA, inscrita no CNPJ: 01.914.765/0001-08, com o valor de R$ 6.900,00 (seis mil e novecentos reais), atendendo todas as exigências previstas na Lei Federal nº art. 74 inciso III alíneas c e f da lei 14.133/2021.
PALÁCIO 21 DE JULHO , em 18 de setembro de 2026.
MARCELIO RODRIGUES UCHÔA
Prefeito do Município de Nova Mamoré
Publicado por: Silvio Fernandes Villar Código Identificador: 9A829D2F
ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAJARÁ-MIRIM
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO ESTADO DE RONDÔNIA PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAJARÁ-MIRIM COMAD RESULTADO DO JULGAMENTO DOS RECURSOS E REVISÃO TEMÁTICA DE OFÍCIO DA HABILITAÇÃO DOCUMENTAL PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO Nº 001/COMAD/2026
A COORDENADORIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO – COMAD, por intermédio da Comissão responsável pelo Processo Seletivo Simplificado nº 001/COMAD/2026, instituída pelos Decretos nº 18.137/GAB-PREF/2026 e nº 18.151/GAB-PREF/2026, no exercício de suas atribuições, em observância ao Edital nº 001/COMAD/2026 e às Retificações nº 001, nº 002 e nº 003, torna público o RESULTADO DO JULGAMENTO DOS RECURSOS interpostos contra a Homologação Preliminar das Inscrições e a REVISÃO TEMÁTICA DE OFÍCIO relativa ao momento de comprovação do registro profissional nas funções regulamentadas.
Foram consolidados neste ato 42 (quarenta e dois) recursos referentes exclusivamente à fase de inscrição e habilitação documental, sem antecipação de pontuação curricular, prova de títulos, classificação ou critérios de desempate.
A Comissão examinou as razões recursais, os registros eletrônicos e os documentos tempestivamente apresentados, adotando como regra a impossibilidade de inclusão, em sede recursal, de título ou documento obrigatório que não tenha sido apresentado no prazo de inscrição, ressalvada a demonstração de erro de análise sobre documento tempestivamente juntado, nos termos do item 12.5 do Edital.
As decisões foram uniformizadas por matéria e individualizadas quanto aos fatos de cada inscrição, em observância ao item 12.7 do Edital, preservando-se os indeferimentos baseados em fundamentos autônomos e comprovados.
A reanálise recursal não autoriza alteração de função escolhida, inclusão tardia de currículo, escolaridade, especialização, títulos, experiência profissional ou outros documentos de habilitação, salvo quando constatado erro da própria Administração sobre documento que já constava tempestivamente da inscrição.
Durante a consolidação dos julgamentos, a Comissão identificou a necessidade de uniformizar o tratamento conferido ao registro profissional exigido para funções sujeitas a conselho de classe, distinguindo a participação na seleção da efetiva contratação e do início do exercício profissional. Para esta etapa do certame, o item 5.1 é interpretado sistematicamente com o item 6.1 do Edital e à luz da finalidade jurídica do requisito, adotandose, como parâmetro interpretativo, a orientação da Súmula nº 266 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, a ausência isolada do comprovante de registro profissional no ato da inscrição não será tratada como causa autônoma de eliminação.
A presente revisão não dispensa o registro profissional. Para as funções cujo exercício dependa legalmente de inscrição em conselho de classe, o candidato eventualmente convocado deverá comprovar registro efetivo, válido e regular perante o órgão competente antes da contratação e do início das atividades. Mero protocolo ou requerimento de registro não substitui o registro efetivo nessa fase.
A revisão é estritamente temática: não reabre inscrições, não inaugura novo prazo de documentos e não afasta os itens 5.2, 5.3, 5.4 e 12.5 quanto aos demais documentos de identificação, formação, habilitação e pontuação. Quando o indeferimento possuía fundamento autônomo diverso do registro profissional, esse fundamento permanece integralmente preservado.
No exercício do poder-dever de autotutela administrativa, à luz das Súmulas nº 346 e nº 473 do Supremo Tribunal Federal, a revisão alcança de modo uniforme os registros abaixo em que a questão do registro profissional foi expressamente identificada nos elementos de análise consolidados, independentemente da existência de recurso específico.
| SEQ. | CANDIDATO(A) | CARGO/FUNÇÃO | EFEITO DA REVISÃO TEMÁTICA | SITUAÇÃO |
|---|---|---|---|---|
| 570 | Darhlin Santos Silva | FARMACÊUTICO | Afasta-se o registro profissional como fundamento; permanece a ausência tempestiva do comprovante de escolaridade. |
INDEFERIDA |
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