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Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 21/09/2026 · pág. 4

DOMRO 21/09/2026 Extra - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rondônia , 21 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4323a - Edição Extraordinária

634 ROMÁRIO GOMES CAVALCANTE TÉCNICO EM ENFERMAGEM –
URGÊNCIA E EMERGÊNCIA
A ausência de registro profissional era o único fundamento remanescente. A
inscrição é deferida; registro válido será exigido na contratação.

DEFERIDA
SEQ. CANDIDATO(A) CARGO/FUNÇÃO EFEITO DA REVISÃO TEMÁTICA SITUAÇÃO
663 Silvano Martins Mendonça FARMACÊUTICO Afasta-se o registro profissional como fundamento; permanece a ausência tempestiva
do currículo atualizado.

INDEFERIDA
804 Jandira Alcoreza Moye TÉCNICO EM ENFERMAGEM – PSF A irregularidade do COREN não subsiste, mas o registro anterior permanece
substituídopela inscriçãoposterior, conforme item 4.5.

INDEFERIDA (ITEM
4.5)
831 LETICIA CAVALCANTE DA FONSECA TÉCNICO EM RADIOLOGIA Afasta-se o registro profissional como fundamento; permanecem a ausência de
diploma/comprovante de formação e de currículo atualizado.

INDEFERIDA
894 Vinicius Bouchabki Morais MÉDICO VETERINÁRIO O registro profissional era o único fundamento expresso do indeferimento. A
inscrição é deferida de ofício; registro válido será exigido na contratação.

DEFERIDA
908 Stheferson nascimento de brito FARMACÊUTICO Afasta-se o registro profissional como fundamento; permanecem ausência de
currículo e inconsistência/incompletude do comprovante de escolaridade.

INDEFERIDA
951 DAYAN DOS SANTOS COSTA FARMACÊUTICO Afasta-se o registro profissional como fundamento; permanece a ausência tempestiva
do currículo atualizado.

INDEFERIDA
1015 Carolina Marques de Azevedo FARMACÊUTICO Após correção de erro material na motivação, remanescia apenas o registro
profissional. A inscrição é deferida.

DEFERIDA
1121 DAIANE MENDES ARAUJO TÉCNICO EM LABORATÓRIO Mantém-se o deferimento. A ressalva individual sobre conselho profissional é
absorvidapela regrageral de comprovação antes da contratação.

DEFERIDA
1137 Naimara Moreira da Cruz TÉCNICO EM LABORATÓRIO Afasta-se o registro profissional como fundamento; permanece a ausência tempestiva
do currículo atualizado.

INDEFERIDA
1177 Thalita Cristina Garcia de Oliveira MÉDICO VETERINÁRIO Afasta-se o registro profissional como fundamento; permanece a ausência de
comprovação dagraduação concluída em Medicina Veterinária.

INDEFERIDA
1246 AMARILDO NUNES DE MORAI S TÉCNICO EM ENFERMAGEM –
URGÊNCIA E EMERGÊNCIA
Afasta-se o registro profissional como fundamento; permanecem a ausência de
diploma/certificado do curso técnico e de currículo atualizado.

INDEFERIDA
1294 Marcelo de Lima Arouca FARMACÊUTICO O registro profissional era o único fundamento expresso do indeferimento. A
inscrição é deferida de ofício; registro válido será exigido na contratação.

DEFERIDA
3. DOS JULGAMENTOS INDIVIDUALIZADOS DOS RECURSOS
RECURSO Nº 01 – VITÓRIA ELZA SOARES BENTES DE SOUZA
SEQ. DO REGISTRO
8
CARGO/FUNÇÃO SUPERVISOR ESCOLAR
FUNDAMENTO DO INDEFERIMENTO PRELIMINAR Não comprovação, na análisepreliminar, da formação mínima exigidapara Supervisor Escolar.
SÍNTESE DO RECURSO A candidata requer a reanálise da documentação de formação apresentadapara demonstrar sua habilitação à função de Supervisor Escolar.
ANÁLISE DA COMISSÃO A reanálise constatou formação em Pedagogia compatível com o requisito vigente após a Retificação nº 002, que adequou a exigência da função
ao art. 64 da Lei nº 9.394/1996. Reconhecido o atendimento do requisito mínimo, o indeferimentopreliminar deve ser revisto.
RESULTADO DO RECURSO
DEFERIDO
SITUAÇÃO DA INSCRIÇÃO APÓS O JULGAMENTO DEFERIDA

RECURSO Nº 02 – NILTON SANTOS GONÇALVES

SEQ. DO REGISTRO 44
CARGO/FUNÇÃO TÉCNICO EM RADIOLOGIA
FUNDAMENTO DO INDEFERIMENTO PRELIMINAR Ausência de currículo atualizado entre os documentos considerados na análisepreliminar.
SÍNTESE DO RECURSO O candidato requer a revisão do indeferimento da inscrição.
ANÁLISE DA COMISSÃO Após nova conferência dos arquivos tempestivamente registrados, não foi localizado currículo atualizado. A documentação obrigatória ausente no
período de inscrição nãopode ser supridaposteriormente em sede recursal, nos termos dos itens 5.2 e 12.5 do Edital.
RESULTADO DO RECURSO INDEFERIDO
SITUAÇÃO DA INSCRIÇÃO APÓS O JULGAMENTO INDEFERIDA

RECURSO Nº 03 – OTACIRLEI DE MESQUITA SOBREIRA

SEQ. DO REGISTRO 50
CARGO/FUNÇÃO ENFERMEIRO – ESPECIALISTA EM SAÚDE DA FAMÍLIA OU SAÚDE COLETIVA
FUNDAMENTO DO INDEFERIMENTO PRELIMINAR Suposta ausência da documentação exigida no item 5.1 do Edital.
SÍNTESE DO RECURSO O candidato sustentaque apresentou integralmente a documentação exigida noperíodo de inscrição e requer nova conferência.
ANÁLISE DA COMISSÃO A nova conferência comprovou que a documentação exigida no item 5.1 havia sido tempestivamente apresentada. Caracterizado erro de análise na
etapapreliminar, impõe-se a correção do indeferimento.
RESULTADO DO RECURSO DEFERIDO
SITUAÇÃO DA INSCRIÇÃO APÓS O JULGAMENTO DEFERIDA

RECURSO Nº 04 – JOAO WILSON FRANCO UCHOA

SEQ. DO REGISTRO 85
CARGO/FUNÇÃO TÉCNICO EM ENFERMAGEM – URGÊNCIA E EMERGÊNCIA
FUNDAMENTO DO INDEFERIMENTO PRELIMINAR Não apresentação integral da documentação de habilitação exigida no item 5.1.
SÍNTESE DO RECURSO O candidato alega ter apresentado declaração de exercício profissional e pede que ela seja considerada suficiente, ou que seja realizada diligência,
mencionando também apossibilidade de conferência documental na contratação.
ANÁLISE DA COMISSÃO Na reanálise, o currículo foi localizado, porém não foi encontrado diploma ou certificado de conclusão do Curso Técnico em Enfermagem
tempestivamente anexado. A declaração de exercício profissional não substitui a comprovação da formação mínima exigida. A juntada posterior de
documento de habilitação é vedadapelos itens 5.2 e 12.5 do Edital.
RESULTADO DO RECURSO INDEFERIDO
SITUAÇÃO DA INSCRIÇÃO APÓS O JULGAMENTO INDEFERIDA

RECURSO Nº 05 – RAISSA FERNANDA XIMENES HOLANDA RODRIGUES

SEQ. DO REGISTRO 107
CARGO/FUNÇÃO AUXILIAR DE CUIDADOR SOCIAL
FUNDAMENTO DO INDEFERIMENTO PRELIMINAR
Não apresentação integral da documentação exigida no item 5.1, com apontamento de ausência de currículo atualizado.
SÍNTESE DO RECURSO A candidata solicita nova conferência e requer indicação individualizada do documento considerado ausente.
ANÁLISE DA COMISSÃO A reanálise dos arquivos tempestivamente registrados não confirmou a apresentação do currículo atualizado exigido no item 5.1. Não se verificou erro
de análise sobre documentojájuntado, razãopelaqualpermanece a vedação de complementaçãoposteriorprevista no item 12.5.
RESULTADO DO RECURSO
INDEFERIDO
SITUAÇÃO DA INSCRIÇÃO APÓS O JULGAMENTO INDEFERIDA

RECURSO Nº 06 – ANDREIA CASTRO LUCINO

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