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Diário Oficial dos Municípios de Roraima · 24/09/2026 · pág. 17

DOMRR 24/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Roraima

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Roraima , 24 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Roraima • ANO XII | Nº 2742

Inclusiva – PNEEI e sobre a Rede Nacional de Educação Especial Inclusiva – RENEEI, regulamentando dispositivos do Decreto nº 12.686/2025.

A Portaria MEC nº 421/2026 foi posteriormente alterada pela Portaria MEC nº 550, de 18 de junho de 2026, que modificou dispositivo relativo à designação dos Coordenadores de Intersetorialidade. No âmbito municipal, a proposta encontra fundamento na Lei Municipal nº 434, de 26 de dezembro de 2018, que dispõe sobre o Conselho Municipal de Educação de Iracema, posteriormente alterada pela Lei Municipal nº 555, de 10 de junho de 2025, bem como na Lei Municipal nº 478/2021, que institui o Sistema Municipal de Ensino. A proposta submetida à apreciação deste Conselho busca, portanto, estabelecer um marco normativo municipal capaz de orientar a organização da Educação Especial, respeitando as competências dos diferentes órgãos que integram o Sistema Municipal de Ensino.

II – MÉRITO E FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

2.1 – Do direito à educação inclusiva

A Constituição Federal estabelece a educação como direito de todos e dever do Estado e da família, devendo ser promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, ao exercício da cidadania e à qualificação para o trabalho. No âmbito da Educação Especial, o ordenamento jurídico brasileiro assegura o atendimento educacional especializado, preferencialmente na rede regular de ensino, em consonância com o princípio da educação inclusiva.

A Lei nº 9.394/1996 reconhece a Educação Especial como modalidade de educação escolar e estabelece a necessidade de oferta de serviços e recursos educacionais específicos para atender às necessidades dos estudantes.

A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro com status constitucional, reafirma o direito das pessoas com deficiência à educação em sistema educacional inclusivo em todos os níveis.

A Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência reforça esse direito e estabelece responsabilidades ao poder público para assegurar condições de acesso, permanência, participação e aprendizagem. Nesse sentido, a regulamentação municipal mostra-se necessária para transformar os princípios gerais estabelecidos pela legislação nacional em orientações concretas para a organização das instituições integrantes do Sistema Municipal de Ensino.

2.2 – Da Política Nacional de Educação Especial Inclusiva

A publicação do Decreto nº 12.686/2025 representa importante atualização do marco normativo nacional da Educação Especial Inclusiva.

O Decreto institui a Política Nacional de Educação Especial Inclusiva – PNEEI e a Rede Nacional de Educação Especial Inclusiva – RENEEI, estabelecendo princípios e diretrizes voltados à garantia do direito à educação em sistema educacional inclusivo.

A política nacional reafirma a necessidade de organização dos sistemas de ensino para garantir acesso, permanência, participação, aprendizagem e desenvolvimento dos estudantes da Educação Especial.

O Decreto nº 12.773/2025 promoveu alterações no Decreto nº 12.686/2025, aperfeiçoando sua regulamentação. A proposta municipal encontra-se alinhada a esse marco ao estabelecer a responsabilidade do Sistema Municipal de Ensino pela organização de serviços, recursos, apoios pedagógicos, instrumentos de planejamento e medidas de acessibilidade.

2.3 – Do Atendimento Educacional Especializado

A proposta de Resolução regulamenta o Atendimento Educacional Especializado – AEE como serviço da Educação Especial, de caráter complementar ou suplementar ao processo de escolarização.

O AEE não substitui a escolarização realizada na classe comum, devendo estar articulado ao trabalho pedagógico desenvolvido pelo professor regente e integrado à proposta pedagógica da instituição de ensino.

A regulamentação municipal estabelece, ainda, a organização do AEE por meio de avaliação pedagógica, planejamento individualizado, recursos de acessibilidade, tecnologias assistivas, materiais pedagógicos acessíveis e articulação entre os profissionais envolvidos.

A Portaria MEC nº 421/2026 dispõe sobre a PNEEI e a RENEEI e estabelece orientações para a implementação da política nacional, incluindo aspectos relacionados aos apoios necessários ao acesso, permanência, participação e aprendizagem.

2.4 – Da avaliação pedagógica e da identificação das necessidades educacionais

A proposta adota perspectiva educacional e pedagógica para identificação das necessidades dos estudantes, não condicionando o acesso aos apoios educacionais exclusivamente à apresentação de diagnóstico ou laudo médico.

Essa concepção reconhece a responsabilidade da instituição de ensino na identificação das barreiras que possam comprometer a participação e a aprendizagem e na definição das estratégias e recursos pedagógicos necessários.

A avaliação pedagógica deverá considerar as potencialidades, necessidades, interesses, formas de comunicação, barreiras e condições de acessibilidade relacionadas ao processo de escolarização do estudante.

Essa abordagem está em consonância com a perspectiva inclusiva e com a organização contemporânea da Educação Especial como modalidade transversal e articulada ao ensino comum.

2.5 – Do Plano Educacional Individualizado – PEI

A proposta estabelece o Plano Educacional Individualizado – PEI como documento pedagógico obrigatório, individualizado e de atualização contínua, destinado ao planejamento, acompanhamento e avaliação do processo de escolarização dos estudantes da Educação Especial.

O PEI é concebido como instrumento de natureza pedagógica, articulado ao Projeto Político-Pedagógico da instituição de ensino, ao planejamento do professor regente e ao Plano de Atendimento Educacional Especializado – PAEE.

Sua elaboração, implementação, acompanhamento e revisão deverão ocorrer de forma colaborativa, assegurando a participação dos profissionais diretamente envolvidos no processo educacional e da família ou dos responsáveis legais.

A proposta atribui ao professor regente da turma a coordenação da elaboração, implementação, acompanhamento e atualização do PEI, sem afastar a responsabilidade colaborativa dos demais profissionais. Essa organização reconhece que o PEI está diretamente relacionado ao processo de escolarização na classe comum e, portanto, deve estar integrado ao planejamento pedagógico cotidiano.

2.6 – Do Plano de Atendimento Educacional Especializado – PAEE

A Resolução estabelece o Plano de Atendimento Educacional Especializado – PAEE como instrumento obrigatório de planejamento do serviço de AEE.

O PAEE deverá ser elaborado pelo professor do Atendimento Educacional Especializado, com base na avaliação pedagógica e considerando as necessidades educacionais específicas, potencialidades, barreiras identificadas e recursos necessários ao desenvolvimento da aprendizagem.

O instrumento deverá manter articulação permanente com o PEI, com o Projeto Político Pedagógico e com o planejamento pedagógico da classe comum.

A distinção entre PEI e PAEE é fundamental para assegurar clareza de responsabilidades:

PEI - Organiza o processo de escolarização do estudante na instituição de ensino, especialmente no contexto da classe comum; PAEE - organiza especificamente as ações, recursos, estratégias e objetivos do Atendimento Educacional Especializado. Dessa forma, os instrumentos são distintos, porém complementares.

III – DA ANÁLISE DA PROPOSTA DE RESOLUÇÃO

Após análise do texto normativo, este Conselho considera que a proposta apresenta coerência jurídica, pedagógica e institucional. A Resolução encontra-se estruturada em sete Títulos, contemplando: I – Disposições Preliminares;

II – Princípios, Definições e Diretrizes;

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