DOMRR 24/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Roraima
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Roraima , 24 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Roraima • ANO XII | Nº 2742
Art. 10. São considerados estudantes da Educação Especial, para os fins desta Resolução, aqueles que, em razão de deficiência, Transtorno do Espectro Autista – TEA ou Altas Habilidades/Superdotação, demandam recursos, serviços, apoios e estratégias específicas para assegurar sua participação, aprendizagem, desenvolvimento e permanência no ensino comum.
Parágrafo único. A identificação do estudante da Educação Especial possui finalidade exclusivamente educacional e pedagógica, destinando-se ao planejamento das ações necessárias à eliminação de barreiras e à garantia do direito à educação inclusiva.
Art. 11. O acesso aos serviços da Educação Especial observará avaliação de natureza pedagógica realizada pela instituição de ensino, podendo considerar documentos técnicos e demais informações que contribuam para o planejamento educacional.
§ 1º A ausência de laudo médico não impedirá o acesso do estudante às estratégias pedagógicas inclusivas, aos recursos de acessibilidade, ao Plano Educacional Individualizado – PEI e ao Atendimento Educacional Especializado - AEE, quando a equipe pedagógica identificar essa necessidade.
§ 2º O laudo médico, quando existente, constitui documento complementar e não poderá ser utilizado como requisito exclusivo para assegurar direitos educacionais.
Art. 12. A Secretaria Municipal de Educação promoverá, sempre que necessário, a articulação com as políticas públicas de saúde, assistência social, direitos humanos e demais órgãos competentes, visando ao atendimento integral dos estudantes da Educação Especial, respeitadas as competências de cada setor.
CAPÍTULO II
DO ACESSO, DA PERMANÊNCIA, DA PARTICIPAÇÃO E DA APRENDIZAGEM
Art. 13. É assegurado aos estudantes da Educação Especial o direito de acesso, permanência, participação, aprendizagem, desenvolvimento e conclusão da Educação Básica em igualdade de oportunidades, observadas suas necessidades educacionais específicas.
Art. 14. As instituições integrantes do Sistema Municipal de Ensino adotarão medidas destinadas à eliminação das barreiras que dificultem o processo de escolarização dos estudantes da Educação Especial. Parágrafo único. As medidas de que trata o caput incluem, entre outras:
I. Promoção da acessibilidade física, arquitetônica, comunicacional, pedagógica, metodológica, instrumental, tecnológica e atitudinal; II. Disponibilização de recursos de tecnologia assistiva; III. Utilização de materiais pedagógicos acessíveis;
IV. Adoção de estratégias pedagógicas inclusivas;
V. Realização de adaptações razoáveis, quando necessárias.
Art. 15. O processo de avaliação da aprendizagem deverá considerar as características, potencialidades, necessidades específicas, formas de comunicação e estratégias de aprendizagem do estudante, observadas as diretrizes constantes do Projeto Político Pedagógico, do Plano Educacional Individualizado – PEI e da legislação vigente.
CAPÍTULO III DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO
Art. 16. Compete às instituições integrantes do Sistema Municipal de Ensino assegurar a implementação da Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva, observadas as disposições desta Resolução.
Art. 17. As instituições de ensino deverão:
I. Promover ambiente escolar inclusivo, acessível e acolhedor; II. Garantir a matrícula e a permanência dos estudantes da Educação Especial, vedada qualquer forma de discriminação;
III. Assegurar a elaboração, implementação, acompanhamento e revisão do Plano Educacional Individualizado - PEI;
IV. Garantir a articulação entre o ensino comum e o Atendimento Educacional Especializado;
V. Assegurar condições para elaboração e execução do Plano de Atendimento Educacional Especializado - PAEE; VI. Promover a participação da família no processo educacional; VII. Manter atualizada a documentação pedagógica relativa aos estudantes da Educação Especial;
VIII. Adotar medidas destinadas à eliminação das barreiras que dificultem o processo educacional;
IX. Promover ações de sensibilização e fortalecimento da cultura inclusiva no ambiente escolar.
Art. 18. O Projeto Político Pedagógico e o Regimento Escolar das instituições integrantes do Sistema Municipal de Ensino deverão contemplar a organização da Educação Especial, disciplinando, entre outros aspectos:
I. Os princípios da educação inclusiva;
II. A organização do Atendimento Educacional Especializado; III. A elaboração, implementação e acompanhamento do Plano Educacional Individualizado - PEI;
IV. A articulação entre o PEI e o Plano de Atendimento Educacional Especializado - PAEE;
V. As estratégias de acessibilidade e eliminação de barreiras; VI. As ações de formação continuada dos profissionais da educação; VII. Os mecanismos de acompanhamento, monitoramento e avaliação da política de Educação Especial no âmbito da instituição.
Art. 19. A Secretaria Municipal de Educação prestará apoio técnico e pedagógico às instituições de ensino para a implementação das disposições desta Resolução, promovendo orientações, acompanhamento, formação continuada e demais ações necessárias ao fortalecimento da Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva.
TÍTULO IV
DOS SERVIÇOS, DOS APOIOS PEDAGÓGICOS E DOS INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO DA EDUCAÇÃO ESPECIAL
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 20. A Educação Especial no âmbito do Sistema Municipal de Ensino será organizada mediante a oferta articulada de serviços, recursos, apoios pedagógicos, instrumentos de planejamento, medidas de acessibilidade e estratégias educacionais destinadas a assegurar aos estudantes da Educação Especial o acesso, a permanência, a participação, a aprendizagem, o desenvolvimento e a conclusão da Educação Básica em igualdade de oportunidades.
Parágrafo único . Integram a organização da Educação Especial: I. O Atendimento Educacional Especializado – AEE; II. As Salas de Recursos Multifuncionais; III. Os recursos de acessibilidade;
IV. As tecnologias assistivas;
V. O Plano Educacional Individualizado – PEI;
VI. O Plano de Atendimento Educacional Especializado – PAEE; VII. Outros serviços, recursos e apoios previstos na legislação vigente. Art. 21. Os serviços e apoios de que trata este Título deverão observar os princípios da educação inclusiva, a avaliação pedagógica, às necessidades educacionais específicas do estudante, a eliminação das barreiras e o trabalho colaborativo entre os profissionais da educação, a família e os demais setores envolvidos.
Art. 22. A organização dos serviços e apoios previstos nesta Resolução será orientada pelos princípios da equidade, da acessibilidade, da participação, da autonomia, da flexibilidade pedagógica, do desenho universal para a aprendizagem, da adaptação razoável e da garantia do direito à aprendizagem.
CAPÍTULO II
DO ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO
Art. 23. O Atendimento Educacional Especializado – AEE constitui serviço da Educação Especial, de caráter complementar ou suplementar ao ensino comum, destinado à identificação, à eliminação e à superação das barreiras que possam comprometer o acesso, a participação, a aprendizagem, o desenvolvimento e a autonomia dos estudantes da Educação Especial.
§ 1º O Atendimento Educacional Especializado não substitui a escolarização na classe comum, nem as atividades curriculares desenvolvidas pelo professor regente.
§ 2º O AEE integrará a proposta pedagógica da instituição de ensino e deverá articular-se permanentemente com o trabalho desenvolvido na classe comum.
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