Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios de Roraima · 24/09/2026 · pág. 22

DOMRR 24/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Roraima

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Roraima , 24 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Roraima • ANO XII | Nº 2742

Art. 24. O Atendimento Educacional Especializado será ofertado, preferencialmente, em Sala de Recursos Multifuncionais da Rede Municipal de Ensino, podendo ser organizado em outros espaços pedagógicos, observadas as necessidades dos estudantes e as condições estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação. Art. 25. Constituem objetivos do Atendimento Educacional Especializado:

I. Identificar, elaborar, selecionar, produzir e organizar recursos pedagógicos e de acessibilidade;

II. Promover a utilização de tecnologias assistivas e recursos de comunicação alternativa, quando necessários;

III. Orientar o uso de estratégias pedagógicas que favoreçam a participação e a aprendizagem dos estudantes;

IV. Complementar ou suplementar o processo de escolarização, conforme as necessidades educacionais específicas;

V. Apoiar os professores da classe comum na implementação de práticas pedagógicas inclusivas;

VI. Favorecer o desenvolvimento da autonomia, da independência e da participação dos estudantes nos diferentes contextos escolares. Art. 26. O Atendimento Educacional Especializado será ofertado, preferencialmente, em turno diverso daquele da matrícula do estudante na classe comum.

§ 1º Excepcionalmente, mediante justificativa pedagógica devidamente fundamentada, poderão ser adotadas outras formas de organização do atendimento.

§ 2º A organização do AEE não poderá acarretar prejuízo à frequência, à participação ou ao desenvolvimento das atividades curriculares da classe comum.

Art. 27. O encaminhamento do estudante ao Atendimento Educacional Especializado decorrerá de avaliação pedagógica realizada pela instituição de ensino, observadas as necessidades educacionais identificadas e o planejamento escolar.

Parágrafo único. O encaminhamento ao AEE independe da apresentação de laudo médico, sem prejuízo da utilização de documentos técnicos que contribuam para o planejamento pedagógico.

CAPÍTULO III

DA SALA DE RECURSOS MULTIFUNCIONAIS

Art. 28. A Sala de Recursos Multifuncionais – SRM constitui ambiente pedagógico destinado à oferta do Atendimento Educacional Especializado – AEE, organizado com recursos de acessibilidade, mobiliário, equipamentos, materiais didáticos, tecnologias assistivas e demais recursos pedagógicos necessários ao atendimento das necessidades educacionais dos estudantes da Educação Especial. Art. 29. A Secretaria Municipal de Educação promoverá, de forma gradativa e de acordo com o planejamento da Rede Municipal de Ensino, a implantação, manutenção, ampliação e atualização das Salas de Recursos Multifuncionais, observadas as normas técnicas, pedagógicas e de acessibilidade vigentes.

Art. 30. A Sala de Recursos Multifuncionais deverá constituir espaço pedagógico de uso exclusivo para a oferta do Atendimento Educacional Especializado, sendo vedada sua utilização permanente para finalidades incompatíveis com sua função educacional. Parágrafo único. Excepcionalmente, mediante justificativa da equipe gestora e autorização da Secretaria Municipal de Educação, o espaço poderá ser utilizado para ações formativas, reuniões pedagógicas ou outras atividades diretamente relacionadas à Educação Especial, desde que não haja prejuízo ao atendimento dos estudantes.

CAPÍTULO IV

DA ORGANIZAÇÃO DO ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO

Art. 31. O Atendimento Educacional Especializado será organizado considerando a avaliação pedagógica, as necessidades educacionais específicas, as potencialidades, os interesses e as formas de aprendizagem de cada estudante.

Art. 32. O Atendimento Educacional Especializado poderá ser realizado:

I. Individualmente;

II. Em pequenos grupos de estudantes com necessidades educacionais semelhantes;

III. Por meio de estratégias pedagógicas diversificadas, observadas as especificidades de cada estudante.

Parágrafo único. A composição dos grupos observará critérios exclusivamente pedagógicos, sendo vedada a organização baseada unicamente em diagnóstico clínico, deficiência ou condição específica.

Art. 33. A frequência, a carga horária, a duração e a periodicidade do Atendimento Educacional Especializado serão definidas com base na avaliação pedagógica e registradas no Plano de Atendimento Educacional Especializado - PAEE.

Art. 34. O planejamento do Atendimento Educacional Especializado deverá manter articulação permanente com:

I. O Projeto Político-Pedagógico da instituição de ensino;

II. O planejamento do professor regente;

III. O Plano Educacional Individualizado - PEI;

IV. Os processos de avaliação da aprendizagem;

V. As ações desenvolvidas pela equipe gestora e pedagógica.

Art. 35. O Atendimento Educacional Especializado será desenvolvido por professor com formação específica para atuação na Educação Especial, observadas as normas vigentes e as diretrizes estabelecidas pelo Sistema Municipal de Ensino.

Art. 36. A oferta do Atendimento Educacional Especializado compreenderá, entre outras ações pedagógicas:

I. Avaliação das necessidades educacionais do estudante; II. Identificação e eliminação das barreiras à aprendizagem e à participação;

III. Elaboração e execução do Plano de Atendimento Educacional Especializado - PAEE; IV. Orientação quanto à utilização de recursos de acessibilidade e tecnologias assistivas;

V. Produção, adaptação e organização de materiais pedagógicos acessíveis;

VI. Orientação aos professores da classe comum quanto às estratégias pedagógicas inclusivas; VII. Apoio à implementação do Plano Educacional Individualizado - PEI;

VIII. Articulação com a família e com a equipe pedagógica da instituição de ensino; IX. Articulação intersetorial, quando necessária, respeitadas as competências dos órgãos envolvidos.

CAPÍTULO V DO PLANO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO – PAEE

Art. 37. O Plano de Atendimento Educacional Especializado – PAEE constitui documento pedagógico obrigatório, individualizado e de atualização contínua, destinado ao planejamento, à execução, ao acompanhamento e à avaliação das ações desenvolvidas no âmbito do Atendimento Educacional Especializado.

Parágrafo único. O PAEE integra a documentação pedagógica da instituição de ensino e deverá manter articulação permanente com o Projeto Político Pedagógico, com o Plano Educacional Individualizado – PEI e com o planejamento pedagógico da classe comum.

Art. 38. O PAEE será elaborado pelo professor do Atendimento Educacional Especializado, com base na avaliação pedagógica do estudante, considerando suas potencialidades, necessidades educacionais específicas, barreiras identificadas e recursos necessários ao desenvolvimento de sua aprendizagem.

Art. 39. A elaboração do PAEE observará processo colaborativo, assegurando diálogo permanente entre o professor do AEE, o professor regente, a equipe gestora e pedagógica e, sempre que possível, a família ou os responsáveis legais pelo estudante.

Art. 40. O Plano de Atendimento Educacional Especializado deverá conter, no mínimo:

I. Identificação do estudante;

II. Caracterização das potencialidades e das necessidades educacionais específicas;

III. Síntese da avaliação pedagógica realizada;

IV. Identificação das barreiras à aprendizagem, à participação e à acessibilidade;

V. Objetivos do Atendimento Educacional Especializado;

www.diariomunicipal.com.br/amr 22