DOMRR 24/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Roraima
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Roraima , 24 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Roraima • ANO XII | Nº 2742
VI. Recursos de acessibilidade, tecnologias assistivas e materiais pedagógicos específicos a serem utilizados;
VII. Estratégias metodológicas e formas de intervenção pedagógica; VIII. Organização da frequência, carga horária e periodicidade dos atendimentos;
IX. Critérios e instrumentos de acompanhamento e avaliação;
X. Registros das revisões realizadas.
Art. 41. O PAEE será acompanhado continuamente e revisado sempre que necessário, considerando o desenvolvimento do estudante, as avaliações pedagógicas, as contribuições do professor regente, da equipe escolar, da família e as alterações identificadas durante o processo de escolarização.
Art. 42. O Plano de Atendimento Educacional Especializado – PAEE constitui instrumento pedagógico complementar ao Plano Educacional Individualizado – PEI, devendo ambos ser elaborados e implementados de forma articulada, assegurando unidade entre as ações desenvolvidas na classe comum e no Atendimento Educacional Especializado.
Parágrafo único. O PAEE não substitui o PEI, assim como o PEI não substitui o PAEE, cabendo a cada instrumento cumprir suas finalidades específicas no processo de escolarização do estudante da Educação Especial.
CAPÍTULO VI
DO PLANO EDUCACIONAL INDIVIDUALIZADO – PEI
I. Assegurar as condições institucionais para elaboração e implementação do PEI;
II. Acompanhar o desenvolvimento das ações previstas; III. Promover a articulação entre os profissionais envolvidos;
IV. Garantir o registro, a guarda e a atualização da documentação pedagógica;
V. Acompanhar o cumprimento das disposições desta Resolução. Art. 48. A participação da família ou dos responsáveis legais constitui elemento essencial para a elaboração, implementação, acompanhamento e revisão do Plano Educacional Individualizado. § 1º A instituição de ensino deverá assegurar a participação da família durante todas as etapas do processo, promovendo diálogo permanente e compartilhamento das informações pedagógicas necessárias.
§ 2º A ausência da família, quando devidamente registrada após as tentativas de convocação realizadas pela instituição de ensino, não impedirá a elaboração, a implementação ou a continuidade do PEI. Art. 49. O Plano Educacional Individualizado deverá conter, no mínimo:
I. Identificação do estudante;
II. Informações pedagógicas relevantes;
III. Potencialidades, interesses e necessidades educacionais específicas;
IV. Identificação das barreiras à aprendizagem, à participação e à permanência;
V. Objetivos de aprendizagem e desenvolvimento;
VI. Estratégias pedagógicas e metodológicas;
Art. 43. O Plano Educacional Individualizado – PEI constitui documento pedagógico obrigatório, individualizado, de atualização contínua e integrante da organização do trabalho pedagógico da instituição de ensino, destinado ao planejamento, acompanhamento e avaliação do processo de escolarização dos estudantes da Educação Especial matriculados nas classes comuns do Sistema Municipal de Ensino.
§ 1º O PEI tem por finalidade assegurar a participação, a aprendizagem, o desenvolvimento, a permanência e a progressão do estudante, mediante a definição de objetivos, estratégias pedagógicas, recursos de acessibilidade, adaptações necessárias e formas de acompanhamento do processo educacional.
§ 2º O PEI integra a documentação pedagógica da instituição de ensino e deverá manter permanente articulação com o Projeto Político-Pedagógico, com o Plano de Atendimento Educacional Especializado – PAEE, com o planejamento do professor regente e com os demais instrumentos de acompanhamento pedagógico. Art. 44. O Plano Educacional Individualizado será elaborado, implementado, acompanhado e revisado de forma colaborativa, assegurando a participação dos profissionais diretamente envolvidos no processo educacional do estudante.
Art. 45. Compete ao professor regente da turma coordenar a elaboração, a implementação, o acompanhamento e a atualização do Plano Educacional Individualizado, garantindo sua efetiva aplicação no contexto da sala de aula comum.
§ 1º O professor regente será responsável pela consolidação do documento e pelo acompanhamento das estratégias pedagógicas previstas no PEI.
§ 2º A coordenação do PEI pelo professor regente não afasta a responsabilidade dos demais profissionais envolvidos na sua construção e execução.
Art. 46. Compete ao professor do Atendimento Educacional Especializado:
I. Colaborar na elaboração, implementação, acompanhamento e revisão do PEI;
II. Contribuir com informações decorrentes da avaliação pedagógica realizada no Atendimento Educacional Especializado;
III. Orientar quanto à utilização de recursos de acessibilidade, tecnologias assistivas, comunicação alternativa e demais estratégias específicas;
IV. Promover a articulação entre o PEI e o Plano de Atendimento Educacional Especializado – PAEE;
V. Acompanhar os resultados das ações desenvolvidas no Atendimento Educacional Especializado em articulação com a classe comum.
Art. 47. Compete à equipe gestora e pedagógica da instituição de ensino:
VII. Adaptações e flexibilizações pedagógicas necessárias; VIII. Recursos de acessibilidade e tecnologias assistivas; IX. Responsabilidades dos profissionais envolvidos;
X. Estratégias de participação da família;
XI. Formas e instrumentos de avaliação;
XII. Cronograma de acompanhamento e revisão.
Art. 50. O Plano Educacional Individualizado será revisado periodicamente, sempre que necessário, considerando:
I. O desenvolvimento do estudante;
II. Os resultados das avaliações pedagógicas;
III. As observações do professor regente;
IV. As contribuições do professor do Atendimento Educacional Especializado;
V. As contribuições da equipe pedagógica;
VI. As contribuições da família;
VII. As alterações identificadas durante o processo de escolarização. Art. 51. O Plano Educacional Individualizado possui natureza pedagógica, não se confundindo com documentos clínicos, terapêuticos ou médicos, devendo orientar exclusivamente o planejamento e o desenvolvimento das ações educacionais da instituição de ensino.
CAPÍTULO VII DOS REGISTROS PEDAGÓGICOS, DO ACOMPANHAMENTO E DA AVALIAÇÃO
Art. 52. As instituições de ensino integrantes do Sistema Municipal de Ensino deverão manter atualizados os registros pedagógicos referentes ao processo de escolarização dos estudantes da Educação Especial, assegurando a documentação das ações desenvolvidas, dos atendimentos realizados e dos resultados observados.
Parágrafo único. Os registros pedagógicos deverão subsidiar o planejamento escolar, a avaliação do processo de ensino e aprendizagem, a revisão do Plano Educacional Individualizado – PEI e do Plano de Atendimento Educacional Especializado – PAEE e o acompanhamento do desenvolvimento do estudante.
Art. 53. Constituem documentos pedagógicos obrigatórios para fins de acompanhamento da escolarização dos estudantes da Educação Especial:
I. Plano Educacional Individualizado – PEI;
II. Plano de Atendimento Educacional Especializado – PAEE; III. Registros de acompanhamento pedagógico;
IV. Instrumentos de avaliação da aprendizagem;
V. Relatórios pedagógicos, quando necessários;
VI. Demais documentos definidos pela Secretaria Municipal de Educação, em consonância com esta Resolução.
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