DOMRR 24/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Roraima
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Roraima , 24 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Roraima • ANO XII | Nº 2742
Art. 54. O acompanhamento do desenvolvimento dos estudantes da Educação Especial será contínuo, processual e formativo, considerando:
I. Os objetivos de aprendizagem e desenvolvimento estabelecidos no PEI;
II. As ações previstas no PAEE;
III. Os registros pedagógicos produzidos pelos professores; IV. As observações da equipe gestora e pedagógica;
V. As contribuições da família; VI. Os processos de avaliação da aprendizagem. 18
Art. 55. A avaliação do estudante da Educação Especial observará os princípios da educação inclusiva e terá caráter diagnóstico, processual, formativo e emancipatório, considerando: I. As potencialidades e o desenvolvimento do estudante; II. As condições de acessibilidade disponibilizadas pela instituição de ensino; III. As estratégias pedagógicas adotadas;
IV. Os objetivos definidos no Plano Educacional Individualizado – PEI;
V. Os registros produzidos durante o processo de escolarização. § 1º A avaliação deverá priorizar o acompanhamento do desenvolvimento e da aprendizagem do estudante, vedada qualquer forma de discriminação ou redução de expectativas em razão da deficiência, do Transtorno do Espectro Autista ou das Altas Habilidades/Superdotação.
§ 2º A adoção de adaptações, flexibilizações curriculares, recursos de acessibilidade ou tecnologias assistivas não poderá implicar diminuição do direito do estudante ao acesso ao currículo, à aprendizagem e à certificação correspondente à etapa ou modalidade de ensino.
Art. 56. Os documentos pedagógicos previstos nesta Resolução deverão permanecer arquivados na instituição de ensino, observadas as normas relativas à gestão documental, ao sigilo profissional, à proteção de dados pessoais e ao acesso às informações de interesse do estudante e de sua família.
Parágrafo único. O acesso aos documentos de que trata este artigo será assegurado aos profissionais diretamente envolvidos no processo educacional, ao estudante, quando cabível, e aos seus pais ou responsáveis legais, resguardadas as hipóteses de restrição previstas em lei.
Art. 57. A Secretaria Municipal de Educação promoverá o acompanhamento técnico e pedagógico da implementação do Atendimento Educacional Especializado, do Plano Educacional Individualizado – PEI e do Plano de Atendimento Educacional Especializado – PAEE, oferecendo orientação às instituições de ensino e adotando medidas destinadas ao aperfeiçoamento contínuo da política municipal de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva.
Parágrafo único. O acompanhamento de que trata o caput terá caráter orientativo e formativo, respeitada a autonomia pedagógica das instituições de ensino e as competências do Conselho Municipal de Educação.
TÍTULO V
DAS RESPONSABILIDADES DOS PROFISSIONAIS E DAS INSTITUIÇÕES
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 58. A implementação da Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva constitui responsabilidade compartilhada entre a Secretaria Municipal de Educação, as instituições de ensino, às equipes gestoras, os professores, os profissionais do Atendimento Educacional Especializado, os demais profissionais da educação e as famílias, observadas as competências estabelecidas na legislação vigente e nesta Resolução.
Art. 59. Os profissionais envolvidos na escolarização dos estudantes da Educação Especial deverão atuar de forma colaborativa, assegurando a articulação entre o ensino comum, o Atendimento Educacional Especializado e os demais serviços e apoios necessários ao desenvolvimento integral do estudante.
CAPÍTULO II DO PROFESSOR REGENTE
Art. 60. Compete ao professor regente da turma, no âmbito de sua atuação pedagógica:
I. Planejar, desenvolver e avaliar o processo de ensino e aprendizagem de forma inclusiva;
II. Assegurar a participação efetiva dos estudantes da Educação Especial nas atividades escolares;
III. Coordenar a elaboração, implementação, acompanhamento e revisão do Plano Educacional Individualizado – PEI;
IV. Promover as adaptações pedagógicas e metodológicas necessárias ao desenvolvimento do estudante;
V. Articular sua prática pedagógica com o professor do Atendimento Educacional Especializado;
VI. Registrar o acompanhamento do desenvolvimento e da aprendizagem do estudante;
VII. Participar das ações de formação continuada promovidas pela Secretaria Municipal de Educação e pela instituição de ensino.
CAPÍTULO III
DO PROFESSOR DO ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO
Art. 61. Compete ao professor do Atendimento Educacional Especializado:
I. Realizar a avaliação pedagógica necessária ao planejamento do atendimento;
II. Elaborar, implementar, acompanhar e revisar o Plano de Atendimento Educacional Especializado – PAEE;
III. Colaborar na elaboração, implementação e revisão do Plano Educacional Individualizado – PEI;
IV. Identificar, selecionar, produzir e orientar a utilização de recursos de acessibilidade e tecnologias assistivas;
V. Orientar os professores da classe comum quanto às estratégias pedagógicas inclusivas;
VI. Produzir ou adaptar materiais pedagógicos acessíveis;
VII. Acompanhar os resultados das ações desenvolvidas no Atendimento Educacional Especializado;
VIII. Promover a articulação entre o Atendimento Educacional Especializado, a classe comum, a equipe gestora e a família; IX. Manter atualizada a documentação pedagógica relativa ao Atendimento Educacional Especializado.
CAPÍTULO IV DA EQUIPE GESTORA E PEDAGÓGICA
Art. 62. Compete à equipe gestora e pedagógica da instituição de ensino:
I. Assegurar condições para implementação da Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva;
II. Acompanhar a elaboração, implementação e revisão do Plano Educacional Individualizado – PEI e do Plano de Atendimento Educacional Especializado – PAEE;
III. Promover a articulação entre os profissionais envolvidos no processo educacional; IV. Assegurar a organização da documentação pedagógica prevista nesta Resolução;
V. Promover ações de sensibilização e fortalecimento da cultura inclusiva;
VI. Incentivar a participação da família no processo educacional; VII. Acompanhar a execução das ações previstas no Projeto PolíticoPedagógico relacionadas à Educação Especial.
CAPÍTULO V
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Art. 63. Compete à Secretaria Municipal de Educação, respeitadas as competências normativas do Conselho Municipal de Educação:
I. Implementar a política municipal de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva;
II. Assegurar a oferta do Atendimento Educacional Especializado; III. Promover formação continuada dos profissionais da educação;
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