DOMRR 24/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Roraima
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Roraima , 24 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Roraima • ANO XII | Nº 2742
IV. Disponibilizar recursos pedagógicos, tecnologias assistivas e condições de acessibilidade, observadas as possibilidades administrativas e orçamentárias; V. Orientar e acompanhar tecnicamente as instituições de ensino; VI. Promover ações de monitoramento da política municipal de Educação Especial;
VII. Incentivar a articulação intersetorial com as políticas públicas de saúde, assistência social, direitos humanos e demais órgãos competentes;
VIII. Apoiar as instituições de ensino na implementação desta Resolução.
TÍTULO VI DAS COMPETÊNCIAS DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO CAPÍTULO ÚNICO
Art. 64. Compete ao Conselho Municipal de Educação, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, acompanhar, normatizar, orientar, avaliar e emitir recomendações sobre a implementação da Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva no âmbito do Sistema Municipal de Ensino, observadas as competências estabelecidas na Lei Municipal n° 434, de 26 de dezembro de 2018, alterada pela Lei Municipal n° 555, de 10 de junho de 2025. Art. 65. No âmbito desta Resolução, compete ao Conselho Municipal de Educação:
I. Expedir normas complementares relativas à Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva;
II. Acompanhar a implementação desta Resolução no Sistema Municipal de Ensino;
III. Emitir pareceres, recomendações e orientações técnicas quando necessário;
IV. Apreciar matérias relativas à Educação Especial submetidas à sua competência legal; V. Acompanhar a implementação das políticas públicas municipais relacionadas à Educação Especial;
VI. Promover estudos e debates sobre a educação inclusiva no âmbito do Sistema Municipal de Ensino;
VII. Incentivar o aperfeiçoamento das práticas pedagógicas inclusivas; VIII. Exercer as competências fiscalizadoras previstas na legislação municipal.
Art. 66. O acompanhamento realizado pelo Conselho Municipal de Educação terá caráter normativo, orientador, consultivo, deliberativo e fiscalizador, observadas as competências estabelecidas na legislação municipal.
Parágrafo único . O acompanhamento de que trata o caput poderá ocorrer por meio de análise documental, visitas institucionais, reuniões técnicas, solicitações de informações, emissão de pareceres e outras ações compatíveis com as atribuições do Conselho.
Art. 67. O Conselho Municipal de Educação poderá expedir recomendações à Secretaria Municipal de Educação e às instituições integrantes do Sistema Municipal de Ensino com a finalidade de contribuir para o aperfeiçoamento da implementação da Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva.
§ 1º As recomendações terão caráter orientativo e deverão observar os limites das competências legais do Conselho Municipal de Educação. § 2º A Secretaria Municipal de Educação e as instituições de ensino poderão apresentar informações sobre as providências adotadas em decorrência das recomendações expedidas pelo Conselho.
Art. 68. Compete à Secretaria Municipal de Educação adotar as medidas administrativas necessárias à implementação desta Resolução, cabendo ao Conselho Municipal de Educação acompanhar sua execução, avaliar seus resultados e formular recomendações para o aperfeiçoamento da política educacional.
Parágrafo único . O Conselho Municipal de Educação não exercerá funções de natureza executiva ou administrativa próprias da Secretaria Municipal de Educação ou das instituições de ensino, preservada a autonomia de cada órgão no exercício de suas competências legais.
DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO ESPECIAL
Art. 69. A implementação da Política Municipal de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva será objeto de acompanhamento e avaliação contínuos pela Secretaria Municipal de Educação, com o apoio das instituições de ensino, observadas as competências do Conselho Municipal de Educação.
Art. 70. O monitoramento da política de que trata esta Resolução terá por finalidade:
I. Acompanhar a efetividade das ações desenvolvidas pelas instituições de ensino;
II. Subsidiar o planejamento e a melhoria contínua da política municipal de Educação Especial;
III. Identificar necessidades de formação, recursos, acessibilidade e apoio pedagógico;
IV. Fortalecer a articulação entre a Secretaria Municipal de Educação, as instituições de ensino e o Conselho Municipal de Educação;
V. Promover o aperfeiçoamento das práticas pedagógicas inclusivas.
CAPÍTULO II
DA FORMAÇÃO CONTINUADA
Art. 71. A Secretaria Municipal de Educação promoverá, de forma permanente, ações de formação continuada destinadas aos profissionais da educação, visando ao fortalecimento da Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva.
§ 1º As ações de formação poderão contemplar, entre outros temas:
I. Educação inclusiva e direitos humanos;
II. Atendimento Educacional Especializado – AEE; III. Elaboração e implementação do Plano Educacional Individualizado – PEI;
IV. Elaboração e implementação do Plano de Atendimento Educacional Especializado – PAEE;
V. Acessibilidade, tecnologias assistivas e desenho universal para a aprendizagem;
VI. Avaliação da aprendizagem na perspectiva inclusiva;
VII. Práticas pedagógicas inclusivas e trabalho colaborativo.
§ 2º A formação continuada deverá contemplar, sempre que possível, professores regentes, professores do Atendimento Educacional Especializado, equipes gestoras, coordenadores pedagógicos e demais profissionais da educação.
CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 72. As instituições integrantes do Sistema Municipal de Ensino deverão adequar seus Projetos Político-Pedagógicos, Regimentos Escolares e demais instrumentos normativos às disposições desta Resolução, observados os prazos e orientações estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 73. A Secretaria Municipal de Educação poderá expedir orientações técnicas, instrumentos complementares e documentos orientadores destinados à implementação desta Resolução, respeitadas as competências normativas do Conselho Municipal de Educação.
Art. 74. Os casos omissos serão apreciados pelo Conselho Municipal de Educação, no âmbito de suas competências legais e regimentais, sem prejuízo da atuação administrativa da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 75. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Iracema/RR, 13 de agosto de 2026.
NATÁLIA LIMA CRUZ
Presidente do Conselho Municipal de Educação
Publicado por: Aurismeire Lima Dos Santos Código Identificador: DD0D95A4
TÍTULO VII
DO MONITORAMENTO, DA FORMAÇÃO CONTINUADA E DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
ESTADO DE RORAIMA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACARAIMA
CAPÍTULO I
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