DOMRR 02/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Roraima
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Roraima , 02 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Roraima • ANO XII | Nº 2748
Publicado por: Roberta Moreira Elias Código Identificador: 8F2B034D
GABINETE LEI MUNICIPAL Nº 402/2026/GAB/PMSLA
LEI MUNICIPAL Nº 402/2026/GAB/PMSLA AUTORIA: EXECUTIVO MUNICIPAL EM: 17 DE SETEMBRO DE 2026
Dispõe sobre a instituição do Programa Municipal de Habitação de Interesse Social, autoriza a adesão e unificação de linhas de atendimento vinculadas ao Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, ao Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social - FNHIS e demais programas federais congêneres, estabelece os parâmetros urbanísticos processuais para loteamentos populares, autoriza a doação de imóveis com encargos, revoga a legislação anterior, e dá outras providências
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO LUIZ DO ANAUÁ,
ESTADO DE RORAIMA , no uso das prerrogativas que lhe são conferidas pelo Artigo 63, IX, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: CAPÍTULO I - DOS OBJETIVOS E DAS MODALIDADES DO PROGRAMA
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de São Luiz do Anauá - RR, o Programa Municipal de Habitação de Interesse Social, com o objetivo de promover a construção e provisão de moradias populares destinadas a famílias de baixa renda.
Art. 2º O Poder Executivo Municipal, objetivando promover a construção das moradias de que trata esta Lei, fica autorizado a doar imóveis urbanos dominicais de sua propriedade, diretamente aos beneficiários que forem selecionados e tiverem seus respectivos cadastros aprovados para financiamento ou provisão junto à Caixa Econômica Federal ou outro agente operador designado, através dos seguintes programas do Governo Federal:
I - I - Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, instituído pela Lei Federal nº 14.620, de 13 de julho de 2023, inclusive em suas linhas de atendimento subsidiadas com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) ou geridas pelo Ministério das Cidades, ou qualquer outro programa federal de provisão habitacional urbana que venha a sucedê-lo; e"
II - Programa Nacional de Habitação de Interesse Social - FNHIS. III - Desafetar e ceder bens imóveis dominicais de propriedade do Município para a construção das unidades habitacionais, vedada a cessão de áreas verdes ou de uso comum do povo;
IV - Firmar convênios, contratos ou termos de cooperação com o Governo Federal, Caixa Econômica Federal e demais órgãos
vinculados ao programa habitacional.
CAPÍTULO II - DA COMISSÃO GESTORA E DO PROCESSO DE SELEÇÃO
Art. 3º O processo de inscrição, seleção, diagnóstico técnico-social e a posterior hierarquização dos beneficiários serão conduzidos e fiscalizados por uma Comissão Gestora do Programa Habitacional, a ser designada por Decreto do Chefe do Poder Executivo, composta por, no mínimo, 5 (cinco) servidores públicos efetivos.
Art. 4º A Comissão Gestora será composta obrigatoriamente por representantes das seguintes pastas técnicas municipais:
I - Secretaria Municipal de Assistência Social (SEMAS);
II - Setor municipal responsável pela fiscalização de obras, engenharia ou urbanismo. Art. 5º À Comissão Gestora compete:
I - Elaborar e publicar o Edital do certame habitacional;
II - Receber, analisar e julgar as inscrições e as documentações comprobatórias apresentadas pelos candidatos;
III - Realizar o cronograma de visitas técnicas e diagnósticos socioeconômicos residenciais;
IV - Julgar e emitir parecer terminativo sobre eventuais recursos administrativos interpostos;
V - Homologar, classificar e publicar a listagem final dos candidatos contemplados.
Art. 6º Fica expressamente delegado à Comissão Gestora o estabelecimento, por meio do Edital de Chamamento Público, de todas as regras específicas, prazos processuais, documentações obrigatórias e critérios detalhados de pontuação e classificação.
Art. 7º O Edital de Chamamento Público deverá respeitar, obrigatoriamente, os seguintes parâmetros mínimos fixados nesta Lei: I - Renda familiar bruta mensal compatível com as regras federais vigentes da Faixa Urbana 1 do Programa Minha Casa Minha Vida; II - Inexistência de propriedade imobiliária (urbana ou rural) em nome de qualquer um dos integrantes do núcleo familiar em todo o território nacional;
III - Ausência de benefício anterior recebido em quaisquer programas habitacionais promovidos pelo Município, Estado ou Governo Federal;
IV - Tempo mínimo de residência contínua e comprovada no Município de São Luiz do Anauá - RR, cujo prazo exato será fixado tecnicamente no Edital, não podendo ser inferior a 5 (cinco) anos.
Art. 8º É expressamente vedada a utilização de qualquer elemento, critério ou fator de natureza sigilosa, secreta ou de caráter puramente subjetivo que possa, ainda que indiretamente, elidir os princípios da publicidade, da impessoalidade e da igualdade de condições entre os pretendentes.
CAPÍTULO III - DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO
Art. 9º Após a homologação do resultado final do certame, a entrega das unidades habitacionais construídas ou subsidiadas com recursos das modalidades e programas federais previstos no Art. 2º desta Lei dar-se-á mediante a expedição de Termo de Cessão de Uso com Cláusula de Inalienabilidade e Reversão, pelo prazo de até 20 (vinte) anos.
Art. 10. Fica expressamente proibido ao beneficiário ceder, alugar, doar, locar, dar em comodato, subestabelecer a posse ou transferir o imóvel a terceiros, a qualquer título, durante a vigência do Termo de Cessão, sob pena de rescisão imediata do benefício, cancelamento do instrumento e reversão automática da posse e domínio pleno do bem ao patrimônio municipal, sem direito a retenção ou indenização por benfeitorias.
Art. 11. O Poder Executivo Municipal fica alternativamente autorizado a lavrar Termo de Doação com Encargos e Cláusula de Reversão Automática caso exigido pelas normativas operacionais dos agentes financeiros federais, aplicando-se ao donatário as mesmas restrições de uso e vedações de transferência de que trata o artigo anterior.
Art. 12. As concessões, permissões e doações habitacionais efetuadas no âmbito desta Lei serão outorgadas, prioritariamente, em nome da mulher responsável pela unidade familiar. Parágrafo único. Em caso de dissolução de união estável ou divórcio, a posse e os direitos sobre o imóvel serão transferidos integralmente para a mulher, independentemente do regime de bens aplicável, exceto nos casos em que a guarda dos filhos menores seja atribuída exclusiva e judicialmente ao cônjuge varão.
CAPÍTULO IV - DOS PARÂMETROS URBANÍSTICOS DO LOTEAMENTO POPULAR
Art. 13º Os projetos de loteamentos urbanos, arruamentos, quadras e unidades habitacionais promovidos no âmbito deste Programa deverão ser tecnicamente apreciados e aprovados pela Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos, ficando condicionados ao estrito cumprimento das regras técnicas estabelecidas neste Capítulo.
Art. 14º Para a aprovação de loteamentos, arruamentos e construções vinculadas ao Programa Habitacional de Interesse Social, aplicam-se, subsidiariamente e obrigatoriamente, as seguintes regras técnicourbanísticas municipais:
1º) - Para Quadras Residenciais: A) - Área máxima de 10.000 m² (dez mil metros quadrados);
B) - Os cantos das quadras deverão ser chanfrados com 3,00 m (três metros) de recuo mínimo.
2º) - Das Vias Públicas e Arruamentos: A) - Previsão de arruamento com largura mínima de 12,00 m (doze metros), sendo a pista de rolamento de 7,00 m (sete metros) e passeios públicos / calçadas de 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros) de cada lado.
3º) - Dos Terrenos: A) - Dimensões mínimas de 180,00 m² (cento e oitenta metros quadrados) por lote;
B) - Testada (Frente do lote) mínima de 10,00 m (dez metros).
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