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Diário Oficial dos Municípios do Amazonas · 25/09/2026 · pág. 52

DOMAM 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Amazonas

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Amazonas , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado do Amazonas • ANO XVIII | Nº 4200

X – exercer outras atribuições compatíveis com suas finalidades previstas na legislação.

Art. 6º As deliberações do Conselho serão formalizadas por meio de Resoluções, aprovadas pelo Plenário e publicadas no Diário Oficial do Município e no sítio eletrônico oficial da Prefeitura, no prazo de até 10 (dez) dias úteis contados da respectiva aprovação.

Parágrafo único. As Resoluções do Conselho observarão os limites de suas competências legais e não afastam nem substituem as atribuições dos órgãos da Administração Pública Municipal, devendo sua execução observar a legislação vigente e a disponibilidade orçamentária e financeira do Município.

Art. 7º O Conselho poderá solicitar aos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal as informações e os documentos necessários ao exercício de suas atribuições, observadas as restrições previstas na legislação aplicável, especialmente quanto ao sigilo legal, à proteção de dados pessoais e às informações de acesso restrito.

Parágrafo único. As informações e documentos fornecidos ao Conselho deverão guardar pertinência com as matérias submetidas à sua apreciação e observar a legislação aplicável.

Art. 8º O apoio administrativo ao Conselho será prestado, sempre que necessário, pela Secretaria Municipal de Assistência Social – SEAS, sem prejuízo das atribuições administrativas da Secretaria, observadas as disponibilidades administrativa, orçamentária e financeira do Município.

CAPÍTULO III DA COMPOSIÇÃO, DO MANDATO E DO FUNCIONAMENTO

Art. 9º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência – CMDPD será composto por 10 (dez) membros titulares e seus respectivos suplentes, observada a composição paritária entre representantes do Poder Público e da Sociedade Civil.

§1º São representantes do Poder Público:

I – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social – SEAS;

II – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde – SEMSA;

III – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação – SEMED;

IV – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças – SEMEF;

V – 01 (um) representante indicado pelo Chefe do Poder Executivo dentre os demais órgãos da Administração Municipal. §2º São representantes da Sociedade Civil:

Art. 11. Os representantes da Sociedade Civil serão escolhidos em Assembleia Pública convocada pelo Poder Executivo, mediante edital de convocação.

§1º O edital estabelecerá as regras para inscrição, habilitação e realização da Assembleia.

§2º O processo observará os princípios da publicidade, transparência, participação social e igualdade entre os participantes.

§3º Compete à Secretaria Municipal de Assistência Social – SEAS, por delegação do Chefe do Poder Executivo, a organização logística e a publicidade da Assembleia Pública, sem prejuízo da autonomia da sociedade civil na escolha de seus representantes.

Art. 12. O mandato dos Conselheiros será de 02 (dois) anos, permitida apenas uma recondução consecutiva.

Parágrafo único. A função de Conselheiro será considerada serviço público relevante e não será remunerada.

Art. 13. Perderá o mandato o Conselheiro que: I – renunciar ao cargo;

II – deixar de representar o órgão ou entidade que o indicou; III – faltar, sem justificativa, a três reuniões consecutivas ou cinco alternadas no período de doze meses;

IV – praticar ato incompatível com as finalidades do Conselho, na forma do Regimento Interno, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

Parágrafo único. Na hipótese de vacância, assumirá o respectivo suplente até o término do mandato.

Art. 14. É vedado ao representante da Sociedade Civil, bem como à entidade que o indicou, integrar o Conselho quando em situação de inadimplência com o Poder Público Municipal ou de irregularidade em prestação de contas junto a órgãos de controle, sem prejuízo de outras hipóteses previstas no Regimento Interno.

CAPÍTULO IV

DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO

Art. 15. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência reunir-se-á, ordinariamente, conforme calendário por ele aprovado e, extraordinariamente, sempre que convocado pela Mesa Diretora ou pela maioria absoluta de seus membros.

Art. 16. As reuniões do Conselho serão instaladas com a presença da maioria absoluta de seus membros e as deliberações serão tomadas pela maioria simples dos presentes, salvo disposição diversa prevista no Regimento Interno.

I – 01 (um) representante das pessoas com deficiência;

II – 01 (um) representante de familiares ou responsáveis por pessoas com deficiência;

III – 01 (um) representante de organização da sociedade civil regularmente constituída que desenvolva ações voltadas à promoção ou defesa dos direitos da pessoa com deficiência;

IV – 01 (um) representante de instituição comunitária, educacional, assistencial, religiosa ou outra entidade sem fins lucrativos com atuação no Município;

V – 01 (um) representante de entidade, movimento social ou instituição com atuação comprovada na promoção da inclusão social ou da defesa de direitos.

§3º Na inexistência de entidades específicas de defesa dos direitos das pessoas com deficiência no Município, poderão compor o Conselho representantes de outras organizações da sociedade civil que desenvolvam atividades de interesse social compatíveis com as finalidades do Conselho.

Art. 10. Os representantes do Poder Público serão designados por ato do Chefe do Poder Executivo.

Parágrafo único. Os representantes do Poder Público e seus respectivos suplentes poderão ser substituídos, a qualquer tempo, por ato do Chefe do Poder Executivo, mediante comunicação ao Conselho.

Art. 17. O Conselho elaborará e aprovará seu Regimento Interno, que disciplinará, dentre outros aspectos, sua organização, funcionamento, forma de convocação das reuniões, processo de deliberação, eleição da Mesa Diretora e demais matérias necessárias ao desempenho de suas atribuições.

Parágrafo único. Até a aprovação do Regimento Interno e a eleição da Mesa Diretora, os trabalhos de instalação do Conselho serão conduzidos pelo representante da Secretaria Municipal de Assistência Social – SEAS, ao qual competirá convocar a reunião de instalação.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 18. O Poder Executivo adotará, no prazo de 90 (noventa) dias contados da publicação desta Lei, as providências administrativas necessárias à designação dos representantes do Poder Público, à convocação da Assembleia Pública de que trata o art. 11 e à instalação do Conselho, prorrogável, uma única vez, por igual período, mediante decreto motivado.

CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

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