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Diário Oficial dos Municípios do Amazonas · 28/09/2026 · pág. 5

DOMAM 28/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Amazonas

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Amazonas , 28 de Setembro de 2026 • Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado do Amazonas • ANO XVIII | Nº 4201

com o envio externo (físico/e-mail), o procedimento foi lançado como uma contratação eletrônica com acolhimento automático de propostas diretamente pela plataforma.

2. DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS

A divergência entre as regras fixadas no Edital e a parametrização executada na plataforma eletrônica gera um vício de procedimento insanável. Prosseguir com o feito violaria frontalmente o Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório , o Princípio da Publicidade e a segurança jurídica dos participantes, que pautaram suas condutas nas regras do documento publicado.

Diante do erro de fato constatado na fase de lançamento, o ordenamento jurídico impõe a invalidação do ato incorreto, conforme sedimentado na Súmula nº 473 do Supremo Tribunal Federal (STF) , que confere à Administração Pública o poder-dever de autotutela:

"A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos (...)"

Ademais, o presente ato encontra amparo no Art. 71, inciso II, da Lei Federal nº 14.133/2021 , que prevê a anulação do procedimento, de ofício, sempre que constatada ilegalidade insanável.

3. DA DECISÃO

Diante do exposto, com base nas razões de fato e de direito apresentadas, determinou-se a ANULAÇÃO do lançamento do procedimento de Dispensa de Licitação em epigrafe, registrado na plataforma Licitanet.

Ressalta-se que a presente anulação visa resguardar a lisura do processo administrativo, devendo o órgão dar regular prosseguimento à contratação direta nos estritos termos definidos no Edital original (recebimento físico ou por e-mail), sem prejuízo de posterior republicação ou correção em caso de necessidade de nova via eletrônica.

Publique-se e registre-se no sistema eletrônico para os devidos fins operacionais.

Boca do Acre-AM, 21 de setembro de 2026.

VER. WILKERSON RODERICK COSTA AZEVEDO KUROKI

Presidente da CMBA

Publicado por: Samila Silva Neves Código Identificador: 4AA45CEF

ESTADO DO AMAZONAS CÂMARA MUNICIPAL DE CAREIRO

PODER LEGISLARIVO MUNICIPAL LEI MUNICIPAL Nº 986/2026 DE 01 DE SETEMBRO DE 2026

“Dispõe sobre a Cota para o Exercício da Atividade Parlamentar - CEAP no âmbito da Câmara Municipal de Careiro, e dá outras providências”.

A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAREIRO , FAZ saber que a Câmara aprovou e eu promulgo nos termos do inciso III, do artigo 27, da Lei Orgânica do Município, a seguinte Lei:

LEI

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei consolida e disciplina a Cota para o Exercício da Atividade Parlamentar - CEAP, destinada exclusivamente ao ressarcimento de despesas vinculadas ao exercício do mandato dos vereadores da Câmara Municipal de Careiro.

Art. 2º A CEAP terá o valor máximo mensal de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por parlamentar, condicionada a sua aprovação mediante orçamento anual aprovado.

§ 1º A CEAP possui natureza indenizatória e ressarcitória, não integra o subsídio do vereador, não se incorpora à remuneração e não constitui rendimento ou vantagem patrimonial.

§ 2º O valor previsto no caput constitui teto global mensal e não representa crédito automaticamente disponível ao parlamentar,

ficando o ressarcimento condicionado à realização, ao pagamento e à regular comprovação da despesa.

§ 3º É vedado o ressarcimento de qualquer valor que exceda o teto global mensal, cabendo ao parlamentar suportar eventual despesa excedente.

CAPÍTULO II

DAS DESPESAS RESSARCÍVEIS E DOS LIMITES

Art. 3º A CEAP atenderá às seguintes despesas: I - telefonia;

II - serviços postais, vedada a aquisição de selos;

III - manutenção de escritório de apoio à atividade parlamentar, compreendendo:

a) locação de móveis e equipamentos;

b) acesso à internet; e

c) locação ou aquisição de licença de uso de software; IV - assinatura de publicações;

V - fornecimento de alimentação ao parlamentar, inclusive aos servidores de seu gabinete; VI - combustíveis e lubrificantes;

VII - contratação, para apoio ao exercício do mandato parlamentar, de assessoria, consultorias, trabalhos técnicos e pesquisas socioeconômicas; VIII - divulgação da atividade parlamentar, materiais gráficos e publicidade, observadas as vedações eleitorais; IX - passagens aéreas, terrestres, marítimas ou fluviais;

X - locação ou fretamento de veículos e embarcações, bem como passagens e serviços de táxi; XI - hospedagem;

XII - participação do parlamentar em cursos, palestras, seminários, simpósios, congressos ou eventos congêneres realizados por instituição especializada; e XIII - material de expediente e suprimentos de informática.

Art. 4º Observado o teto global estabelecido no art. 2º, aplicam-se os seguintes limites mensais por parlamentar:

I - R$ 2.000,00 (dois mil reais) para divulgação, materiais gráficos e publicidade;

II - R$ 300,00 (trezentos reais) para telefonia e serviços postais; III - R$ 2.000,00 (dois mil reais) para combustíveis e lubrificantes; IV - R$ 500,00 (quinhentos reais) para alimentação;

V - R$ 3.000,00 (três mil reais) para locação de veículo automotor; VI - R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para hospedagem; e VII - R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais) para assessoria, consultorias, trabalhos técnicos e pesquisas socioeconômicas.

§ 1º Os limites específicos previstos neste artigo não se acumulam nem ampliam o teto global mensal de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

§ 2º As despesas previstas no art. 3º que não possuam limite específico submetem-se ao teto global mensal e às demais condições desta Lei.

§ 3º Durante o período em que a legislação eleitoral proíba a divulgação de publicidade institucional, não será admitido o ressarcimento da despesa prevista no art. 3º, inciso VIII. Parágrafo único. É autorizada a concessão da CEAP durante o recesso parlamentar, desde que os gastos sejam estritamente voltados à continuidade da atividade do mandato e estejam previstos nesta legislação.

Art. 5º A locação de veículo automotor contemplará o serviço de motorista e somente poderá ser prestada por pessoa física ou jurídica especializada, admitida a contratação de seguro.

Parágrafo único. O contrato de aluguel de veículo automotor deve apresentar cópia do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV, sem prejuízo da exigência de documentação complementar pelo setor competente.

CAPÍTULO III

DO RESSARCIMENTO E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 6º A utilização da CEAP ocorrerá mediante ressarcimento, inclusive quando a despesa for realizada por meio eletrônico, desde que o pagamento tenha sido integralmente efetuado pelo parlamentar. Art. 7º A solicitação de ressarcimento será efetuada mediante requerimento padrão, assinado pelo parlamentar, que declarará

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