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Diário Oficial dos Municípios do Amazonas · 28/09/2026 · pág. 6

DOMAM 28/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Amazonas

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Amazonas , 28 de Setembro de 2026 • Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado do Amazonas • ANO XVIII | Nº 4201

assumir inteira responsabilidade pela liquidação da despesa, atestando que:

I - o material foi recebido ou o serviço foi prestado;

II - o objeto do gasto obedece aos limites estabelecidos na legislação; e III - a documentação apresentada é autêntica e legítima. § 1º Somente será ressarcida a despesa efetivamente realizada, paga e comprovada por documento fiscal ou recibo idôneo, emitido pelo fornecedor, com discriminação suficiente do material fornecido ou do serviço prestado.

§ 2º Não será objeto de ressarcimento a despesa efetuada com aquisição de material permanente.

§ 3º Não será admitido o ressarcimento de bens fornecidos ou serviços prestados por empresa ou entidade da qual o proprietário ou detentor de participação seja o vereador ou parente seu até o terceiro grau. § 4º A Controladoria fiscalizará a regularidade fiscal e contábil da documentação comprobatória, cabendo ao parlamentar responder pela compatibilidade do objeto do gasto com esta Lei.

§ 5º As diretrizes, os documentos, os procedimentos e os prazos para apresentação, análise e pagamento da prestação de contas são definidos por resolução da Câmara Municipal.

Art. 8º Os valores ressarcidos em desacordo com esta Lei serão restituídos pelo parlamentar, inclusive mediante desconto em folha de pagamento, após regular apuração na forma da regulamentação interna.

Art. 9º São passíveis de ressarcimento os gastos discriminados na conta telefônica correspondentes a serviços de telefonia e de apoio à comunicação, inclusive acesso à internet, locação e instalação de equipamentos destinados à comunicação de dados ou voz.

§ 1º A comprovação da despesa de telefonia será feita mediante conta completa e detalhada, acompanhada de prova de quitação.

§ 2º Em caso de extravio da conta original, será admitida segunda via emitida pela operadora, acompanhada de declaração de extravio firmada pelo vereador e de prova de quitação.

Art. 10. Os contratos de locação de bens móveis não poderão conter cláusulas que admitam a possibilidade de aquisição do bem mediante utilização da CEAP.

CAPÍTULO IV DA PROPORCIONALIDADE, DAS VEDAÇÕES E DA TRANSPARÊNCIA

Art. 11. A CEAP do parlamentar que entrar no exercício do mandato ou dele se afastar será calculada proporcionalmente ao período de efetivo exercício no mês, computados o dia da assunção ou reassunção e o dia do afastamento.

Parágrafo único. Ocorrendo assunção ou reassunção na mesma data do afastamento do ocupante da vaga, será observada a preferência decorrente do registro de presença e, na ausência deste, a ordem prevista no Regimento Interno da Câmara Municipal. Art. 12. O direito à utilização da CEAP restringe-se ao período de efetivo exercício do mandato, incluídos o dia da assunção ou reassunção e o dia do afastamento.

Parágrafo único. A CEAP somente poderá ser utilizada para despesas pertencentes ao respectivo exercício financeiro.

Art. 13. O saldo da CEAP não utilizado não se acumula de um exercício financeiro para o seguinte.

Art. 14. A CEAP não poderá ser antecipada, transferida de um beneficiário para outro, convertida em pecúnia ou associada, ainda que parcialmente, a outros benefícios, verbas ou cotas. Art. 15. Não serão permitidos gastos de caráter eleitoral.

Art. 16. A utilização da CEAP será divulgada no Portal da Transparência da Câmara Municipal, no mês do ressarcimento, com as seguintes informações:

002/2025, de 2 de junho de 2025, no que forem compatíveis com esta Lei.

§ 1º As referências da Resolução Legislativa nº 002/2025 à Lei Municipal nº 860/2022 passam a ser consideradas referências a esta Lei.

§ 2º O valor indicado no art. 3º da Resolução Legislativa nº 002/2025 deverá ser compreendido como R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 2º desta Lei, preservada a vigência dos demais dispositivos da Resolução.

Art. 18. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações próprias do orçamento da Câmara Municipal de Careiro, observadas a disponibilidade orçamentária e financeira, as exigências da legislação fiscal e o limite de despesas do Poder Legislativo Municipal.

Art. 19. A Mesa Diretora adotará as providências necessárias à contenção das despesas no orçamento da Câmara Municipal e poderá regulamentar esta Lei por resolução, sem alterar o valor global ou os limites específicos nela fixados.

Art. 20. Ficam expressamente revogadas:

I - a Lei Municipal nº 860, de 21 de novembro de 2022; e II - a Lei Municipal nº 945, de 2 de junho de 2025.

Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir do primeiro dia do mês subsequente.

MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAREIRO, em 01 de setembro de 2026.

VEREADORA BERENICE BASTOS DE SOUZA Presidente

VEREADORA ALDINÉIA PASCOAL DA SILVEIRA 1ª Secretária

VEREADOR VANDERSON DE LIMA REIS 2º Secretário

Publicado por: Eduardo Junior Dos Santos Felix Código Identificador: 3F29F0A3

PODER LEGISLARIVO MUNICIPAL PORTARIA Nº. 402 DE 16 DE SETEMBRO DE 2026

“Estabelece percentual da Gratificação a ser pago a servidor da Câmara Municipal de Careiro e dá outras providências”

O Presidente da Câmara Municipal do Careiro, Estado do Amazonas, no uso das atribuições legais e amparado pelo inciso VII, do art. 28, da Lei Orgânica do município do Careiro, combinado com a letra “a”, do inciso VII, do art. 19, do Regimento Interno desta Casa Legislativa.

Considerando, o que estabelece o Artigo 115 do Estatuto do Servidor Público Municipal do Municipio de Careiro.

Considerando, o que estabelece o ATO do Presidente nº 001, que institui a Gratificação a Servidores Efetivos e Comissionados deste Poder Legislativo Municipal.

RESOLVE

Art. 1º. – ESTABELECE os percentuais das gratificações a serem pagos aos servidores da Câmara Municipal de Careiro, conforme especificação na tabela abaixo:

I - tipo de gasto;

II - nome e CNPJ ou CPF do fornecedor, observada a legislação de proteção de dados pessoais; III - número do documento fiscal; e IV - valor ressarcido.

CAPÍTULO V

Nº SERVIDOR CARGO PERCENTUAL (%)
Aldenir Cardenes Ribeiro Assessora Parlamentar 0
Daniela Gomes Souza Gerente de Almoxarifado 14,14
Hamilton Vieira de Almeida Assistente Legislativo 14,06
Joice Mota dos Santos Procuradora 6,80
Kewen Pereira Ferreira Assessor Parlamentar 18,75
Mikaele Lima Lago Assessora de Almoxarifado 9,37

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17. Permanecem em vigor as normas de prestação de contas e os procedimentos internos estabelecidos pela Resolução Legislativa nº

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