DOMAM 28/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Amazonas
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Amazonas , 28 de Setembro de 2026 • Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado do Amazonas • ANO XVIII | Nº 4201
Art. 3º . – Determinar a Secretaria de Administração desta Casa Legislativa, que tome todas as medidas cabíveis para o fiel cumprimento desta Portaria.
Art. 4º. – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. CIENTIFIQUE-SE, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE.
GABINETE DA PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAREIRO/AM , em 16 de setembro de 2026.
VEREADORA BERENICE BASTOS DE SOUZA Presidente
Publicado na Portaria desta Augusta Casa Legislativa na data supra conforme Art. 97, I, II, III e § 4º da Lei Orgânica Municipal.
CONCEIÇÃO MOURA DE OLIVEIRA Secretária de Administração Portaria nº 001, de 01/01/2025
Publicado por: Eduardo Junior Dos Santos Felix Código Identificador: 80C86C4C
VI - manual de rotinas e procedimentos: o instrumento que normatiza atribuições, responsabilidades, rotinas de trabalho e pontos de controle dos processos da Câmara Municipal, em especial os de maior risco; VII - impropriedade formal: a falha de natureza formal que não resulta em dano ao erário nem compromete a finalidade do ato;
VIII - irregularidade: a falha que viola norma legal ou regulamentar, com ou sem dano ao erário.
Art. 3º O Sistema de Controle Interno do Poder Legislativo tem por objetivos:
I - a eficiência, a eficácia e a efetividade operacional, mediante execução ordenada, ética e econômica das operações;
II - a integridade e a confiabilidade da informação produzida e a sua disponibilidade para a tomada de decisão e para a prestação de contas; III - a conformidade dos atos com as leis, os regulamentos, as normas, os planos e os procedimentos aplicáveis;
IV - a salvaguarda dos bens, ativos e recursos públicos contra desperdício, perda, mau uso, dano, utilização não autorizada ou apropriação indevida.
Art. 4º A atuação do Sistema de Controle Interno do Poder Legislativo observará os seguintes princípios:
I - relações intersetoriais;
II - independência técnico-funcional;
III - relação entre custo e benefício do controle;
ESTADO DO AMAZONAS CÂMARA MUNICIPAL DE EIRUNEPÉ
IV - qualificação adequada;
V - aderência às diretrizes e às normas;
VI - segregação de funções;
CÂMARA MUNICIPAL DE EIRUNEPÉ RESOLUÇÃO Nº 003 /2026/GAB/PRES/CME – DE 22 DE SETEMBRO 2026
Dispõe sobre a organização e o funcionamento do Sistema de Controle Interno do Poder Legislativo do Município de Eirunepé, regulamenta a ControladoriaGeral da Câmara Municipal e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE EIRUNEPÉ JOSÉ ADILSON ALVES DA SILVA , Estado do Amazonas, no uso de suas atribuições legais e regimentais, especialmente aquelas previstas no art. 18, inciso I, alínea "d", e inciso II, alínea "d", do Regimento Interno da Câmara Municipal de Eirunepé,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele PROMULGA a seguinte:
RESOLUÇÃO
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a organização e o funcionamento do Sistema de Controle Interno do Poder Legislativo do Município de Eirunepé e regulamenta a Controladoria-Geral da Câmara Municipal, em cumprimento aos arts. 31, 70 e 74 da Constituição Federal, ao art. 59 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, à Resolução nº 09, de 27 de setembro de 2016, do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, e à alínea g do § 1º do art. 157 e ao art. 226 do Regimento Interno da Câmara Municipal.
Art. 2º Para os fins desta Resolução, considera-se:
I - Sistema de Controle Interno do Poder Legislativo: o conjunto de unidades, atividades e procedimentos de controle da Câmara Municipal, vinculados à Controladoria-Geral, destinados à fiscalização e à avaliação da execução orçamentária, contábil, financeira, patrimonial e operacional, quanto à legalidade, à legitimidade, à economicidade e à eficiência dos atos de gestão; II - Controladoria-Geral da Câmara Municipal: órgão central do Sistema de Controle Interno do Poder Legislativo, responsável pela coordenação, orientação, acompanhamento e avaliação do sistema, pelo estabelecimento das regras gerais e das políticas de controle e pela verificação do seu cumprimento;
III - unidades executoras: os setores da estrutura administrativa da Câmara Municipal, no desempenho das atividades de controle inerentes aos seus próprios processos de trabalho;
IV - controles internos administrativos: as atividades e os procedimentos de controle incidentes sobre os processos de trabalho, presentes em todos os níveis e executados por todo o corpo funcional, com o objetivo de reduzir riscos e alcançar os objetivos da instituição; V - ponto de controle: a etapa de um processo de trabalho em que a verificação, a conferência ou a autorização é indispensável para prevenir erro, desperdício, fraude ou irregularidade;
VII - prevalência da atuação preventiva e orientadora sobre a atuação corretiva.
Art. 5º O Sistema de Controle Interno do Poder Legislativo atuará de forma integrada com o Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Municipal, nos termos do caput do art. 74 da Constituição Federal, preservada a autonomia de cada Poder.
§ 1º A Mesa Diretora poderá firmar com o Poder Executivo instrumento de cooperação técnica para compartilhamento de informações, padronização de procedimentos, capacitação conjunta e consolidação de dados fiscais.
§ 2º A integração prevista neste artigo não autoriza a subordinação da Controladoria-Geral da Câmara Municipal a órgão do Poder Executivo nem o exercício, pelo controle interno de um Poder, de atividade de controle sobre os atos de gestão do outro. CAPÍTULO II
DA CONTROLADORIA-GERAL DA CÂMARA MUNICIPAL Seção I
Da Natureza e da Estrutura
Art. 6º A Controladoria-Geral da Câmara Municipal de Eirunepé é o órgão central do Sistema de Controle Interno do Poder Legislativo, diretamente subordinada à Presidência da Câmara, com autonomia técnica no exercício de suas funções.
§ 1º A Controladoria-Geral não exercerá atividade diversa da de controle interno, sendo vedado atribuir-lhe funções de execução administrativa, orçamentária, financeira, contábil, de contratação, de fiscalização ou gestão de contratos, de gestão de pessoal ou de ordenação de despesa.
§ 2º Nenhuma unidade da Câmara Municipal, qualquer que seja o seu nível hierárquico, poderá negar ou obstruir o acesso da ControladoriaGeral a documentos, processos, sistemas e informações pertinentes ao objeto de sua ação, inclusive os classificados como sigilosos, hipótese em que a Controladoria-Geral se torna corresponsável pela preservação do sigilo.
§ 3º As atividades próprias da Controladoria-Geral são indelegáveis e não poderão ser terceirizadas, o que não impede a participação do Controlador-Geral em ações de capacitação nem a consulta à assessoria jurídica ou técnica da Câmara, sem transferência das atribuições previstas nesta Resolução.
Art. 7º A Controladoria-Geral será exercida por 1 (um) ControladorGeral, estrutura adotada em razão do porte da Câmara Municipal de Eirunepé, do seu quadro reduzido de servidores, da inexistência de servidor efetivo com a formação exigida e do volume de atos de gestão sujeitos a controle, nos termos do caput do art. 4º e do inciso III do art. 2º da Resolução nº 09/2016 do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas.
§ 1º A forma de provimento, os requisitos de investidura e as atribuições do Controlador-Geral constam do Anexo I desta Resolução.
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