DOMAM 28/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Amazonas
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Amazonas , 28 de Setembro de 2026 • Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado do Amazonas • ANO XVIII | Nº 4201
§ 2º A criação do cargo, quando necessária, e a fixação ou a alteração da respectiva remuneração serão feitas por lei específica, de iniciativa da Mesa Diretora, nos termos do art. 37, X, da Constituição Federal, da alínea a do inciso I do art. 16, do inciso II do § 2º do art. 149 e do art. 226 do Regimento Interno da Câmara Municipal.
§ 3º Em razão da composição unipessoal, a Controladoria-Geral selecionará as verificações a realizar segundo critérios de materialidade, relevância e risco, em volume compatível com a sua capacidade operacional, o que será demonstrado no Plano Anual de Trabalho.
Art. 8º A ampliação da Controladoria-Geral dependerá de lei e será proposta pela Mesa Diretora quando o volume de atos de gestão o justificar, hipótese em que as atividades de apoio serão exercidas por servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo, nos termos do art. 3º da Resolução nº 09/2016 do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas.
Seção II
Do Controlador-Geral
Art. 9º O Controlador-Geral será provido em cargo em comissão, nomeado por ato da Mesa Diretora, nos termos da alínea c do inciso IV do art. 16 e do parágrafo único do art. 226 do Regimento Interno da Câmara Municipal, até o provimento do cargo efetivo específico de que trata o art. 39 desta Resolução, nos termos do § 1º do art. 4º da Resolução nº 09/2016 do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas. § 1º O Controlador-Geral exercerá mandato de 2 (dois) anos, admitida uma recondução por igual período.
§ 2º São requisitos para a nomeação do Controlador-Geral: I - formação de nível superior em Formação de nível superior em área correlata à gestão pública e comprovada e capacidade técnica. II - comprovada capacidade técnica e profissional para o exercício da função;
III - inexistência dos impedimentos previstos no art. 10 desta Resolução, atestada por declaração firmada nos termos do Anexo II. § 3º O Controlador-Geral somente será dispensado antes do término do mandato a pedido, em razão de impedimento superveniente, por incapacidade técnica demonstrada ou por falta funcional apurada em processo administrativo, sempre por ato motivado da Mesa Diretora. § 4º Findo o mandato sem nova nomeação, o Controlador-Geral permanecerá no exercício da função até a nomeação do sucessor, pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
§ 5º Nas ausências e impedimentos do Controlador-Geral por prazo superior a 15 (quinze) dias, a Mesa Diretora designará substituto eventual que atenda aos requisitos do § 2º deste artigo e não exerça, no período, qualquer das funções vedadas pelo art. 13 desta Resolução.
Art. 10. Não poderá ser nomeado ou designado para o exercício de função na Controladoria-Geral:
I - o servidor penalizado administrativamente em decisão definitiva, ou condenado na esfera cível ou criminal por decisão transitada em julgado;
II - quem exerça atividade político-partidária;
III - o cônjuge, o companheiro ou o parente consanguíneo ou afim, até o terceiro grau, do Presidente, do Vice-Presidente e dos demais Vereadores da Câmara Municipal;
IV - o cônjuge, o companheiro ou o parente consanguíneo ou afim, até o terceiro grau, do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais e dos dirigentes de órgãos e entidades da administração direta e indireta do Município;
V - o cônjuge, o companheiro ou o parente, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, de licitantes ou contratados habituais da Câmara Municipal, ou quem com eles mantenha vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil. Parágrafo único. A superveniência de qualquer dos impedimentos previstos neste artigo deverá ser comunicada imediatamente pelo próprio servidor à Mesa Diretora e acarretará a dispensa da função. Seção III
Das Garantias, dos Deveres e das Vedações
Art. 11. São garantias do Controlador-Geral, no exercício de suas funções:
I - independência técnica na formulação de suas manifestações, pareceres, relatórios e recomendações;
II - acesso irrestrito a documentos, processos, sistemas, bases de dados e dependências da Câmara Municipal;
III - requisição de documentos e informações às unidades executoras, com fixação de prazo para atendimento;
IV - comunicação direta com o Presidente da Câmara e, nas hipóteses desta Resolução, com o Tribunal de Contas do Estado do Amazonas; V - participação em ações de capacitação compatíveis com as funções exercidas, às expensas da Câmara Municipal, observada a disponibilidade orçamentária.
Art. 12. São deveres do Controlador-Geral:
I - guardar sigilo sobre dados e informações obtidos em razão do exercício de suas funções, utilizando-os exclusivamente para a elaboração de pareceres, relatórios e comunicações aos órgãos competentes;
II - pautar sua atuação pela imparcialidade, pela objetividade e pela fundamentação técnica; III - registrar documentalmente todas as verificações realizadas e as conclusões alcançadas;
IV - comunicar ao Presidente da Câmara qualquer situação de conflito de interesses que possa comprometer a sua atuação em determinado processo.
Art. 13. É vedado ao Controlador-Geral e ao seu substituto eventual, em observância à segregação de funções:
I - integrar comissão de contratação, atuar como agente de contratação, pregoeiro ou membro de equipe de apoio;
II - exercer a função de fiscal ou de gestor de contrato;
III - ordenar despesa, liquidar despesa, assinar ordem de pagamento ou movimentar conta bancária da Câmara Municipal;
IV - elaborar peças da fase preparatória das contratações, tais como documento de formalização de demanda, estudo técnico preliminar, termo de referência, projeto básico ou pesquisa de preços;
V - exercer a contabilidade da Câmara Municipal ou assinar demonstrações contábeis na condição de responsável técnico; VI - integrar comissão de inventário, de recebimento de bens ou de processo administrativo disciplinar, ressalvada a participação como observador.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 14. Compete à Controladoria-Geral, além das finalidades previstas nos incisos I a IV do art. 74 da Constituição Federal: I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, na lei de diretrizes orçamentárias e na lei orçamentária anual relativas ao Poder Legislativo, bem como a execução dos programas e ações a cargo da Câmara Municipal;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e à eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial da Câmara Municipal;
III - verificar a legitimidade dos atos de gestão;
IV - realizar o controle do cumprimento dos limites de despesa do Poder Legislativo municipal previstos no art. 29-A da Constituição Federal e na Lei Complementar nº 101, de 2000, e dos limites de remuneração dos Vereadores previstos nos incisos VI e VII do art. 29 da Constituição Federal;
V - acompanhar a despesa total com pessoal do Poder Legislativo e avaliar as medidas adotadas para o seu retorno ao limite legal, quando ultrapassado;
VI - controlar os limites e as condições para a inscrição de despesas em restos a pagar e acompanhar a disponibilidade de caixa no encerramento do exercício;
VII - verificar a consistência dos dados contidos no Relatório de Gestão Fiscal do Poder Legislativo e assiná-lo juntamente com as autoridades mencionadas no art. 54 da Lei Complementar nº 101, de 2000;
VIII - acompanhar o recebimento dos repasses financeiros destinados à Câmara Municipal, a sua conformidade com a lei orçamentária e com os limites constitucionais e a devolução do saldo financeiro existente ao final do exercício, prevista no inciso V do art. 16 do Regimento Interno da Câmara Municipal;
IX - verificar a legalidade e a adequação aos princípios e às regras da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, dos processos de contratação da Câmara Municipal, em suas fases preparatória, de seleção do fornecedor e de execução contratual, inclusive nas contratações diretas, nas adesões a atas de registro de preços, nos termos aditivos e nos apostilamentos, adotando critérios de materialidade, relevância e risco;
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