DOMAM 28/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Amazonas
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Amazonas , 28 de Setembro de 2026 • Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado do Amazonas • ANO XVIII | Nº 4201
X - prestar apoio aos agentes de contratação, às comissões de contratação, aos fiscais e aos gestores de contratos, dirimindo dúvidas e subsidiando-os com informações relevantes para prevenir riscos, nos termos do § 3º do art. 8º e do § 3º do art. 117 da Lei nº 14.133, de 2021;
XI - auxiliar na instituição de modelos de minutas de editais, de termos de referência, de contratos padronizados e de outros documentos, nos termos do inciso IV do art. 19 da Lei nº 14.133, de 2021;
XII - receber a comunicação de alteração da ordem cronológica de pagamentos, prevista no § 1º do art. 141 da Lei nº 14.133, de 2021, e verificar a regularidade da justificativa apresentada;
XIII - acompanhar a concessão e a prestação de contas de diárias, de adiantamentos e de verbas de natureza indenizatória;
XIV - acompanhar a folha de pagamento dos Vereadores e dos servidores, o recolhimento das contribuições previdenciárias e dos demais encargos, e a regularidade dos atos de admissão, nomeação, exoneração e concessão de vantagens;
XV - acompanhar o controle patrimonial, o inventário anual de bens, o tombamento, o almoxarifado e o uso de veículos da Câmara Municipal;
XVI - zelar pela observância dos preceitos de transparência e de acesso à informação previstos na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e na Lei Complementar nº 131, de 27 de maio de 2009, em especial quanto ao Portal da Transparência da Câmara Municipal; XVII - acompanhar, no âmbito das competências do Poder Legislativo, a identificação e a publicidade das emendas parlamentares municipais aprovadas pela Câmara, em articulação com o Sistema de Controle Interno do Poder Executivo, observada a Resolução nº 08/2025 do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas; XVIII - acompanhar a tempestividade e a integridade das remessas eletrônicas de dados e documentos ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas e da prestação de contas anual da Câmara Municipal; XIX - organizar e executar o planejamento e os procedimentos para a realização de auditorias internas;
XX - apurar os atos ou fatos ilegais ou irregulares praticados na utilização de recursos públicos pela Câmara Municipal, dando ciência ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas na forma do art. 26 desta Resolução;
XXI - cientificar o Presidente da Câmara sobre as ilegalidades ou irregularidades constatadas, recomendando as providências cabíveis; XXII - acompanhar o processamento das tomadas de contas especiais instauradas pela Câmara Municipal e manifestar-se ao final da respectiva instrução;
XXIII - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional, fornecendo, inclusive, os relatórios de auditoria interna produzidos;
XXIV - acompanhar o cumprimento das determinações e das recomendações expedidas pelo Tribunal de Contas do Estado do Amazonas à Câmara Municipal e informar a Presidência sobre as pendências;
XXV - apoiar as unidades executoras na normatização, sistematização e padronização de seus procedimentos e rotinas, em especial quanto à identificação e à avaliação dos pontos de controle;
XXVI - elaborar orientações normativas e fixar prazos a serem cumpridos pelas unidades executoras para resposta aos questionamentos formulados e aos relatórios elaborados;
XXVII - manter atualizado o rol de responsáveis da Câmara Municipal, com a indicação da natureza da responsabilidade de cada um, para fins do § 1º do art. 4º da Resolução nº 04, de 23 de maio de 2002, Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas;
XXVIII - informar ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, no prazo e na forma por ele definidos, as providências adotadas em face das demandas da Ouvidoria do Tribunal que lhe forem repassadas; XXIX - propor à Presidência a capacitação dos servidores da Câmara Municipal nas áreas de maior risco identificadas.
Art. 15. Compete às unidades executoras, sob orientação e acompanhamento da Controladoria-Geral:
I - executar os controles internos administrativos inerentes aos seus processos de trabalho;
II - participar da elaboração dos manuais de rotinas e procedimentos da sua área, com a definição dos pontos de controle, dos responsáveis, das regras e dos prazos;
III - manter organizada e disponível a documentação dos atos que praticarem;
IV - atender, no prazo fixado, às requisições e às recomendações da Controladoria-Geral;
V - comunicar à Controladoria-Geral as falhas e irregularidades de que tomarem conhecimento.
CAPÍTULO IV
DOS INSTRUMENTOS E DAS ROTINAS DE CONTROLE Seção I
Do Planejamento
Art. 16. A Controladoria-Geral elaborará, até 31 de janeiro de cada exercício, o Plano Anual de Trabalho, que será encaminhado ao Presidente da Câmara para ciência e publicado no Portal da Transparência.
§ 1º O Plano Anual de Trabalho conterá, no mínimo:
I - a identificação dos processos de trabalho de maior risco, segundo critérios de materialidade, relevância e risco;
II - as auditorias internas e as ações de acompanhamento previstas, com o respectivo cronograma;
III - o plano de auditoria das contratações do exercício;
IV - o calendário das obrigações da Câmara Municipal perante o Tribunal de Contas do Estado do Amazonas e das manifestações da Controladoria-Geral a elas vinculadas;
V - as ações de capacitação e de orientação previstas.
§ 2º O Plano Anual de Trabalho será dimensionado segundo a capacidade operacional da Controladoria-Geral, com a indicação expressa das áreas priorizadas e dos critérios adotados para a sua seleção.
§ 3º O Plano Anual de Trabalho poderá ser revisto durante o exercício, mediante justificativa registrada nos autos.
Seção II
Dos Atos da Controladoria-Geral
Art. 17. A Controladoria-Geral manifestar-se-á por meio dos seguintes atos:
I - parecer: manifestação técnica conclusiva sobre processo, ato ou contas;
II - relatório de auditoria: documento que registra o escopo, os procedimentos, os achados, as conclusões e as recomendações de auditoria interna;
III - relatório circunstanciado: documento que acompanha as prestações de contas mensais e anuais, nos termos do art. 23 desta Resolução;
IV - nota técnica: documento de orientação sobre matéria específica; V - recomendação: indicação de providência a ser adotada por unidade executora ou autoridade, com prazo para atendimento;
VI - instrução normativa: ato de caráter geral que disciplina rotinas, procedimentos e prazos de controle.
Parágrafo único. Os atos da Controladoria-Geral terão numeração sequencial por espécie e por exercício, serão datados e assinados pelo seu subscritor e arquivados em ordem cronológica, em meio físico ou eletrônico.
Art. 18. As unidades executoras atenderão às requisições e às recomendações da Controladoria-Geral no prazo nela fixado, que não será inferior a 5 (cinco) dias úteis, salvo urgência justificada.
Parágrafo único. O não atendimento no prazo, sem justificativa, será comunicado pela Controladoria-Geral ao Presidente da Câmara. Art. 19. A manifestação da Controladoria-Geral nos processos de contratação será realizada por amostragem, segundo o plano de auditoria das contratações, ou mediante solicitação da autoridade competente, e não substitui o parecer jurídico nem a responsabilidade dos agentes que praticarem os atos do processo.
Seção III
Do Tratamento das Falhas Constatadas
Art. 20. Constatada impropriedade formal, a Controladoria-Geral recomendará o seu saneamento e a adoção de medidas para mitigar o risco de nova ocorrência, preferencialmente com o aperfeiçoamento dos controles preventivos e a capacitação dos agentes responsáveis, nos termos do inciso I do § 3º do art. 169 da Lei nº 14.133, de 2021. Parágrafo único. As impropriedades formais constatadas serão registradas no relatório circunstanciado do período, com a indicação de terem sido ou não sanadas.
Art. 21. Constatada irregularidade, a Controladoria-Geral:
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