Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Amazonas · 28/09/2026 · pág. 10

DOMAM 28/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Amazonas

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Amazonas , 28 de Setembro de 2026 • Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado do Amazonas • ANO XVIII | Nº 4201

I - cientificará o Presidente da Câmara, por escrito, com a descrição dos fatos, a indicação da norma violada e a recomendação das providências cabíveis;

II - dará ciência ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, na forma do art. 26 desta Resolução;

III - havendo indício de dano ao erário, recomendará a adoção das providências para a apuração dos fatos, a identificação dos responsáveis, a individualização das condutas e o ressarcimento, inclusive a instauração de tomada de contas especial, quando cabível; IV - recomendará a remessa ao Ministério Público competente de cópia dos documentos cabíveis, quando a irregularidade configurar dano à Administração, nos termos do inciso II do § 3º do art. 169 da Lei nº 14.133, de 2021.

Seção IV

Dos Relatórios e do Parecer sobre as Contas

Art. 22. As unidades responsáveis pelas prestações de contas mensais e anuais encaminharão à Controladoria-Geral a documentação correspondente com antecedência mínima de 01 dias úteis em relação ao prazo de remessa ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas. Art. 23. O Controlador-Geral firmará e anexará às prestações de contas mensais e anuais relatório circunstanciado, atestando que a documentação a ser encaminhada ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas foi analisada pela Controladoria-Geral e registrando as irregularidades nela verificadas, tenham ou não sido sanadas. Parágrafo único. É vedada a assinatura do relatório de que trata este artigo por servidor que não seja o Controlador-Geral nele identificado, ressalvada a hipótese de substituição formal prevista no § 5º do art. 9º desta Resolução.

Art. 24. Integrará a prestação de contas anual da Câmara Municipal o parecer da Controladoria-Geral sobre as contas, que conterá: I - as informações relativas ao cumprimento das normas da Lei Complementar nº 101, de 2000, objeto de fiscalização nos termos do seu art. 59;

II - a avaliação do cumprimento dos limites constitucionais e legais de despesa do Poder Legislativo;

III - a síntese das auditorias e das ações de acompanhamento realizadas no exercício;

IV - as impropriedades e as irregularidades verificadas, com a indicação das providências corretivas adotadas pela Câmara Municipal e do seu resultado;

V - a avaliação do cumprimento do plano de ação de implantação do Sistema de Controle Interno, enquanto não concluída a implantação, das providências para a criação e o provimento do cargo efetivo de que trata o art. 39 desta Resolução e da suficiência da estrutura da Controladoria-Geral em face do volume de atos de gestão do exercício;

VI - manifestação conclusiva e expressa, com proposta para que as contas sejam julgadas regulares, regulares com ressalvas, irregulares ou iliquidáveis, com ou sem recomendações.

Parágrafo único. Quando a irregularidade tiver sido conhecida por meio de auditoria interna, ainda que sem dano ao erário, o respectivo relatório de auditoria será anexado à prestação de contas anual. Art. 25. O Presidente da Câmara emitirá pronunciamento expresso e indelegável sobre o parecer da Controladoria-Geral relativo às contas, no qual atestará haver tomado conhecimento das suas conclusões. Seção V

Da Relação com o Tribunal de Contas

Art. 26. A ciência ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas das irregularidades ou ilegalidades de que a Controladoria-Geral tomar conhecimento será dada pelo Controlador-Geral, que informará as providências adotadas para:

I - corrigir a ilegalidade ou a irregularidade detectada;

II - determinar o ressarcimento de eventual dano causado ao erário; III - evitar ocorrências semelhantes.

§ 1º A cientificação do Presidente da Câmara prevista no inciso I do art. 21 desta Resolução não suspende nem condiciona o dever de ciência ao Tribunal de Contas, e a resposta da Presidência, quando houver, integrará a comunicação.

§ 2º Ocorrendo dano ao erário, serão observadas as normas do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas relativas à tomada de contas especial.

Art. 27. A Controladoria-Geral encaminhará ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, anualmente, no mês de janeiro, e sempre que houver alteração do seu titular, informação com o nome completo, o

CPF, o endereço, o endereço eletrônico institucional e o telefone do Controlador-Geral.

Art. 28. A Controladoria-Geral prestará apoio às equipes de fiscalização do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, centralizando o recebimento das requisições dirigidas à Câmara Municipal quando assim determinar a Presidência, sem prejuízo da responsabilidade de cada unidade pela resposta relativa aos atos que praticou.

Seção VI

Dos Manuais e da Capacitação

Art. 29. A Controladoria-Geral coordenará a elaboração dos manuais de rotinas e procedimentos da Câmara Municipal, a serem aprovados por Ato da Mesa Diretora, observada a seguinte ordem de prioridade: I - contratações públicas e execução contratual;

II - despesa, liquidação e pagamento;

III - pessoal, folha de pagamento e diárias;

IV - patrimônio, almoxarifado e frota;

V - transparência e acesso à informação;

VI - prestação de contas e remessas ao Tribunal de Contas.

Art. 30. A Câmara Municipal promoverá, anualmente, a capacitação do Controlador-Geral e dos servidores que atuam nas áreas de maior risco, conforme proposta constante do Plano Anual de Trabalho. CAPÍTULO V

DAS RESPONSABILIDADES

Art. 31. Os Vereadores, os servidores e os demais agentes que atuam na Câmara Municipal têm o dever de colaborar com a ControladoriaGeral, prestando as informações e fornecendo os documentos requisitados.

Parágrafo único. A recusa injustificada, a omissão ou o embaraço à atuação da Controladoria-Geral por servidor constitui infração disciplinar, a ser apurada por iniciativa da Mesa Diretora, nos termos da alínea d do inciso IV do art. 16 do Regimento Interno da Câmara Municipal, na forma de Lei Orgânica do Município de Eirunepé. Art. 32. O Controlador-Geral que, ao tomar conhecimento de irregularidade ou ilegalidade, deixar de dar ciência ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas responderá solidariamente, nos termos do § 1º do art. 74 da Constituição Federal.

Art. 33. O Controlador-Geral e o seu substituto eventual responderão pessoalmente por suas opiniões e manifestações técnicas somente em caso de dolo ou erro grosseiro, nos termos do art. 28 do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.

Art. 34. A atuação da Controladoria-Geral não substitui nem absorve a responsabilidade do ordenador de despesa e dos agentes que praticarem os atos de gestão, e não gera corresponsabilidade quanto a fatos que não lhe tenham sido submetidos ou que não estivessem abrangidos pelo escopo de suas verificações.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 35. A Mesa Diretora nomeará o Controlador-Geral, nos termos desta Resolução, no prazo de 30 (trinta) dias contados da sua publicação.

Parágrafo único. Até a nomeação prevista no caput, o atual responsável pelo controle interno da Câmara Municipal permanecerá no exercício das respectivas atribuições, que passam a ser exercidas na forma desta Resolução.

Art. 36. A Mesa Diretora encaminhará ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas:

I - no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação, cópia desta Resolução e do ato de nomeação do Controlador-Geral;

II - no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação, cópia da lei municipal de que trata o art. 37 desta Resolução, quando editada, e de suas alterações;

III - no prazo de 90 (noventa) dias contados da publicação da lei municipal instituidora, o plano de ação para a implantação do Sistema de Controle Interno do Poder Legislativo, acompanhado do ato de nomeação do responsável pela Controladoria-Geral.

Parágrafo único. O plano de ação de que trata o inciso III registrará a composição unipessoal da Controladoria-Geral, os dados do quadro de pessoal e do volume de atos de gestão da Câmara Municipal que a justificam, os critérios de priorização adotados e a previsão de criação e provimento do cargo efetivo de que trata o art. 39 desta Resolução. Art. 37. A Mesa Diretora apresentará, no prazo de 01 dias contados da publicação desta Resolução, projeto de lei destinado a instituir por lei

www.diariomunicipal.com.br/aam 10