DOMAM 28/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Amazonas
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Amazonas , 28 de Setembro de 2026 • Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado do Amazonas • ANO XVIII | Nº 4201
VIII - assessor de assuntos municipais. Subseção V - Unidade de Controle Interno
Art. 20. A Unidade de Controle Interno é subordinada diretamente ao Prefeito, é o órgão técnico jurídico e administrativo responsável pelo Controle dos atos dos órgãos e dos agentes públicos políticos e administrativos do Poder Executivo do Município de Manacapuru quanto à aplicação correta das técnicas contábeis e financeiras, em obediência aos Princípios Constitucionais da Legalidade, Moralidade, Impessoalidade, Publicidade, Eficiência, Eficácia e efetividade avaliando a gestão dos administradores junto aos órgãos Estaduais e Federais quanto às suas ações públicas, além das atribuições previstas no artigo 74, incisos I a IV da Constituição Federal, dentre outros, os seguintes aspectos:
I - avaliar o cumprimento de metas previstas no Plano Plurianual, a execução dos programas de governo e orçamentos; II - viabilizar o atingimento de metas fiscais, físicas e de resultados dos programas de governo, no que tange à eficiência, eficácia e efetividade;
III - verificar a correta aplicação dos recursos públicos na administração direta, indireta e nas parcerias firmadas com entidades de direito privado;
IV - verificar a legitimidade dos atos de gestão;
V - exercer controle das operações de crédito, avais e garantias;
VI - apoiar o controle externo;
VII - controlar os limites e condições para a inscrição de despesas em Restos a Pagar;
VIII - avaliar e supervisionar as medidas adotadas pelos poderes para retorno da despesa com pessoal ao respectivo limite previsto na Lei de Responsabilidade fiscal;
IX - acompanhar a recondução dos montantes das dívidas consolidadas e mobiliárias aos respectivos limites; X - efetuar o controle da destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos;
XI - realizar o controle sobre o cumprimento do limite de gastos totais dos legislativos municipais, inclusive no que se refere ao atingimento de metas fiscais;
XII - cientificar as autoridades responsáveis sobre as ilegalidades ou irregularidades constatadas na administração pública;
XIII - apoiar as unidades executoras, vinculadas às secretarias e aos demais órgãos municipais, na normatização, sistematização e padronização dos seus procedimentos e rotinas operacionais, em especial no que tange à identificação e avaliação dos pontos de controle;
XIV - verificar a consistência dos dados contidos no Relatório de Gestão Fiscal, que será assinado, além das autoridades mencionadas no artigo 54 da Lei de Responsabilidade Fiscal, pelo chefe do Órgão Central do Sistema de Controle Interno Municipal;
XV - realizar auditorias sobre a gestão dos recursos públicos municipais, que estejam sob a responsabilidade de órgãos e entidades públicos e privados, bem como sobre a aplicação de subvenções e renúncia de receitas;
XVI- apurar os atos ou fatos ilegais ou irregulares, praticados por agentes públicos ou privados, na utilização de recursos públicos municipais, dando ciência ao Tribunal de Conta do Estado;
XVII- verificar a legalidade e a adequação aos princípios e regras estabelecidos pela Lei Federal nº 14.133/2021, referentes aos procedimentos licitatórios e respectivos contratos efetivados e celebrados pelos órgãos e entidades municipais; XVIII- apoiar os serviços de fiscalização externa, fornecendo, inclusive, os relatórios de auditoria interna produzidos;
XIX- organizar e definir o planejamento e os procedimentos para a realização de auditorias internas;
XX- definir a estrutura organizacional do controle interno, de suas atribuições e da respectiva forma de exercício, assim como das atividades e procedimentos incidentes sobre os processos de trabalho da organização (controles internos administrativos).
XXI- elaborar orientações normativas e fixação de prazos a serem cumpridos pelos órgãos e entidades auditados internamente para resposta aos questionamentos formulados e aos relatórios elaborados pela controladoria geral.
XXII- zelar pela aplicação dos preceitos de transparência e acesso trazidos pela Lei n. 12.527/11 (Lei de Acesso à Informação) e pela Lei Complementar n. 131/2009 (Lei da Transparência).
Art. 21. Compete ainda ao controle interno, responsáveis por áreas e/ou ações administrativas, em conjunto com a secretaria ou órgão a que estejam vinculadas, mediante acompanhamento e orientação do Órgão Central do Sistema de Controle Interno Municipal, orientar a definição e monitora os pontos de controle.
Art. 22. A unidade de controle interno tem a seguinte estrutura:
I - controlador;
II – departamento de planejamento estratégico;
III – departamento de fiscalização de recursos;
IV - departamento de auditoria interna;
V – gestor técnico I;
VI – gestor técnico II;
VII – supervisor; VIII - assessor administrativo; IX – chefe de divisão de relações intersetoriais.
Subseção VI - Comissão de Contratação
Art. 23. A Comissão de Contratação é o órgão colegiado de apoio aos procedimentos licitatórios e contratações públicas do Município que irão tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação, nos termos da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, competindo-lhe:
I – o agente de contratação será auxiliado por equipe de apoio na condução dos procedimentos licitatórios;
II – realizar o recebimento, análise e julgamento de propostas e documentos de habilitação quando designada para tal finalidade;
IIIpromover diligências destinadas ao esclarecimento ou complementação da instrução processual; IV – receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos anexos, além de poder requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses documentos;
V– elaborar atas e registros das sessões públicas;
VI – apreciar recursos administrativos e emitir manifestação técnica quando solicitado;
VII – zelar pela observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, transparência e competitividade nos processos de contratação;
VIII – auxiliar na elaboração de minutas padronizadas de editais e documentos auxiliares, observadas as competências dos órgãos requisitantes, da assessoria jurídica e da autoridade competente;
IX – exercer outras atribuições correlatas previstas na legislação federal de licitações e contratos administrativos.”
X- verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos estabelecidos no edital; XI - coordenar a sessão pública;
XII- verificar e julgar as condições de habilitação;
XIII- sanear os erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos de habilitação e sua validade jurídica;
XIV- receber, examinar e decidir os recursos e encaminhá-los à autoridade competente quando mantiver sua decisão;
XV- adjudicar o objeto quando não tiver recurso;
XVI- conduzir os trabalhos da equipe de apoio e encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade competente e propor sua homologação;
XVII- tomar decisões acerca do processo de contratação e acompanhar zelando pelo seu fluxo satisfatório, desde a fase preparatória até a adjudicação do ato;
XVIII- comunicar a unidade requisitante eventuais falhas na instrução do processo administrativo;
XIX- verificar a existência da autorização da autoridade competente no processo administrativo que autorize a contratação;
XX- promover diligência junto ao departamento jurídico, solicitando parecer jurídico acerca da eventual contratação, nos termos da competência do respectivo órgão.
Art. 24. A comissão de contratação tem a seguinte estrutura:
I - presidente da comissão da contratação;
II – agentes da contratação;
III – comissão de contratação;
IV - pregoeiro;
V - equipe de apoio;
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