DOMAM 28/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Amazonas
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Amazonas , 28 de Setembro de 2026 • Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado do Amazonas • ANO XVIII | Nº 4201
e) divisão de saúde bucal;
f) divisão de saúde da mulher;
g) divisão de saúde da criança e do adolescente;
h) divisão da equipe multiprofissional - E-MULTI;
i) divisão de cuidados à pessoa com deficiência;
j) divisão de nutrição e bolsa família;
k) divisão de telessaúde;
l) divisão de educação permanente em saúde e humanização;
m) divisão da academia de saúde;
VI - departamento de vigilância em saúde;
a) divisão de vigilância epidemiológica;
b) divisão de vigilância sanitária;
c) divisão de vigilância ambiental;
d) divisão de vigilância em saúde do trabalhador;
e) divisão de zoonoses;
f) divisão de endemias;
g) divisão do laboratório central - LACEN
h) divisão da qualidade da água para consumo humano; i) divisão de testagem de IST/AIDS e hepatites;
j) divisão do programa nacional de Imunização; VII - departamento de logística; a) divisão de patrimônio. b) divisão de almoxarifado; VIII - departamento de transporte; IX - departamento jurídico;
X - centro de atenção psicossocial - CAPS;
a) divisão de saúde mental;
b) divisão de CAPS psicossocial e CAPS AD; XI - departamento de atenção farmacêutica; a) central de abastecimento farmacêutico -CAF; XII - assessoria técnica; XIII - assessor de assuntos municipais. XIV - Hospital Geral e Maternidade; a) diretor; b) diretor clínico; c) gerência administrativa; d) gerência de enfermagem; e) gerência de departamento humano. XV - Policlínica; a) diretor.
Subseção VIII - Secretaria Municipal de Infraestrutura - SEMINFRA
Art. 40. A Secretaria Municipal de Infraestrutura - SEMINFRA tem como finalidade planejar, desenvolver, controlar e executar as atividades inerentes à construção de obras públicas.
I - assessorar a Administração Municipal nos assuntos que dizem respeito ao planejamento e execução de serviços de obras públicas; II - elaborar especificações técnicas, direta ou indiretamente, para a contratação de obras ou serviços de engenharia;
III - acompanhar, dentro de sua competência, em conjunto com a Secretaria Municipal de Planejamento, os projetos e as obras do Governo Municipal, desde a sua concepção até a sua conclusão; IV - padronizar e normatizar tecnicamente todos os projetos desenvolvidos pelo Município;
V - planejar, coordenar, orientar e fiscalizar a execução de projetos de obras públicas executadas por terceiros;
VI - desenvolver projetos oriundos de estudos preliminares efetuados pelos demais órgãos do Município;
VII - levantar e fornecer elementos técnicos para a realização de processos licitatórios, deste participando por meio de análise das peças técnicas do processo;
VIII - coordenar obras públicas de médio e grande porte, empreitadas ou executadas diretamente;
IX - coordenar e supervisionar a execução de projetos de obras de concessionárias no município;
X - coordenar ações e executar planos, programas, projetos e atividades para implementação da política de serviços públicos urbanos do Município;
XI - coordenar, orientar e executar os serviços pertinentes à manutenção e conservação de vias, praças, jardins, cursos d`água e demais logradouros públicos; XII - planejar e implementar as ações relativas à iluminação pública;
XIII - planejar a manutenção do sistema viário pavimentado e nãopavimentado do Município; XIV - coordenar a manutenção do sistema hidro-plúvio-escoador do Município; XV - coordenar e realizar a manutenção e expansão das áreas de verde paisagístico, em conjunto com as secretarias competentes; e XVI - coordenar ações voltadas a limpeza urbana. Art. 41. A estrutura da SEMINFRA é:
I - secretário municipal;
II - subsecretário municipal;
III - chefe de gabinete;
IV– departamento de obras;
V - departamento de serviço públicos;
a) divisão de operacionalização de cemitério;
b) divisão de manutenção de iluminação pública;
c) divisão de limpeza pública;
VI - departamento de mecanização rural e ramais;
VII - departamento de resíduos sólidos; VIII - assessoria técnica; IX - assessor de assuntos municipais.
Subseção IX - Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável
Art. 42. A secretaria municipal de meio ambiente e desenvolvimento sustentável - SEMMADS compete: I - contribuir para a formulação do Plano de Ação do Governo Municipal, propondo programas setoriais de sua competência e participando da elaboração de programas gerais;
II - cumprir políticas e diretrizes definidas no Plano de Ação do Governo Municipal e nos programas gerais e setoriais inerentes à Secretaria;
III - analisar as alterações verificadas nas previsões do orçamento anual e plurianual da Secretaria e propor os ajustamentos necessários; IV - promover a articulação da Secretaria com órgãos e entidades da administração pública e da iniciativa privada, visando ao cumprimento das atividades setoriais;
V - cumprir e fazer cumprir as normas vigentes da administração municipal;
VI - propor convênios, contratos, acordos, ajustes e outras medidas que se recomendem para a consecução dos objetivos da Secretaria; VII - coordenar e fiscalizar a aplicação de verbas, dentro de convênios específicos;
VIII - exercer a fiscalização ambiental no município, isoladamente ou em conjunto com os demais órgãos públicos encarregados de zelar pelo maio ambiente;
IX - participar de sistema integrado de gerenciamento de recursos hídricos, isoladamente ou em consórcio com outros municípios da mesma bacia hidrográfica, assegurando para tanto, meios financeiros institucionais;
X - coordenar a elaboração e a implantação de projetos de meio ambiente, avaliando resultados e efetuando aperfeiçoamento; XI - coordenar e supervisionar a execução e fiscalização de obras e serviços técnicos de engenharia de meio ambiente;
XII - analisar e avaliar projetos relativos à implantação de unidades industriais, comerciais e de serviços no município tendo em vista os impactos ambientais;
XIII - promover a realização de estudos e pesquisas de tecnologias adequados ao meio ambiente, visando ao desenvolvimento sustentável;
XIV - definir, manter e fiscalizar áreas de preservação das matas, fauna e flora e dos mananciais de água existentes, bem como todos os demais sítios ecológicos;
XV - elaborar projetos de proteção às encostas definindo tecnicamente seu uso;
XVI - efetuar o levantamento das áreas de todos os ecossistemas do município, elaborando planos e projetos de preservação do meio ambiente;
XVII - promover o reflorestamento, a recuperação da vegetação e a recomposição das áreas assoreadas, através de projetos que envolvam os diversos segmentos da sociedade;
www.diariomunicipal.com.br/aam 54