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Diário Oficial dos Municípios do Amazonas · 28/09/2026 · pág. 57

DOMAM 28/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Amazonas

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Amazonas , 28 de Setembro de 2026 • Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado do Amazonas • ANO XVIII | Nº 4201

VIII - prever recursos orçamentários próprios necessários às ações assistenciais de recuperação ou preventivas, com contrapartida às transferências de recursos da União, na forma da legislação vigente; IX - capacitar recursos humanos para as ações de defesa civil;

X - participar de órgãos colegiados que tratem da execução de medidas relacionadas com a proteção da população, preventivas e em casos de desastres, estabelecidos no Código de Desastres, Ameaças e Riscos;

XI - executar a distribuição e o controle de suprimentos necessários em situação de desastres;

XII - implantar o banco de dados e elaborar os mapas temáticos sobre ameaças, vulnerabilidades e riscos de desastres;

XIII - implementar ações de medidas não-estruturais e medidas estruturais;

XIV - atentar-se às informações de alerta dos órgãos de previsão e acompanhamento para execução dos planos operacionais em tempo oportuno;

XV - comunicar aos órgãos competentes quando a produção, o manuseio ou o transporte de produtos perigosos colocar população em perigo;

XVI - promover, em articulação com outros Municípios e Coordenadora Regional de Defesa Civil, a organização e implementação de Núcleos Comunitários de Defesa Civil - NUDEC; XVII - promover o intercâmbio técnico entre organismos governamentais e defesa civil;

XVIII - exercer outras atividades correlatas. Art. 56. A SEMPDEC tem a seguinte estrutura:

I - secretário municipal;

II - subsecretário municipal; III - chefe de gabinete;

VI - assessoria técnica; VII - assessor de assuntos municipais.

Subseção XVII - Secretaria Municipal de Habitação e Assuntos Fundiários

Art. 59. A Secretaria Municipal de Habitação e Assuntos Fundiários – SEMHAF compete:

I - planejar, formular e implementar a política habitacional e fundiária do Município em todos os seus aspectos, inclusive para fins de regularização;

II - elaborar e administrar estratégias de intervenção urbanística com vista ao desenvolvimento de programas habitacionais em conformidade com o Plano Diretor do Município;

III - captar recursos para projetos e programas nas áreas fundiária e habitacional em órgãos, entidades e programas internacionais, federais e estaduais mantendo consonância com o Plano Plurianual e demais normas gerais, dando conhecimento à Secretaria Municipal de Finanças e Tecnologia- SEMFIN para os atos de sua competência; IV - gerir o patrimônio fundiário municipal, assim entendido os bens imóveis não edificados, bem como aqueles edificados oriundos de projetos habitacionais, sendo responsável pela manutenção e atualização de seu acervo;

V - estimular a participação da iniciativa privada em projetos compatíveis com as diretrizes e objetivos da política municipal habitacional e de regularização fundiária;

VI - receber demandas que tratam de desapropriação de terras dos órgãos e entidades do Município, instruindo os respectivos processos administrativos, remetendo-os à Procuradoria-Geral do Município para os atos de sua competência;

VII - exercer poder de polícia para tutela dos bens sob sua gestão;

IV – departamento administração;

V - departamento técnico;

VI - departamento de operações; VII - departamento de minimizações de desastres; a) divisão de preservação e reparação; b) divisão de monitoramento e alerta; VIII - assessoria técnica; IX - assessor de assuntos municipais.

Subseção XVI - Secretaria Municipal de Pesca

Art. 57. A Secretaria Municipal de Pesca – SEMPA tem por finalidade planejar, coordenar, organizar, controlar e executar a política para o desenvolvimento da pesca e compete: I - planejar a produção e implementação das cadeias produtivas no setor pesqueiro;

II - elaborar planos, programas e projetos de produção pesqueira em conformidade com as diretrizes e metas governamentais; III - coordenar o processo de definição, implementação e manutenção de políticas públicas para a produção no Município;

IV - elaborar e estudos e a realização de pesquisa e avaliação do sistema de produção, definindo indicadores de sua qualidade e eficácia;

V - definir as necessidades e apoio à concessão de fomento e fornecimento de infraestrutura;

VI - manutenção de intercâmbio permanente com órgãos públicos, entidades privadas e organizações comunitárias, visando à maior participação social no processo de produção;

VII - elaborar o controle e a fiscalização de projetos necessários ao cumprimento de suas competências;

VIII - promoção, em articulação com as demais esferas de Governo, com o setor privado, as organizações não-governamentais e a sociedade civil, de ações e programas de política pesqueira; IX - executar acompanhamento técnico e promover a comercialização da produção pesqueira.

X - escoar a produção pesqueira ao terminal de pesca do Município. Art. 58. A estrutura da SEMPA é:

I - secretário municipal; II - subsecretário municipal; III - chefe de gabinete;

IV – departamento administrativo;

V - departamento de desenvolvimento e ordenamento da pesca: a) divisão de registro e monitoramento da pesca.

VIII - promover a regularização fundiária e habitacional de forma individual, por intermédio de alienação direta, com apreciação sobre a viabilidade técnica e discricionariedade da medida, conforme legislação de regência;

IX - promover a regularização fundiária individual de imóveis em contexto de Regularização Fundiária Urbanística (REURB), inclusive em áreas especialmente destinadas em loteamentos, conforme legislação de regência;

X - promover a regularização fundiária e habitacional coletiva, por meio de REURB, com apreciação sobre viabilidade técnica e discricionariedade da medida, conforme legislação de regência; XI - analisar pedidos de quebra de cláusula de inalienabilidade na sua área de atuação;

XII - subscrever, por ato próprio de delegação de competência do Chefe do Poder Executivo ao Secretário da Pasta, título definitivo de propriedade em procedimentos de regularização fundiária de bens imóveis;

XIII - promover os procedimentos de levantamento, discriminação e arrecadação de terras devolutas do Município, com a abertura de matrículas individualizadas;

XIV - afetar imóveis não edificados para uso dos órgãos e entidades do Município, conforme o interesse público;

XV - analisar e decidir sobre pedidos de autorização, de permissão, de concessão, de concessão de direito real de uso e de concessão especial para fins de moradia, individual e coletivo, além de doação de imóveis públicos municipais não edificados, bem como aqueles oriundos de projetos de habitação social;

XVI - encaminhar à Procuradoria-Geral do Município (PGM) os procedimentos que necessitem de ato notarial ou registral; XVII - gerir o Fundo Municipal de Habitação;

XVIII - praticar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas em razão de sua finalidade.

Art. 60. A estrutura da SEMHAF é:

I - secretário municipal;

II - subsecretário municipal;

III - chefe de gabinete;

IV - departamento de habitação:

a) divisão de habitação e programas de interesse social; b) divisão de engenharia e projetos habitacionais. V - departamento de política fundiária:

a) divisão de fiscalização, controle e georreferenciamento; b) divisão de projetos e levantamento de campo;

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