DOMAM 28/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Amazonas
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Amazonas , 28 de Setembro de 2026 • Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado do Amazonas • ANO XVIII | Nº 4201
c) divisão de regularização fundiária e registros imobiliários.
VII - assessoria técnica;
Art. 68. Ficam revogadas as Leis Municipais nº 1.843 de 02 de setembro de 2025 e 1.952 de 12 de maio de 2026. Art. 69. Esta Lei entrará em vigência na data de sua publicação.
VIII - assessor de assuntos municipais.
Parágrafo único. O detalhamento da estrutura organizacional de todos os órgãos será fixado no Regimento Interno.
CAPÍTULO IV - DOS CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES EM CONFIANÇA
Art. 61. Os cargos em comissão são de livre nomeação e exoneração, a título de direitos e deveres, regidos pelo Estatuto do Servidor Público e vinculados ao regime geral de previdência.
§ 1º O nomeado para cargo em comissão que for titular de cargo efetivo do Município poderá optar por uma das seguintes formas de percepção de vencimento correspondente:
I - manutenção do valor percebido por seu cargo efetivo acrescido da diferença entre este e o montante fixado como vencimento base do cargo em comissão;
II - manutenção do valor percebido por seu cargo efetivo acrescido do percentual, a ser definido por lei específica, incidente sobre o montante total correspondente ao vencimento base do cargo em comissão.
§ 2º O servidor designado para função específica de confiança receberá, a título de gratificação, o valor correspondente ao cargo comissionado, mantendo-se a percepção do valor correspondente ao seu cargo de origem.
§ 3º A retribuição pelo exercício de função de confiança ou a gratificação correspondente não se incorporará à remuneração do servidor para nenhum efeito e não servirá de base de cálculo para o pagamento de qualquer outra vantagem, gratificação ou adicional. § 4º A designação para função de confiança implica alteração das atribuições do servidor, enquanto perdurar a designação.
CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 62. Toda a estrutura, bem como os cargos em comissão da administração direta, será criada ou alterada em conformidade com esta Lei.
§ 1º O Departamento de pessoal por intermédio da Secretaria Municipal de Administração providenciará a alteração das unidades organizacionais e dos padrões de lotação dos servidores.
§ 2º A Secretaria Municipal de Finanças providenciará o remanejamento das dotações orçamentárias, em face da nova composição dos órgãos e competências da administração direta, que deverá ser publicado por Decreto.
§ 3º Os Departamentos Jurídicos das Secretarias atuarão em apoio técnico-administrativo, sem prejuízo da competência exclusiva da Procuradoria Geral do Município para consultoria e representação jurídica.
Art. 63. Fica autorizado os órgãos estratégicos e executivos a elaborarem os respectivos regimentos internos, a serem aprovados mediante decreto do Chefe do Poder Executivo no prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação desta lei.
Art. 64. As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta de dotações previstas no orçamento do município, ficando o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado, se necessário, proceder à suplementação e a abertura de créditos adicionais e a realizar remanejamentos orçamentários necessários à execução desta lei, nos limites da legislação vigente.
Art. 65. As atribuições dos órgãos e descrição dos cargos criados ou renomeados, referentes à estrutura básica do Poder Executivo, serão regulamentados por decreto.
Parágrafo único. Os servidores do quadro efetivo das secretarias criadas, incorporadas ou desmembradas por esta Lei, com os seus respectivos cargos efetivos, serão redistribuídos de acordo com o interesse Público, por ato do Poder Executivo.
Art. 66. O Presidente, os Diretores e os demais ocupantes de cargos comissionados e funções gratificadas das autarquias são de livre nomeação e exoneração privativas do Chefe do Poder Executivo. Art. 67. A partir da entrada em vigor da presente Lei, os órgãos integrantes da administração direta do Poder Executivo deverão adaptar seus regulamentos ao disposto nesta Lei.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE MANACAPURU, 22 de setembro de 2026.
VALCILEIA FLORES MACIEL
Prefeita Municipal de Manacapuru
ANEXO I
| Órgãos | Itens | Nomenclatura | Siglas |
|---|---|---|---|
| GABINETE DO PREFEITO | |||
| 1. | 1.1. Assessoria de Comunicação; 1.2. Cerimonial; 1.3. Junta do Serviço Militar; 1.4. Procuradoria Geral do Município; 1.5. Ouvidoria. |
GAB PREF | |
| ESTRATÉGICOS | 2. | GABINETE DO VICE–PREFEITO | GAB VICE PREF |
| 3. | SEC. MUNICIPAL DE FINANÇAS E TECNOLOGIA | SEMFIN | |
| 4. | SEC. MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO | SEMAD | |
| 5. | SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO | SEMPLAN | |
| 6. | UNIDADE DE CONTROLE INTERNO | UCI | |
| 7. | COMISSÃO DE CONTRATAÇÃO | ||
| 8. | SEC. MUNICIPAL DE GOVERNO | SEGOV | |
| 8.1 Guarda Municipal | |||
| 9. | SEC. MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL | SEMAS | |
| 9.1 Sec. Execut. de Desporto e Lazer |
|||
| 10. | SEC. MUNICIPAL DE INFÂNCIA, JUVENTUDE E DIREITOS HUMANOS |
SEMINJ |
|
| 11. | SEC. MUNICIPAL DE POLÍTICAS PARA AS MULHERES |
SEMPM |
|
| 12. | SEC. MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA | SEMEC | |
| 13. | SEC. MUNICIPAL DE SAÚDE | SEMSA | |
| 14. | SEC. MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA | SEMINFRA | |
| EXECUTIVOS | 15. | SEC. MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL |
SEMMAD S |
| 16. | SEC. MUNICIPAL DE PRODUÇÃO RURAL E ABASTECIMENTO |
SEMPRA |
|
| 17. | SEC. MUNIC. DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO LOCAL |
SEMDEL |
|
| 17.1 Sec. Execut. Indústria e Comércio | |||
| 17.2 Sec. Execut. de Desenvolvimento Econômico e empreendedorismo |
|||
| 18. | SEC. MUNICIPAL DE TURISMO | SEMTUR | |
| 19. | SEC. MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL | SEMPDEC | |
| 20. | SEC. MUNICIPAL DE PESCA | SEMPA | |
| 21. | SEC. MUNICIPAL DE HABITAÇÃO E ASSUNTOS FUNDIÁRIOS |
SEMHAF |
Publicado por: Evelyn Melo Campos Código Identificador: 8D147DAE
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO PORTARIA Nº 014 DE 25 DE SETEMBRO DE 2026.
Institui o Protocolo Municipal de Prevenção, Monitoramento e Resposta a Situações de Calor Excessivo, Fumaça, Fuligem e Incêndios no Entorno das Unidades do Sistema Municipal de Ensino de Manacapuru e estabelece medidas de proteção à comunidade escolar.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA DE MANACAPURU, Estado do Amazonas, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas,
CONSIDERANDO que a educação, a saúde e a proteção integral da criança e do adolescente constituem direitos fundamentais e dever do Poder Público, da família e da sociedade;
CONSIDERANDO os arts. 6º, 196, 205 e 227 da Constituição Federal, a Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e a Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, atualizada pela Lei Federal nº 14.750, de 12 de dezembro de 2023, que institui a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil – PNPDEC e estabelece medidas de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 54.274, de 1º de junho de 2026, que declarou, em caráter preventivo, Estado de Emergência Climática e Ambiental no Estado do Amazonas em razão das
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