DOMAM 28/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Amazonas
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Amazonas , 28 de Setembro de 2026 • Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado do Amazonas • ANO XVIII | Nº 4201
Art. 13 Compete ao transporte escolar informar condições de veículos e rotas, cumprir a coordenação da SEMEC e impedir embarque ou permanência em local que agrave o risco.
Art. 14 Compete às famílias manter contatos e informações essenciais atualizados, informar necessidades específicas de saúde, buscar o estudante quando solicitado e procurar atendimento de saúde quando indicado.
CAPÍTULO V DA PREPARAÇÃO PERMANENTE
Art. 15 Cada unidade manterá plano simplificado de preparação, com responsáveis por turno, contatos institucionais, mapa de áreas mais quentes e pontos de entrada de fumaça, área protegida, rotas de saída, apoio a pessoas com deficiência, entrega segura, transporte e alternativas para falhas de água, energia ou comunicação. Art. 16 Constituem condições materiais mínimas, observada a disponibilidade da rede: I – água potável e meios higiênicos de oferta;
II – área sombreada e ambiente interno de menor risco;
III – termômetro ambiental simples, sem uso como critério exclusivo; IV – materiais para limpeza úmida;
V – meio de comunicação funcional e fluxo rápido impresso; VI – kit de primeiros socorros e pessoal capacitado;
VII – manutenção de equipamentos de ventilação e climatização. Art. 17 Purificadores, filtros adicionais, máscaras e outros equipamentos somente serão incorporados à rotina após avaliação técnica de capacidade, manutenção, ajuste, faixa etária e riscos de uso. CAPÍTULO VI DAS PESSOAS QUE EXIGEM ATENÇÃO PRIORITÁRIA
Art. 18 A unidade deverá identificar, com reserva e apenas para finalidade protetiva, as necessidades de apoio de bebês e crianças pequenas, gestantes, idosos, pessoas com obesidade, deficiência, doenças respiratórias, cardíacas, renais, metabólicas ou outras condições agravadas por calor ou poluição.
Art. 19 Também terão atenção reforçada as pessoas que utilizem medicamento capaz de afetar hidratação, pressão, sudorese ou termorregulação, quando essa informação tiver sido comunicada à unidade, bem como aquelas com dificuldade de perceber, comunicar ou responder ao risco.
Art. 20 Os dados de saúde terão acesso restrito, tratamento compatível com a legislação de proteção de dados e não poderão ser divulgados em grupos de mensagens, relatórios públicos ou comunicações gerais. CAPÍTULO VII
DAS FONTES DE INFORMAÇÃO E DO MONITORAMENTO Art. 21 Nos períodos críticos, a gestão verificará as condições antes da abertura, no meio de cada turno, antes de atividades externas e sempre que houver mudança relevante.
Art. 22 Serão priorizados alertas e determinações da SEMPDEC, do Corpo de Bombeiros, da autoridade sanitária e da SEMEC, avisos do INMET, dados oficiais de qualidade do ar e informações do Programa Queimadas do INPE, bem como comunicados emitidos no âmbito da situação de emergência declarada pelo Decreto Municipal nº 633/2026.
§ 1º As informações do INPE sobre focos e fumaça constituem apoio à decisão e não equivalem à medição do ar dentro da escola.
§ 2º Aplicativos privados ou índices sem fonte identificada não fundamentarão isoladamente uma decisão.
§ 3º A inexistência de monitor oficial local não impede medidas protetivas quando houver evidência ambiental ou clínica consistente. Art. 23º O monitoramento local considerará odor, fuligem, visibilidade, proximidade do fogo, direção do vento, temperatura, disponibilidade de água e energia, segurança das rotas, funcionamento do transporte e sintomas observados. CAPÍTULO VIII
DOS NÍVEIS DE RESPOSTA
Art. 24 A resposta será classificada nos Níveis 1, 2, 3 e 4, conforme matriz constante do Anexo II.
§ 1º Um único fator grave será suficiente para elevar o nível de resposta.
§ 2º Na dúvida razoável entre dois níveis, será adotado provisoriamente o mais protetivo até nova avaliação. Art. 25 O Nível 1 corresponde à rotina protegida, com condições controláveis, infraestrutura essencial disponível e ausência de alerta impeditivo ou padrão anormal de sintomas.
Art. 26 O Nível 2 corresponde à atenção, diante de fumaça no entorno, calor ou desconforto crescentes, alerta preventivo, condição desfavorável para atividade externa ou sintomas leves isolados. Art. 27 O Nível 3 corresponde à intervenção, diante de fumaça ou fuligem no interior, alerta relevante, calor persistente sem controle, falha de infraestrutura essencial, vários sintomas ou área ou rota parcialmente insegura.
Art. 28 O Nível 4 corresponde à emergência, diante de incêndio próximo, propagação possível, fumaça densa, visibilidade ou rota comprometida, inexistência de área protegida, sintomas graves ou ordem de evacuação.
Art. 29 A cor do alerta oficial será interpretada conforme fenômeno, período, área atingida e instruções da autoridade, não substituindo a avaliação da unidade; ordem expressa de suspensão, evacuação ou restrição de deslocamento será integralmente cumprida.
Parágrafo único. Durante a vigência do Decreto Municipal nº 633/2026, a gestão intensificará o monitoramento preventivo quando houver baixa umidade, vegetação ressecada, aumento de focos de calor, fumaça regional, incêndio no entorno ou orientação específica da SEMPDEC.
CAPÍTULO IX DAS MEDIDAS GERAIS DE PROTEÇÃO
Art. 30 Em qualquer ocorrência, a equipe deverá interromper a atividade que agrave a exposição, manter estudantes acompanhados, conduzir as pessoas ao local de menor risco, preservar rotas de emergência, oferecer água quando seguro e registrar as providências. Art. 31 É vedado divulgar imagens de pessoas em sofrimento, expor dados de saúde ou oferecer bebida energética, comprimido de sal, medicamento de terceiro ou receita caseira.
Art. 32 Pessoa confusa, inconsciente ou com vômitos não deverá ser forçada a ingerir água ou alimento. CAPÍTULO X DO PROCEDIMENTO DIANTE DE FUMAÇA FULIGEM OU INCÊNDIO
Art. 33 Diante de fumaça ou fuligem, serão imediatamente suspensos recreio, educação física, eventos, filas e deslocamentos externos não essenciais.
Art. 34 As turmas serão conduzidas ao ambiente de menor entrada de fumaça e com condições térmicas toleráveis, respeitadas lotação, acessibilidade e supervisão.
Art. 35 Portas e janelas voltadas à fumaça poderão ser fechadas quando isso reduzir sua entrada, devendo a medida ser revista se o espaço aquecer ou ficar abafado.
Art. 36 Será desligado ventilador, exaustor ou climatizador que introduza ar contaminado do exterior. Sistemas de recirculação dependerão de avaliação técnica e manutenção adequada.
Art. 37 A remoção de cinza ou fuligem será feita por limpeza úmida, com proteção compatível, sem varrer, soprar ou utilizar equipamento que ressuspenda partículas e sem participação de estudantes.
Art. 38 A máscara PFF2 ou equivalente poderá reduzir a inalação de partículas quando certificada, ajustada e tolerada, mas não filtra todos os gases nem substitui a retirada da exposição.
Parágrafo único. Não será imposta máscara a criança pequena ou pessoa incapaz de removê-la sozinha, observadas orientação sanitária e instruções do fabricante.
Art. 39 Diante de fogo, calor radiante, fumaça densa ou risco à rota, a unidade acionará o Corpo de Bombeiros pelo número 193, comunicará a SEMPDEC pelo canal oficial disponível e seguirá a orientação de evacuar ou permanecer abrigada, vedado deslocar grupos em direção à fumaça. CAPÍTULO XI
DO PROCEDIMENTO DIANTE DE CALOR EXCESSIVO
Art. 40 Diante de calor excessivo, a unidade reforçará a oferta de água, transferirá atividades para ambientes mais frescos e sombreados, ampliará pausas e suspenderá esforço físico intenso, exposição direta ao sol, filas prolongadas e eventos externos.
Art. 41 Durante a ativação do Protocolo, poderão ser dispensadas peças adicionais do uniforme e admitidas vestimentas mais leves e seguras, conforme orientação da SEMEC.
Art. 42 Serão observadas com prioridade as superfícies e os equipamentos expostos ao sol, a supervisão de crianças que não pedem água e a permanência de trabalhadores em áreas externas. Art. 43 É vedado deixar pessoa sintomática sozinha, em veículo fechado ou em espaço sem supervisão.
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