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Diário Oficial dos Municípios do Amazonas · 28/09/2026 · pág. 61

DOMAM 28/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Amazonas

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Amazonas , 28 de Setembro de 2026 • Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado do Amazonas • ANO XVIII | Nº 4201

Art. 44 A impossibilidade de assegurar água, energia, sombra ou ambiente minimamente tolerável determinará elevação para o Nível 3 ou 4, conforme o risco.

CAPÍTULO XII

DA OCORRÊNCIA SIMULTÂNEA DE CALOR E FUMAÇA Art. 45 Na ocorrência simultânea, a decisão considerará o risco global, pois abrir ambientes pode reduzir calor e aumentar partículas, enquanto fechá-los pode reduzir fumaça e elevar a temperatura.

Art. 46 A gestão comparará os ambientes, reduzirá lotação, remanejará turmas e reavaliará continuamente. Inexistindo espaço com proteção aceitável contra ambos os riscos, a permanência presencial será considerada inadequada. CAPÍTULO XIII

DOS SINAIS DE ALERTA E DO ENCAMINHAMENTO

Art. 47º Os sinais e as condutas observarão a matriz constante do Anexo III, sem realização de diagnóstico pela escola. Art. 48 Sinais leves exigem retirada da exposição, ambiente protegido, água em pequenos goles quando a pessoa estiver consciente, observação e comunicação à gestão.

Art. 49 Sinais moderados exigem acompanhamento contínuo, retirada da exposição e acionamento da família e do serviço de saúde, admitida apenas medida prevista em plano individual previamente autorizado.

Art. 50 Dificuldade importante para respirar, dor no peito, lábios arroxeados, confusão acentuada, convulsão, desmaio prolongado, incapacidade de beber ou pele muito quente com alteração de consciência exigem acionamento imediato do SAMU 192 e, havendo risco ambiental, dos Bombeiros 193.

Art. 51 Os primeiros socorros serão prestados somente dentro da capacitação disponível e conforme instruções do serviço de emergência.

CAPÍTULO XIV

DA ALTERAÇÃO SUSPENSÃO EVACUAÇÃO E LIBERAÇÃO Art. 52 A redução de horário, saída antecipada, suspensão localizada, interrupção presencial ou evacuação poderá decorrer de determinação oficial, incêndio próximo, rota insegura, fumaça persistente no interior, inexistência de área protegida, falha de infraestrutura essencial, sintomas repetidos ou inadequação persistente do ambiente. Art. 53 No Nível 3, a gestão comunicará imediatamente a Educação Urbana ou Rural e apresentará os registros para decisão coordenada com a SEMEC, que comunicará a SEMPDEC sempre que a ocorrência estiver relacionada à situação de emergência, atingir área constante do FIDE, comprometer rota ou infraestrutura ou exigir apoio externo.

Parágrafo único. Quando a espera aumentar o risco, a gestão adotará a proteção imediata e comunicará a decisão em seguida.

Art. 54 Medidas para toda a rede ou conjunto de unidades serão determinadas pelo Secretário Municipal de Educação e Cultura ou autoridade delegada, com base em informações técnicas e intersetoriais.

Art. 55 No Nível 4, a direção adotará imediatamente a medida necessária à proteção da vida, sem aguardar autorização administrativa, acionará os serviços de emergência competentes, informará a SEMEC e a SEMPDEC assim que houver segurança e seguirá o comando operacional do órgão responsável pela resposta no local.

Art. 56 A liberação de estudantes observará responsável autorizado, horário, destino, meio de entrega, coordenação prévia com o transporte e manutenção de supervisão, água e abrigo enquanto a retirada segura não for possível.

Parágrafo único. É vedado embarcar estudantes quando veículo, rota, porto, ramal ou ponto de espera agravar o risco. CAPÍTULO XV

DA ÁGUA ALIMENTAÇÃO LIMPEZA E INFRAESTRUTURA Art. 57 Será suspenso o consumo de água ou alimento com suspeita de contaminação por cinza, fumaça, calor inadequado ou falha de refrigeração, com comunicação imediata ao setor responsável. Art. 58 Reservatórios permanecerão fechados, e sua integridade será verificada após deposição intensa de cinzas.

Art. 59 As áreas afetadas serão reocupadas somente após limpeza úmida, retirada dos estudantes durante o procedimento e isolamento de pontos ainda contaminados ou avariados.

Art. 60 É vedado utilizar gerador, motor a combustão, churrasqueira ou queima de resíduos em área fechada ou próxima à entrada de ar.

CAPÍTULO XVI

DA COMUNICAÇÃO INSTITUCIONAL

Art. 61 A comunicação informará o fato observado, o nível ativado, a medida adotada, a orientação às famílias e o próximo horário de atualização, evitando diagnóstico, atribuição de culpa, promessa não confirmada ou linguagem alarmista.

Art. 62 A comunicação à SEMEC conterá unidade, horário, evidências, pessoas sintomáticas, providências, necessidade de apoio e previsão de reavaliação, devendo ser compartilhada com a SEMPDEC nos casos previstos nesta Portaria ou quando solicitada para instrução da resposta municipal ao desastre.

Art. 63 A comunicação às famílias indicará a alteração da rotina, o procedimento de entrega, o canal oficial e os sinais que exigem atendimento de saúde.

Art. 64 Informações à comunidade ou à imprensa serão prestadas exclusivamente por autoridade designada, sem nomes, imagens ou dados de saúde.

CAPÍTULO XVII

DO REGISTRO E DA PROTEÇÃO DE DADOS

Art. 65 Toda ativação dos Níveis 2, 3 ou 4 será formalmente registrada no instrumento do Anexo IV, com fatos observáveis, fontes consultadas, medidas, horários, comunicações e encaminhamentos.

Art. 66 Registros nominais de saúde serão separados da comunicação geral, terão acesso restrito e observarão a legislação de proteção de dados e as regras de conservação documental.

Art. 67 O Protocolo não substitui registros próprios de acidente de trabalho, dano estrutural, incêndio, agravo de notificação ou outra ocorrência sujeita a fluxo específico. CAPÍTULO XVIII DO RETORNO À NORMALIDADE

Art. 68 O retorno dependerá da cessação do risco imediato, inexistência de determinação impeditiva, segurança das rotas e verificação de água, energia, alimentação, ventilação, limpeza e capacidade de ocupação.

Art. 69 A melhora apenas do odor ou da visibilidade não comprova, isoladamente, ar seguro; a gestão considerará dados oficiais, quando disponíveis, e a persistência de fuligem, sintomas, vento e incêndio. Art. 70 Após ocorrência de Nível 3 ou 4, a unidade realizará avaliação pós-ocorrência e encaminhará relatório sintético à SEMEC em até 2 dias úteis, salvo prazo diverso definido em situação excepcional. CAPÍTULO XIX

DA CONTINUIDADE EDUCACIONAL FORMAÇÃO E REVISÃO Art. 71 A reorganização pedagógica e eventual reposição observarão orientação da SEMEC e exigências legais, sem subordinar a proteção da vida à manutenção presencial.

Art. 72 A SEMEC promoverá orientação periódica das equipes gestoras, e as unidades incluirão o tema na preparação para o período seco e realizarão exercício de mesa ou simulado sem exposição real a calor ou fumaça.

Art. 73 O Protocolo será revisto anualmente, após evento relevante ou quando houver alteração normativa, técnica ou operacional. CAPÍTULO XX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 74 Integram esta Portaria os seguintes anexos:

I – Fluxo rápido de atuação;

II – Matriz de níveis de resposta;

III – Matriz de sinais e encaminhamentos;

IV – Ficha de ocorrência;

V – Plano individual de apoio em situação ambiental;

VI – Modelos de comunicação e relatório pós-ocorrência.

Art. 75 Os casos omissos serão decididos pela SEMEC, com consulta aos órgãos técnicos competentes quando a matéria envolver saúde, defesa civil, incêndio, transporte ou infraestrutura.

Art. 76 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Manacapuru – AM, 25 de setembro de 2026.

ADANOR PEREIRA PORTO FILHO Secretário Municipal de Educação e Cultura

ANEXOS DO PROTOCOLO MUNICIPAL

Os anexos a seguir integram a Portaria e devem permanecer acessíveis às equipes escolares para aplicação imediata, registro e acompanhamento das ocorrências.

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