DOMAM 22/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Amazonas
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Amazonas , 22 de Setembro de 2026 • Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado do Amazonas • ANO XVIII | Nº 4197
006/2026-PMB , cuja execução foi autorizada pela Ordem de Serviço nº 006/2026 – SEMOB/PMB , doravante denominada simplesmente EXECUTORA , resolvem formalizar o presente TERMO ADMINISTRATIVO DE EXPLORAÇÃO TEMPORÁRIA , vinculado, no que couber, ao Processo Administrativo nº 2525/2025PMB, ao Contrato Administrativo nº 006/2026-PMB, à Ordem de Serviço nº 006/2026 – SEMOB/PMB e, especialmente, ao Decreto Municipal nº 087/2026-GP/PMB, mediante as cláusulas e condições seguintes.
CLÁUSULA PRIMEIRA DO OBJETO
O presente Termo tem por objeto disciplinar a ocupação temporária, pelo MUNICÍPIO, da área particular declarada de utilidade pública pelo Decreto Municipal nº 087/2026-GP/PMB, destinada exclusivamente à extração de material síltico-argiloso para emprego, sem finalidade comercial, em obras públicas municipais executadas sob responsabilidade do Município de Barcelos.
Parágrafo único. A ocupação e a exploração possuem caráter estritamente temporário e administrativo, não importando em transferência de propriedade, posse definitiva, constituição de direito real ou autorização para comercialização do material extraído. CLÁUSULA SEGUNDA
DA IDENTIFICAÇÃO DA ÁREA
A área objeto deste Termo integra o imóvel denominado JAZIDA, situado no KM 02 da Estrada Barcelos–Caurés, Município de Barcelos/AM, e possui área atingida de 3.441,00 m² e perímetro de 242,32 m, conforme o Decreto Municipal nº 087/2026-GP/PMB e o Memorial Descritivo datado de 26 de agosto de 2026.
§ 1º A poligonal está referenciada ao Sistema Geocêntrico SIRGAS 2000, Meridiano Central 63° WGr., e é definida pelos vértices M01, M02, M03 e M04.
| Trecho | Coordenada inicial (N / E) |
Azimute |
Distância | Confrontação |
|---|---|---|---|---|
| M01–M02 | 9.890.603,77 / 506.932,30 |
30°59’00‖ |
75,70 m | Estrada dos Caurés |
| M02–M03 | 9.890.668,67 / 506.971,27 |
121°18’58‖ |
45,46 m | Terras de terceiros |
| M03–M04 | 9.890.645,04 / 507.010,11 |
210°59’00‖ |
75,70 m | Terras de terceiros |
| M04–M01 | 9.890.580,14 / 506.971,14 |
301°18’58‖ |
45,46 m | Terras de terceiros |
§ 2º O Memorial Descritivo e o Anexo Único do Decreto integram este Termo para todos os efeitos, devendo a exploração permanecer rigorosamente limitada à poligonal neles definida.
CLÁUSULA TERCEIRA
DA FINALIDADE E DA DESTINAÇÃO DO MATERIAL
O material síltico-argiloso extraído será destinado exclusivamente às obras públicas municipais executadas sob responsabilidade do Município de Barcelos.
§ 1º É expressamente vedada a venda, cessão, doação, permuta ou qualquer outra forma de comercialização do material extraído. § 2º É vedado o emprego do material em obras privadas ou em finalidade diversa da autorizada, bem como a extração fora dos limites da poligonal.
§ 3º A Secretaria Municipal de Obras deverá manter controle do quantitativo extraído e da respectiva destinação, identificando as obras públicas beneficiadas.
CLÁUSULA QUARTA
DAS CONDIÇÕES PRÉVIAS PARA INÍCIO DA EXTRAÇÃO
A assinatura deste Termo não autoriza, por si só, o início da extração. A atividade somente poderá ser iniciada após o prévio atendimento das exigências ambientais, minerárias, dominiais e administrativas aplicáveis.
§ 1º Constituem condições indispensáveis para o início da exploração: I – obtenção, pelo Município, do Registro de Extração ou de outro título minerário cabível perante a Agência Nacional de Mineração – ANM; II – obtenção da licença ambiental competente; III – realização de vistoria técnica inicial da área; IV – demarcação física da poligonal; e V – atendimento das demais autorizações exigíveis.
§ 2º Os limites de volume, profundidade, método de lavra, prazo, recuperação e destinação serão aqueles fixados nos títulos minerários, licenças ambientais e demais atos expedidos pelos órgãos competentes, prevalecendo, em caso de restrição, a condição mais específica aplicável.
CLÁUSULA QUINTA DO PRAZO
A ocupação temporária terá prazo de 12 (doze) meses, contado da assinatura deste Termo, podendo ser prorrogada uma única vez, por igual ou menor período, mediante justificativa técnica, persistência do interesse público e manutenção das licenças e autorizações exigíveis. § 1º A ocupação cessará antecipadamente caso seja concluída a extração autorizada ou as obras públicas que a justificaram.
§ 2º A vigência deste Termo não substitui nem amplia o prazo de licença ambiental, Registro de Extração ou outro título expedido pelo órgão competente.
CLÁUSULA SEXTA
DA VISTORIA INICIAL E DO ESTADO DO IMÓVEL
Antes da imissão do MUNICÍPIO na área será realizada vistoria técnica inicial, destinada a registrar de forma circunstanciada o estado de conservação do imóvel, as condições do solo, vegetação, acessos, benfeitorias existentes e demais características relevantes.
§ 1º A vistoria será acompanhada de laudo técnico, registro fotográfico e, quando cabível, avaliação, croqui e demais elementos necessários à caracterização do estado inicial do imóvel.
§ 2º O Laudo de Vistoria Inicial e o Relatório Fotográfico integrarão este Termo e servirão de referência para a vistoria final, a recuperação da área e a eventual apuração de prejuízos. CLÁUSULA SÉTIMA
DAS OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO
Compete ao MUNICÍPIO, por intermédio da Secretaria Municipal de Obras e com apoio dos demais órgãos municipais competentes: I – instaurar e instruir o processo administrativo da ocupação; II – promover a demarcação física da poligonal; III – controlar o volume e a destinação do material extraído; IV – fiscalizar a execução dos serviços e o cumprimento das condicionantes ambientais e minerárias; V – adotar medidas de drenagem, controle de erosão, segurança, sinalização e prevenção de danos a terceiros; VI – restringir a atividade aos limites autorizados; VII – promover a recuperação ambiental da área ao término da ocupação; e VIII – elaborar relatório final com o quantitativo extraído, as obras beneficiadas e as providências de recuperação adotadas.
CLÁUSULA OITAVA
DO ACESSO, DA SEGURANÇA E DA OPERAÇÃO
O acesso à área será restrito às equipes, máquinas, equipamentos e terceiros formalmente autorizados para a execução das atividades relacionadas à extração e ao transporte do material.
§ 1º O MUNICÍPIO deverá assegurar sinalização adequada, controle de acesso, condições seguras de circulação de máquinas e veículos, estabilidade dos taludes e frentes de extração, drenagem superficial e medidas de prevenção de acidentes.
§ 2º A operação deverá respeitar os limites físicos da poligonal e as condições técnicas constantes das licenças, autorizações e títulos aplicáveis.
CLÁUSULA NONA
DA EXECUÇÃO POR TERCEIROS
A contratação de terceiros para atividades relacionadas à extração, carga, transporte, controle ou recuperação da área somente será admitida nos limites autorizados pela regulamentação da Agência Nacional de Mineração – ANM, pela legislação de contratações públicas e pelos respectivos títulos e licenças.
Parágrafo único. A eventual participação de contratado não lhe confere propriedade, posse, disponibilidade econômica ou direito de apropriação sobre o material extraído, permanecendo vedada sua comercialização ou destinação diversa.
CLÁUSULA DÉCIMA
DAS OBRIGAÇÕES AMBIENTAIS E DA RECUPERAÇÃO
Durante a ocupação e exploração, deverão ser integralmente observadas a legislação ambiental e as condicionantes estabelecidas pelo órgão ambiental competente, adotando-se medidas de prevenção, controle e mitigação de impactos.
§ 1º Deverão ser adotadas, no mínimo, medidas de controle de erosão e assoreamento, drenagem, estabilidade das áreas escavadas, controle de poeira, gerenciamento de resíduos, proteção de áreas não autorizadas e prevenção de contaminação do solo e das águas.
§ 2º Concluída a ocupação, o MUNICÍPIO promoverá a recuperação ambiental da área degradada conforme o plano aprovado e as condicionantes estabelecidas pelo órgão ambiental, realizando vistoria final e formalizando o respectivo Termo de Devolução do Imóvel. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA DA INDENIZAÇÃO E DA APURAÇÃO DE PREJUÍZOS
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