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Diário Oficial dos Municípios do Amazonas · 22/09/2026 · pág. 18

DOMAM 22/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Amazonas

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Amazonas , 22 de Setembro de 2026 • Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado do Amazonas • ANO XVIII | Nº 4197

Será assegurado ao PROPRIETÁRIO/POSSUIDOR o direito à indenização por prejuízos efetivamente comprovados decorrentes da ocupação temporária, observada a legislação aplicável.

§ 1º A apuração considerará, entre outros elementos, o Laudo de Vistoria Inicial, o registro fotográfico, a Vistoria Final, avaliações e laudos técnicos eventualmente necessários.

§ 2º Não se incluem como prejuízos indenizáveis situações estranhas à ocupação ou danos não relacionados causalmente às atividades autorizadas.

§ 3º Eventuais indenizações, bem como as despesas com estudos, licenças, demarcação, extração, controle e recuperação ambiental, correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do Município,

suplementadas se necessário.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA DAS VEDAÇÕES

É vedado: I – iniciar a extração antes do atendimento das exigências previstas neste Termo e no Decreto; II – extrair material fora da poligonal; III – ultrapassar os limites de volume, profundidade, método ou prazo autorizados; IV – comercializar, ceder, doar, permutar ou apropriar-se do material extraído; V – destinar o material a obra privada; VI – causar intervenção em área não autorizada; VII – abandonar resíduos, materiais ou equipamentos; e VIII – manter a exploração após o término, suspensão ou perda de validade das licenças e títulos necessários.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA

DA FISCALIZAÇÃO E DO ACOMPANHAMENTO

A execução deste Termo será acompanhada pela Secretaria Municipal de Obras – SEMOB, com apoio do Departamento de Terras e dos demais órgãos municipais competentes.

Parágrafo único. A fiscalização poderá determinar a suspensão imediata das atividades quando constatado risco à segurança, dano ambiental, extrapolação da poligonal, ausência ou perda de validade de autorização obrigatória, desvio de finalidade ou qualquer situação incompatível com o Decreto Municipal nº 087/2026-GP/PMB.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA

DA VISTORIA FINAL E DA DEVOLUÇÃO

Encerrada a extração ou cessada a necessidade da ocupação, será realizada Vistoria Final para verificação das condições da área, do cumprimento das obrigações de recuperação e da eventual existência de prejuízos.

§ 1º A devolução será formalizada mediante Termo de Devolução do Imóvel, acompanhado do relatório final da Secretaria Municipal de Obras.

§ 2º O PROPRIETÁRIO/POSSUIDOR poderá acompanhar a vistoria final e apresentar manifestação acerca das condições de restituição da área.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA DA EXTINÇÃO

A ocupação temporária extinguir-se-á: I – pelo término do prazo deste Termo, salvo prorrogação regularmente formalizada; II – pela conclusão da extração autorizada ou das obras públicas que a justificaram; III – pela perda, suspensão ou término dos títulos e licenças indispensáveis; IV – pela cessação do interesse público; V – por determinação administrativa ou judicial; ou VI – por caso fortuito ou força maior que impossibilite a continuidade da atividade. Parágrafo único. A extinção não afasta as obrigações de recuperação ambiental, restituição do imóvel e reparação de prejuízos eventualmente comprovados.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA DOS CASOS OMISSOS

Os casos omissos serão resolvidos administrativamente pelo Município de Barcelos, ouvidos a Secretaria Municipal de Obras, o Departamento de Terras, a Procuradoria Geral do Município e, quando necessário, os órgãos ambientais e minerários competentes, observando-se o Decreto Municipal nº 087/2026-GP/PMB e a legislação aplicável.

Memorial Descritivo da área; III – Laudo de Vistoria Inicial; IV – Relatório Fotográfico; V – licença ambiental competente; VI – Registro de Extração ou outro título minerário cabível perante a ANM, após sua emissão; VII – plano ou documento de recuperação ambiental aplicável; e VIII – demais documentos constantes do processo administrativo.

§ 2º Nenhuma disposição deste Termo poderá ser interpretada como dispensa de licença, autorização, Registro de Extração ou outro título legalmente exigível.

CLÁUSULA DÉCIMA NONA

DA VINCULAÇÃO À OBRA PÚBLICA E À EXECUTORA

A utilização do material extraído fica vinculada às necessidades das obras públicas municipais e, quando destinado aos serviços de recuperação e pavimentação do sistema viário urbano executados pela RM CONSTRUÇÕES LTDA., deverá observar o Contrato Administrativo nº 006/2026-PMB, a Ordem de Serviço nº 006/2026 – SEMOB/PMB, as determinações da fiscalização municipal e os limites do título minerário e da licença ambiental.

§ 1º A participação da EXECUTORA nas atividades de extração, carga, transporte ou aplicação do material não lhe transfere a titularidade ou disponibilidade econômica do recurso mineral, sendo expressamente vedada sua apropriação, venda, cessão, doação, permuta ou comercialização.

§ 2º A EXECUTORA deverá permitir livre acesso aos representantes do Município, da SEMOB, do Departamento de Terras e dos órgãos de fiscalização, cumprir as determinações técnicas e responder pelos danos decorrentes de ação ou omissão que lhe sejam imputáveis durante as atividades que executar.

CLÁUSULA VIGÉSIMA

DOS DOCUMENTOS INTEGRANTES E DADOS ADMINISTRATIVOS

Integram este Termo, independentemente de transcrição e conforme sua pertinência: I – Decreto Municipal nº 087/2026-GP/PMB, de 03 de setembro de 2026; II – Anexo Único do Decreto; III – Memorial Descritivo da área, datado de 26 de agosto de 2026; IV – Processo Administrativo nº 2525/2025-PMB; V – Contrato Administrativo nº 006/2026-PMB; VI – Ordem de Serviço nº 006/2026 – SEMOB/PMB; VII – Laudo de Vistoria Inicial; VIII – Relatório Fotográfico; IX – Registro de Extração ou outro título minerário cabível perante a ANM; X – licença ambiental competente; XI – documentos e plano de recuperação ambiental; XII – Relatório Final de extração; XIII – Vistoria Final;

XIV – Termo de Devolução do Imóvel; e XV – demais documentos técnicos e administrativos relacionados à ocupação e exploração temporária.

E, por estarem de acordo com as condições estabelecidas neste instrumento, firmam o presente TERMO ADMINISTRATIVO DE EXPLORAÇÃO TEMPORÁRIA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.

Barcelos/AM, 15 de setembro de 2026.

RADSON ROGERTON DOS SANTOS ALVES Prefeito Municipal

ANTÔNIO BOGÉA

Chefe do Departamento de Terras Decreto Nº026-2025–GP/PMB Departamento De Terras (Interveniente Institucional)

RAIMUNDO ROBERTO DOS SANTOS ALVES Proprietário/Possuidor 581.855.002-82

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA DO FORO

Fica eleito o foro da Comarca de Barcelos, Estado do Amazonas, para dirimir controvérsias decorrentes deste Termo que não possam ser solucionadas administrativamente, com renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

RM Construções LTDA. GRAZIELE ARAUJO SAMPAIO ENG . Civil - CREA-AM 32014-D CPF n°.: 016.252.182-06 Representante Legal

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Este Termo constitui o instrumento administrativo previsto no art. 4º do Decreto Municipal nº 087/2026-GP/PMB e entra em vigor na data de sua assinatura.

§ 1º Integram este instrumento, independentemente de transcrição: I – Decreto Municipal nº 087/2026-GP/PMB; II – Anexo Único e

Testemunhas:

Nome: CPF: Assinatura:

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