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Diário Oficial dos Municípios do Amazonas · 22/09/2026 · pág. 33

DOMAM 22/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Amazonas

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Amazonas , 22 de Setembro de 2026 • Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado do Amazonas • ANO XVIII | Nº 4197

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Sistema Municipal de Ensino de Benjamin Constant, a Política Municipal de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva, com a finalidade de assegurar o direito à educação, o acesso, a permanência, a participação, a aprendizagem, a acessibilidade e o desenvolvimento integral dos estudantes da Educação Especial.

Art. 2º São objetivos da Política Municipal de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva:

I - garantir o acesso, a permanência, a participação e a aprendizagem dos estudantes da Educação Especial em todas as etapas e modalidades da Educação Básica;

II - assegurar a transversalidade da Educação Especial no âmbito do Sistema Municipal de Ensino;

III - promover condições de acessibilidade física, arquitetônica, pedagógica, comunicacional, tecnológica e atitudinal;

IV - assegurar a oferta do Atendimento Educacional Especializado — AEE, observada a legislação aplicável;

V - promover a articulação entre o AEE, o ensino comum, o currículo, o Projeto Político-Pedagógico e as demais ações pedagógicas das unidades escolares;

VI - favorecer o desenvolvimento da autonomia, da comunicação, da participação e das potencialidades dos estudantes;

VII - promover a formação continuada dos profissionais da educação para o desenvolvimento de práticas pedagógicas inclusivas; e VIII - fortalecer a articulação intersetorial com as políticas públicas de saúde, assistência social, proteção à infância e juventude e garantia de direitos, respeitadas as competências de cada área.

CAPÍTULO II

DO FUNCIONAMENTO DO ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO – AEE NO ÂMBITO MUNICIPAL

Art. 3º O Atendimento Educacional Especializado – AEE será ofertado no âmbito da Rede Municipal de Ensino, em conformidade com a Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, e com as demais normas aplicáveis à Educação Especial.

I – O Atendimento Educacional Especializado consiste em serviço de natureza pedagógica destinado a identificar, elaborar, organizar e disponibilizar recursos pedagógicos, de acessibilidade e de tecnologia assistiva, com a finalidade de eliminar ou reduzir as barreiras que possam impedir ou limitar a aprendizagem, a participação, a autonomia e o desenvolvimento dos estudantes público-alvo da Educação Especial;

II – O AEE será prestado de forma complementar à formação dos estudantes com deficiência e transtornos globais do desenvolvimento e de forma suplementar e complementar à formação dos estudantes com altas habilidades ou superdotação, não substituindo a escolarização realizada nas classes comuns do ensino regular;

III –A oferta do Atendimento Educacional Especializado deverá considerar as necessidades educacionais específicas de cada estudante, promovendo sua autonomia, participação, aprendizagem, inclusão e permanência no ambiente escolar.

CAPÍTULO III

DA DEFINIÇÃO DO PÚBLICO-ALVO DA EDUCAÇÃO ESPECIAL

Art. 4º Consideram-se público-alvo da Educação Especial, para fins de oferta do Atendimento Educacional Especializado – AEE: I – estudantes com deficiência: aqueles que possuem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade e no ambiente escolar, em igualdade de condições com os demais estudantes;

II – estudantes com transtorno do espectro autista: aqueles que apresentam características relacionadas ao desenvolvimento, à comunicação, à interação social e aos padrões de comportamento, nos termos da legislação vigente, observadas suas necessidades educacionais específicas;

III – estudantes com altas habilidades ou superdotação: aqueles que demonstram elevado potencial e significativo envolvimento em uma ou mais áreas do conhecimento ou da atividade humana, de

forma isolada ou combinada, incluindo as áreas intelectual, acadêmica, artística, psicomotora, de liderança e de criatividade. Parágrafo único. A deficiência será compreendida a partir de uma perspectiva inclusiva e biopsicossocial, não devendo ser associada exclusivamente à doença, incapacidade, carência, invalidez ou limitação individual, devendo ser consideradas as barreiras existentes no ambiente escolar e social que possam restringir a participação, a aprendizagem e o desenvolvimento do estudante.

CAPÍTULO IV

DAS FORMAS DE ATENDIMENTO NA REDE MUNICIPAL E DA FORMAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO ESPECIAL

Art. 5º O Atendimento Educacional Especializado – AEE será organizado institucionalmente para apoiar o público-alvo da Educação Especial, integrando o Projeto Político-Pedagógico (PPP) da unidade escolar e poderá ser ofertado nas seguintes formas:

I – AEE em Sala de Recursos Multifuncionais – SRM: atendimento realizado na própria unidade escolar ou em escola-polo, em espaço equipado com recursos pedagógicos, de acessibilidade e tecnologia assistiva, conduzido por professor com formação em Educação Especial;

II – Tradução e interpretação de Libras: serviço destinado a assegurar a acessibilidade comunicacional e linguística aos estudantes surdos ou com deficiência auditiva;

III – Profissional de apoio escolar - PAE: profissional responsável pelo auxílio nas atividades de alimentação, higiene, locomoção e demais necessidades da rotina escolar, vedada a substituição das funções do professor;

IV – AEE colaborativo ou coensino: atuação articulada entre o professor da Educação Especial e o professor regente, com o objetivo de promover estratégias pedagógicas inclusivas e eliminar barreiras à aprendizagem;

V – AEE itinerante: atendimento realizado por professor especializado que se desloca entre as unidades escolares, prestando apoio aos estudantes e orientação aos profissionais da educação;

VI – Atendimento educacional hospitalar ou domiciliar: atendimento excepcional destinado ao estudante que, por motivo de saúde devidamente comprovado, esteja impossibilitado de frequentar temporariamente a unidade escolar, assegurando a continuidade de sua escolarização;

VII – Altas Habilidades ou Superdotação (AH/SD): condição do neurodesenvolvimento caracterizada, entre outros fatores, por potencial intelectual elevado, intensa curiosidade e elevada capacidade de aprendizagem, bem como profundo envolvimento em temas de interesse, frequentemente acompanhada de alta sensibilidade e intensidade emocional;

VIII - Dupla Excepcionalidade (DE): a coexistência de altas habilidades ou superdotação com outra condição de dificuldade significativa em alguma área específica, podendo constituir condições de neurodesenvolvimento, transtorno específico ou deficiência, a exemplo do Transtorno do Espectro Autista (TEA), Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH), dislexia, discalculia, transtornos motores ou outras condições semelhantes.

CAPÍTULO V

DA FORMAÇÃO DO PROFESSOR DO ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO

Art. 6º Para atuar como Professor do Atendimento Educacional Especializado – AEE, o profissional deverá possuir:

I – formação inicial: curso de licenciatura plena, preferencialmente em Pedagogia, Educação Especial ou área correlata à atuação educacional;

II – formação específica: curso de pós-graduação lato sensu , com carga horária mínima de 360 horas, ou pós-graduação stricto sensu , em Educação Especial, Atendimento Educacional Especializado, Educação Inclusiva ou áreas afins.

Parágrafo único. A formação específica deverá contemplar conhecimentos relacionados às práticas pedagógicas inclusivas, à acessibilidade, aos recursos de tecnologia assistiva e às necessidades educacionais dos estudantes público-alvo da Educação Especial.

CAPÍTULO VI

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