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Diário Oficial dos Municípios do Amazonas · 22/09/2026 · pág. 35

DOMAM 22/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Amazonas

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Amazonas , 22 de Setembro de 2026 • Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado do Amazonas • ANO XVIII | Nº 4197

VII – propor a implantação de recursos e tecnologias assistivas que favoreçam a aprendizagem, a autonomia e a comunicação dos estudantes;

VIII – promover o acesso a recursos de comunicação alternativa e aumentativa, quando necessários;

IX – assegurar a proteção, o sigilo e o tratamento adequado dos dados pessoais e sensíveis dos estudantes, em conformidade com a legislação vigente;

X – subsidiar a tomada de decisões e o planejamento das ações do DEEI com base nos dados coletados.

Art. 14. Compete à Coordenação das Salas de Recursos Multifuncionais:

I – coordenar, orientar e acompanhar a organização e o funcionamento das Salas de Recursos Multifuncionais – SRM; II – acompanhar a elaboração, a execução e a avaliação do Plano de Atendimento Educacional Especializado – PAEE;

III – orientar a realização de estudos de caso, avaliações pedagógicas e registros de acompanhamento;

IV – acompanhar o desenvolvimento educacional dos estudantes atendidos nas Salas de Recursos Multifuncionais;

V – orientar a elaboração de estratégias de acessibilidade, adequações pedagógicas e flexibilizações curriculares;

VI – promover a articulação entre os professores do AEE, os professores regentes, as equipes pedagógicas e a gestão escolar; VII – acompanhar a utilização dos recursos pedagógicos, de acessibilidade e de tecnologia assistiva existentes nas Salas de Recursos Multifuncionais;

VIII – orientar a elaboração de relatórios descritivos e pareceres pedagógicos;

IX – promover a articulação com as famílias e, quando necessário, com os serviços intersetoriais;

X – acompanhar o cumprimento da legislação e das diretrizes relacionadas à Educação Especial e ao Atendimento Educacional Especializado;

XI – incentivar práticas pedagógicas inclusivas, colaborativas e fundamentadas na valorização das potencialidades dos estudantes; XII – articular com os professores regentes, os professores do AEE, as equipes pedagógicas e a gestão escolar.

Art. 15. Compete à Coordenação de Instrumentais Pedagógicos do AEE:

I – elaborar, padronizar, revisar e atualizar os instrumentos pedagógicos utilizados no Atendimento Educacional Especializado; II – organizar e manter atualizado o banco de modelos, fichas, formulários e protocolos pedagógicos;

III – orientar o preenchimento, a execução e a avaliação do Plano de Atendimento Educacional Especializado – PAEE e do Plano Educacional Individualizado – PEI;

IV – acompanhar os registros pedagógicos, os relatórios descritivos e os documentos de evolução dos estudantes;

V – verificar a coerência entre a avaliação pedagógica inicial, o planejamento, as estratégias adotadas e os resultados alcançados; VI – realizar análise periódica das informações registradas nos instrumentos;

VII – emitir orientações e pareceres técnico-pedagógicos, quando necessários;

VIII – articular-se com os professores regentes, os professores do AEE, as equipes pedagógicas e a gestão escolar;

IX – orientar o registro das adequações curriculares, das estratégias pedagógicas e dos recursos de acessibilidade;

X – estabelecer cronograma para elaboração, acompanhamento, avaliação e revisão dos planos de atendimento;

XI – propor melhorias nos processos de registro, planejamento, acompanhamento e avaliação;

XII – assegurar que os instrumentos contemplem, quando necessário, recursos de acessibilidade e de tecnologia assistiva;

XIII – orientar a guarda, o arquivamento, o sigilo e a proteção dos documentos e dados dos estudantes.

Art. 16. O Departamento de Educação Especial e Inclusiva – DEEI constitui unidade de planejamento, coordenação, orientação, acompanhamento e avaliação da Política Municipal de Educação Especial, não se caracterizando como único meio de acesso aos serviços da Educação Especial.

I – A identificação inicial das necessidades educacionais do estudante ocorrerá, preferencialmente, na unidade escolar em que estiver

matriculado, mediante observação, avaliação pedagógica, estudo de caso e diálogo com a família;

II – A unidade escolar deverá encaminhar ao DEEI as demandas que necessitem de avaliação, orientação, apoio técnico, recursos especializados ou articulação intersetorial;

III – O acesso ao Atendimento Educacional Especializado não ficará condicionado exclusivamente à apresentação de diagnóstico ou laudo médico, devendo ser consideradas a avaliação pedagógica e as barreiras que dificultem a participação e a aprendizagem do estudante; IV – A atuação do DEEI será realizada de forma articulada com as equipes gestoras, pedagógicas e multiprofissionais das unidades escolares e com os demais serviços públicos envolvidos.

Art. 17. O Departamento de Educação Especial e Inclusiva – DEEI será dotado de recursos humanos, materiais, pedagógicos, tecnológicos e de acessibilidade necessários à execução de suas atribuições e à sustentação do processo de construção de um sistema educacional inclusivo.

Parágrafo único. A atuação do DEEI observará a legislação federal, estadual e municipal aplicável, as normas do Conselho Nacional de Educação e do Conselho Municipal de Educação e as diretrizes da Política Municipal de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva.

CAPÍTULO VIII

DA AVALIAÇÃO MULTIPROFISSIONAL DA EDUCAÇÃO ESPECIAL

Art. 18. Os estudantes matriculados nas unidades da Rede Municipal de Ensino de Benjamin Constant que apresentem necessidades educacionais específicas ou barreiras à participação e à aprendizagem poderão ser submetidos a estudo de caso educacional, realizado pela unidade escolar com o apoio da equipe multiprofissional do Departamento de Educação Especial e Inclusiva – DEEI, observandose:

I – a natureza pedagógica do estudo de caso;

II – a identificação das necessidades educacionais específicas do estudante;

III – a análise das barreiras de locomoção, higiene, alimentação, interação social e comunicação existentes no ambiente escolar; IV – a identificação das potencialidades, dos interesses e das necessidades de apoio;

V – a definição de estratégias pedagógicas, recursos de acessibilidade e serviços necessários;

VI – a elaboração ou revisão do Plano de Atendimento Educacional Especializado – PAEE e do Plano Educacional Individualizado – PEI; VII – o acompanhamento e a avaliação periódica das medidas adotadas;

VIII – a não exigência de laudo ou diagnóstico médico como condição exclusiva para a realização do estudo de caso ou para o acesso ao AEE;

IX – a vedação de utilização do estudo de caso para fins de diagnóstico clínico.

Art. 19. A avaliação multiprofissional terá por finalidade:

I – identificar as potencialidades e as necessidades educacionais específicas do estudante;

II – identificar as barreiras de locomoção, higiene, alimentação, interação social e comunicação existentes no ambiente escolar; III – subsidiar o planejamento das estratégias pedagógicas e dos recursos de acessibilidade;

IV – orientar a oferta dos serviços da Educação Especial;

V – promover a autonomia, a comunicação, a participação e a aprendizagem do estudante;

VI – apoiar a elaboração, a execução e a avaliação do PAEE e do PEI; VII – orientar a articulação entre a unidade escolar, a família, o DEEI e os demais serviços públicos;

VIII – considerar os fatores pessoais, escolares, familiares e ambientais, sem reduzir o estudante à sua deficiência, condição clínica ou diagnóstico.

Art. 20. A unidade escolar poderá solicitar o apoio da equipe multiprofissional do DEEI para avaliação, orientação ou organização dos seguintes serviços e recursos:

I – Atendimento Educacional Especializado em Sala de Recursos Multifuncionais;

II – profissional de apoio escolar - PAE;

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