DOMAM 22/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Amazonas
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Amazonas , 22 de Setembro de 2026 • Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado do Amazonas • ANO XVIII | Nº 4197
III – atendimento no Centro Municipal de Atendimento Educacional Especializado;
IV – AEE colaborativo ou coensino;
V – AEE itinerante;
VI – atendimento educacional hospitalar ou domiciliar;
VII – recursos de acessibilidade, comunicação alternativa e tecnologia assistiva;
VIII – outros serviços e estratégias pedagógicas previstos na legislação vigente;
IX – consideração das necessidades individuais do estudante e das barreiras identificadas no contexto escolar; X – garantia de que o AEE não substituirá a matrícula e a participação do estudante na classe comum do ensino regular;
XI – assegurar atendimento educacional especializado adequado às especificidades dos estudantes com altas habilidades ou superdotação; XII – identificação precoce de estudantes de altas habilidades, superdotação e dupla excepcionalidade (DE).
XIII – Altas Habilidades ou Superdotação (AH/SD): condição do neurodesenvolvimento caracterizada, entre outros fatores, por potencial intelectual elevado, intensa curiosidade e elevada capacidade de aprendizagem, bem como profundo envolvimento em temas de interesse, frequentemente acompanhada de alta sensibilidade e intensidade emocional;
XIV - Dupla Excepcionalidade (DE): a coexistência de altas habilidades ou superdotação com outra condição de dificuldade significativa em alguma área específica, podendo constituir condições de neurodesenvolvimento, transtorno específico ou deficiência, a exemplo do Transtorno do Espectro Autista (TEA), Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH), dislexia, discalculia, transtornos motores ou outras condições semelhantes.
Art. 21. A equipe multiprofissional do Departamento de Educação Especial e Inclusiva – DEEI poderá ser composta pelos seguintes profissionais:
I – psicólogo;
II – pedagogo; III – psicopedagogo;
IV – professor do AEE;
V – assistente social;
VI – fonoaudiólogo;
VII – fisioterapeuta;
VIII – nutricionista;
IX – outros profissionais cuja atuação seja necessária ao desenvolvimento das ações da Educação Especial. Parágrafo único. A equipe multiprofissional atuará de forma integrada e interdisciplinar, respeitadas as atribuições e as competências legais de cada profissão, preservada a natureza educacional do DEEI e vedada a substituição dos serviços clínicos, terapêuticos ou de reabilitação, podendo solicitar relatórios e informações de profissionais externos, mediante ciência da família e observância do sigilo profissional e da legislação de proteção de dados.
Art. 22. A equipe multiprofissional realizará estudos de caso, avaliações pedagógicas e análises das necessidades educacionais dos estudantes, observando-se:
I – utilização de instrumentos e protocolos compatíveis com a finalidade educacional; II – consideração das informações fornecidas pelo estudante, pela família ou pelos responsáveis;
III – análise dos registros e das observações dos professores e da equipe pedagógica;
IV – análise das condições de acessibilidade e das barreiras presentes no ambiente escolar;
V – identificação das habilidades, potencialidades, interesses e formas de comunicação do estudante;
VI – verificação dos recursos e das estratégias pedagógicas anteriormente utilizados;
VII – consideração dos relatórios clínicos ou técnicos eventualmente apresentados, sem caráter exclusivamente determinante; VIII – emissão de parecer técnico-pedagógico com a identificação das necessidades educacionais e das barreiras encontradas;
IX – indicação dos serviços, recursos e estratégias recomendados; X – definição das responsabilidades dos profissionais e setores envolvidos;
XI – estabelecimento da periodicidade do acompanhamento e da revisão das medidas propostas;
XII – revisão do parecer sempre que houver alteração relevante nas necessidades do estudante ou nas condições de atendimento. Art. 23. A disponibilização do profissional de apoio escolar observará:
I – a realização de estudo de caso;
II – a avaliação das necessidades de auxílio nas atividades de alimentação, higiene, locomoção, comunicação, participação e segurança; III – a não exigência exclusiva de laudo médico ou diagnóstico clínico;
IV – a consideração dos registros da unidade escolar;
V – a consideração das informações fornecidas pela família ou pelos responsáveis;
VI – a análise do parecer técnico-pedagógico do DEEI e de outros documentos pertinentes;
VII – a avaliação periódica da necessidade de manutenção, ajuste, ampliação ou encerramento do apoio;
VIII – a elaboração de parecer técnico-pedagógico fundamentado antes da alteração ou do encerramento do serviço;
IX – a participação da unidade escolar e a ciência da família ou dos responsáveis;
X – a garantia de que o estudante não permaneça desassistido durante eventual período de transição;
XI – a comunicação formal ao setor de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Educação, quando necessária a movimentação do profissional;
XII – a vedação da substituição das atribuições do professor regente, do professor do AEE ou dos profissionais da saúde pelo profissional de apoio escolar, bem como condicionar sua presença a presença do aluno assistido.
Art. 24. Os documentos, registros e dados produzidos durante a avaliação deverão observar:
I – a utilização exclusiva para fins educacionais e institucionais; II – o respeito à dignidade, à privacidade e à individualidade do estudante;
III – o sigilo das informações pessoais, clínicas, familiares e educacionais;
IV – o direito de acesso da família ou dos responsáveis aos documentos referentes ao estudante;
V – a proteção dos dados pessoais e dos dados pessoais sensíveis; VI – a guarda adequada dos documentos;
VII – o compartilhamento das informações apenas com os profissionais diretamente envolvidos no atendimento;
VIII – o cumprimento da legislação aplicável à proteção de dados e ao sigilo profissional.
CAPÍTULO IX
DO PARECER TÉCNICO MULTIPROFISSIONAL
Art. 25. Com base na avaliação pedagógica e multiprofissional realizada pela equipe do Departamento de Educação Especial e Inclusiva – DEEI, será emitido Parecer Técnico Multiprofissional destinado a orientar a definição dos serviços, recursos, estratégias pedagógicas e medidas de acessibilidade necessárias ao estudante. Parágrafo único. O Parecer Técnico Multiprofissional terá validade de até 2 (dois) anos, sem prejuízo de revisão a qualquer tempo, quando houver alteração relevante nas necessidades educacionais do estudante, nas barreiras identificadas, nas condições de atendimento ou nos recursos e apoios disponibilizados.
CAPÍTULO X DOS PROCEDIMENTOS PARA SOLICITAÇÃO E AGENDAMENTO DA AVALIAÇÃO MULTIPROFISSIONAL
Art. 26. A solicitação de avaliação multiprofissional dos estudantes matriculados nas unidades da Rede Municipal de Ensino de Benjamin Constant será encaminhada ao Departamento de Educação Especial e Inclusiva – DEEI pela equipe gestora ou pedagógica da unidade escolar.
I – poderão ser encaminhados os estudantes que apresentem necessidades educacionais específicas, barreiras à participação e à aprendizagem, deficiência, transtorno do espectro autista, altas
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