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Diário Oficial dos Municípios do Amazonas · 22/09/2026 · pág. 36

DOMAM 22/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Amazonas

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Amazonas , 22 de Setembro de 2026 • Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado do Amazonas • ANO XVIII | Nº 4197

III – atendimento no Centro Municipal de Atendimento Educacional Especializado;

IV – AEE colaborativo ou coensino;

V – AEE itinerante;

VI – atendimento educacional hospitalar ou domiciliar;

VII – recursos de acessibilidade, comunicação alternativa e tecnologia assistiva;

VIII – outros serviços e estratégias pedagógicas previstos na legislação vigente;

IX – consideração das necessidades individuais do estudante e das barreiras identificadas no contexto escolar; X – garantia de que o AEE não substituirá a matrícula e a participação do estudante na classe comum do ensino regular;

XI – assegurar atendimento educacional especializado adequado às especificidades dos estudantes com altas habilidades ou superdotação; XII – identificação precoce de estudantes de altas habilidades, superdotação e dupla excepcionalidade (DE).

XIII – Altas Habilidades ou Superdotação (AH/SD): condição do neurodesenvolvimento caracterizada, entre outros fatores, por potencial intelectual elevado, intensa curiosidade e elevada capacidade de aprendizagem, bem como profundo envolvimento em temas de interesse, frequentemente acompanhada de alta sensibilidade e intensidade emocional;

XIV - Dupla Excepcionalidade (DE): a coexistência de altas habilidades ou superdotação com outra condição de dificuldade significativa em alguma área específica, podendo constituir condições de neurodesenvolvimento, transtorno específico ou deficiência, a exemplo do Transtorno do Espectro Autista (TEA), Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH), dislexia, discalculia, transtornos motores ou outras condições semelhantes.

Art. 21. A equipe multiprofissional do Departamento de Educação Especial e Inclusiva – DEEI poderá ser composta pelos seguintes profissionais:

I – psicólogo;

II – pedagogo; III – psicopedagogo;

IV – professor do AEE;

V – assistente social;

VI – fonoaudiólogo;

VII – fisioterapeuta;

VIII – nutricionista;

IX – outros profissionais cuja atuação seja necessária ao desenvolvimento das ações da Educação Especial. Parágrafo único. A equipe multiprofissional atuará de forma integrada e interdisciplinar, respeitadas as atribuições e as competências legais de cada profissão, preservada a natureza educacional do DEEI e vedada a substituição dos serviços clínicos, terapêuticos ou de reabilitação, podendo solicitar relatórios e informações de profissionais externos, mediante ciência da família e observância do sigilo profissional e da legislação de proteção de dados.

Art. 22. A equipe multiprofissional realizará estudos de caso, avaliações pedagógicas e análises das necessidades educacionais dos estudantes, observando-se:

I – utilização de instrumentos e protocolos compatíveis com a finalidade educacional; II – consideração das informações fornecidas pelo estudante, pela família ou pelos responsáveis;

III – análise dos registros e das observações dos professores e da equipe pedagógica;

IV – análise das condições de acessibilidade e das barreiras presentes no ambiente escolar;

V – identificação das habilidades, potencialidades, interesses e formas de comunicação do estudante;

VI – verificação dos recursos e das estratégias pedagógicas anteriormente utilizados;

VII – consideração dos relatórios clínicos ou técnicos eventualmente apresentados, sem caráter exclusivamente determinante; VIII – emissão de parecer técnico-pedagógico com a identificação das necessidades educacionais e das barreiras encontradas;

IX – indicação dos serviços, recursos e estratégias recomendados; X – definição das responsabilidades dos profissionais e setores envolvidos;

XI – estabelecimento da periodicidade do acompanhamento e da revisão das medidas propostas;

XII – revisão do parecer sempre que houver alteração relevante nas necessidades do estudante ou nas condições de atendimento. Art. 23. A disponibilização do profissional de apoio escolar observará:

I – a realização de estudo de caso;

II – a avaliação das necessidades de auxílio nas atividades de alimentação, higiene, locomoção, comunicação, participação e segurança; III – a não exigência exclusiva de laudo médico ou diagnóstico clínico;

IV – a consideração dos registros da unidade escolar;

V – a consideração das informações fornecidas pela família ou pelos responsáveis;

VI – a análise do parecer técnico-pedagógico do DEEI e de outros documentos pertinentes;

VII – a avaliação periódica da necessidade de manutenção, ajuste, ampliação ou encerramento do apoio;

VIII – a elaboração de parecer técnico-pedagógico fundamentado antes da alteração ou do encerramento do serviço;

IX – a participação da unidade escolar e a ciência da família ou dos responsáveis;

X – a garantia de que o estudante não permaneça desassistido durante eventual período de transição;

XI – a comunicação formal ao setor de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Educação, quando necessária a movimentação do profissional;

XII – a vedação da substituição das atribuições do professor regente, do professor do AEE ou dos profissionais da saúde pelo profissional de apoio escolar, bem como condicionar sua presença a presença do aluno assistido.

Art. 24. Os documentos, registros e dados produzidos durante a avaliação deverão observar:

I – a utilização exclusiva para fins educacionais e institucionais; II – o respeito à dignidade, à privacidade e à individualidade do estudante;

III – o sigilo das informações pessoais, clínicas, familiares e educacionais;

IV – o direito de acesso da família ou dos responsáveis aos documentos referentes ao estudante;

V – a proteção dos dados pessoais e dos dados pessoais sensíveis; VI – a guarda adequada dos documentos;

VII – o compartilhamento das informações apenas com os profissionais diretamente envolvidos no atendimento;

VIII – o cumprimento da legislação aplicável à proteção de dados e ao sigilo profissional.

CAPÍTULO IX

DO PARECER TÉCNICO MULTIPROFISSIONAL

Art. 25. Com base na avaliação pedagógica e multiprofissional realizada pela equipe do Departamento de Educação Especial e Inclusiva – DEEI, será emitido Parecer Técnico Multiprofissional destinado a orientar a definição dos serviços, recursos, estratégias pedagógicas e medidas de acessibilidade necessárias ao estudante. Parágrafo único. O Parecer Técnico Multiprofissional terá validade de até 2 (dois) anos, sem prejuízo de revisão a qualquer tempo, quando houver alteração relevante nas necessidades educacionais do estudante, nas barreiras identificadas, nas condições de atendimento ou nos recursos e apoios disponibilizados.

CAPÍTULO X DOS PROCEDIMENTOS PARA SOLICITAÇÃO E AGENDAMENTO DA AVALIAÇÃO MULTIPROFISSIONAL

Art. 26. A solicitação de avaliação multiprofissional dos estudantes matriculados nas unidades da Rede Municipal de Ensino de Benjamin Constant será encaminhada ao Departamento de Educação Especial e Inclusiva – DEEI pela equipe gestora ou pedagógica da unidade escolar.

I – poderão ser encaminhados os estudantes que apresentem necessidades educacionais específicas, barreiras à participação e à aprendizagem, deficiência, transtorno do espectro autista, altas

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