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Diário Oficial dos Municípios do Amazonas · 22/09/2026 · pág. 51

DOMAM 22/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Amazonas

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Amazonas , 22 de Setembro de 2026 • Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado do Amazonas • ANO XVIII | Nº 4197

c) 01 (um) Representante da Secretaria Municipal de Educação; d) 01 (um) Representante da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer; e) 01 (um) Representante da Secretaria Municipal de Cultura; II – Por 05 (cinco) representantes de entidades não governamentais da sociedade civil, que atuam na promoção, defesa ou atendimento aos direitos da pessoa idosa.

a) 02 (dois) Representante de entidades religiosas;

b) 01 (um) Representante do Serviço de Convivência para Pessoa Idosa do CRAS;

c) 01 (um) Representante

d) 01 (um) Representante

§ 1º . Cada membro do Conselho Municipal dos Direitos da pessoa Idosa terá um suplente.

§ 2º . Os membros do Conselho Municipal de Direitos do Idoso e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Prefeito (a) Municipal através de Decreto, respeitando as indicações das representações previstas nesta Lei

§ 3º . Os membros do Conselho terão um mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos por um mandato de igual período, enquanto no desempenho das funções ou cargos nos quais foram nomeados ou indicados.

§ 4º . O titular de órgão ou entidade governamental indicará seu representante, que poderá ser substituído, a qualquer momento, mediante nova indicação do representado.

§ 5º . As entidades não governamentais representantes da sociedade civil serão escolhidas mediante Assembleia Geral de Eleição, especificamente convocada pela Secretaria Municipal de Assistência Social através de Edital de Convocação Pública, garantindo-se a ampla publicidade e transparência do processo eleitoral.

Art. 4º. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa terá a seguinte estrutura básica de funcionamento:

I – Plenária;

II – Presidência;

III – Vice-Presidência;

IV – Secretaria Executiva.

Parágrafo único. A organização, atribuições e funcionamento de cada uma dessas instâncias serão definidos no Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.

Art. 5º . O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da pessoa Idosa serão escolhidos, mediante votação, dentre os seus membros, por maioria absoluta, devendo haver, no que tange à Presidência e à Vice-Presidência, uma alternância entre as entidades governamentais e não governamentais.

§ 1º . O Vice-Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da pessoa Idosa substituirá o Presidente em suas ausências e impedimentos, e, em caso de ocorrência simultânea em relação aos dois, a presidência será exercida pelo conselheiro mais idoso.

§ 2º. O Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da pessoa Idosa poderá convidar para participar das reuniões ordinárias e extraordinárias membros dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, e do Ministério Público, além de pessoas especializadas em assuntos de interesse da pessoa idosa.

Art. 6º. Cada membro do Conselho Municipal terá direito a um único voto na sessão plenária, excetuando o Presidente que também exercerá o voto de qualidade.

Art. 7º . A função do membro do Conselho Municipal dos Direitos da pessoa Idosa não será remunerada e seu exercício será considerado de relevante interesse público.

Art. 8º . As entidades não governamentais representadas no Conselho Municipal dos Direitos da pessoa Idosa perderão essa condição quando ocorrer uma das seguintes situações:

I – Extinção de sua base territorial de atuação no Município; II – Irregularidades no seu funcionamento, devidamente comprovadas, que tornem incompatível a sua representação no Conselho;

III – Aplicação de penalidades administrativas de natureza grave, devidamente comprovadas.

Art. 9º . Perderá o mandato o Conselheiro que:

I – Desvincular-se do órgão ou entidade de origem de sua representação;

II – Faltar a três reuniões consecutivas ou cinco intercaladas, sem justificativa;

III – Apresentar renúncia ao plenário do Conselho, que será lida na sessão seguinte à de sua recepção na Secretaria do Conselho;

IV – Apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções;

V – For condenado em sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal.

Art. 10º . Nos casos de renúncia, impedimento ou falta, os membros do Conselho Municipal dos Direitos da pessoa Idosa serão substituídos pelos suplentes, automaticamente, podendo estes exercer os mesmos direitos e deveres dos efetivos.

Art. 11º . Os órgãos ou entidades representadas pelos Conselheiros faltosos deverão ser comunicados a partir da segunda falta consecutiva ou da quarta intercalada.

Art. 12º . O Conselho Municipal dos Direitos da pessoa Idosa reunirse-á ordinariamente e extraordinariamente, por convocação do seu Presidente ou por requerimento da maioria de seus membros, conforme seu regimento interno.

§ 1º – Todas as reuniões e sessões do Conselho serão obrigatoriamente registradas em Atas, que deverão ser lidas, aprovadas e assinadas pelos membros presentes, permanecendo arquivadas para consulta pública e órgãos de controle.

§ 2º – As resoluções e decisões de impacto financeiro ou administrativo constantes em Ata deverão ser publicadas no Diário Oficial do Município ou em meio de divulgação oficial da Prefeitura de Eirunepé.

Art. 13º. O Conselho Municipal dos Direitos da pessoa Idosa instituirá seus atos por meio de resoluções aprovadas pela maioria de seus membros.

Art. 14º. As sessões do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa serão públicas, mediante ampla divulgação.

Art. 15º. A Secretaria Municipal de Assistência Social proporcionará o apoio técnico-administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da pessoa Idosa.

Art. 16º. Os recursos financeiros para implantação e manutenção do Conselho Municipal de Direitos do Idoso serão previstos nas peças orçamentárias do Município, possuindo dotações próprias. CAPÍTULO II

DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA

Art. 17º . Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos destinados a propiciar suporte financeiro para a implantação, manutenção e desenvolvimento de planos, programas, projetos e ações voltadas aos idosos no Município de Eirunepé.

Art. 18º. Constituirão receitas do Fundo Municipal dos Direitos da pessoa Idosa:

I – Recursos provenientes de órgãos da União ou do Estado vinculados à Política Nacional do Idoso;

II – Dotações orçamentárias do Município;

III – Recursos provenientes de Emendas Parlamentares;

IV – Doações do Setor Privado, pessoas físicas ou jurídicas;

V – Rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos disponíveis;

VI – As advindas de acordos e convênios;

VII – Recursos provenientes das multas aplicadas com base na Lei n. 10.741/03 ;

VIII – Entre outras receitas destinadas ao Fundo.

Art. 19º. O Fundo Municipal ficará vinculado diretamente à Secretaria Municipal de Assistência Social, tendo sua destinação liberada através de projetos, programas e atividades aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos da pessoa Idosa.

§ 1º . Será aberta conta bancária específica em instituição financeira oficial, sob a denominação ―Fundo Municipal dos Direitos da pessoa Idosa‖, para movimentação dos recursos financeiros do Fundo, sendo elaborado, mensalmente, balancete demonstrativo da receita e da despesa, que deverá ser publicado na imprensa oficial, onde houver, ou dada ampla divulgação no caso de inexistência no Município, após apresentação e aprovação do Conselho Municipal dos Direitos da pessoa Idosa.

§ 2º . A contabilidade do Fundo tem por objetivo evidenciar a sua situação financeira e patrimonial, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.

§ 3º . Caberá à Secretaria Municipal de Assistência Social gerir o Fundo Municipal dos Direitos da pessoa Idosa, sob a orientação e controle do Conselho Municipal dos Direitos da pessoa Idosa, cabendo ao seu titular:

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