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Diário Oficial dos Municípios do Amazonas · 22/09/2026 · pág. 52

DOMAM 22/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Amazonas

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Amazonas , 22 de Setembro de 2026 • Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado do Amazonas • ANO XVIII | Nº 4197

I – Submeter ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa a proposta de aplicação dos recursos do Fundo.;

II – Submeter ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa demonstrativo contábil da movimentação financeira do Fundo; III – Ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo; IV – Outras atividades indispensáveis para o gerenciamento do Fundo.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 20º . Para a primeira instalação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, o(a) Prefeito(a) Municipal convocará, por meio de edital, as entidades da sociedade civil organizada que atuem na promoção e defesa dos direitos da pessoa idosa, as quais serão escolhidas em assembleia específica convocada para essa finalidade, a ser realizada no prazo de até trinta dias após a publicação do referido edital, cabendo as convocações posteriores à Presidência do Conselho. Art. 21º. A primeira indicação dos representantes governamentais será feita pelos titulares das respectivas Secretarias, no prazo de trinta dias após a publicação desta Lei.

Art. 22º. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa elaborará o seu regimento interno, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua instalação, o qual será aprovado por ato próprio, devidamente publicado pela imprensa oficial, onde houver, e dada ampla divulgação.

Parágrafo único . O regimento interno decidirá sobre o funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, das atribuições de seus membros, entre outros assuntos. Art. 23º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Gabinete da Prefeita do Município de Eirunepé, Estado do Amazonas, em 22 de setembro de 2026.

ÁUREA MARIA ESTER ALVES MARQUES Prefeita do Município de Eirunepé

Publicado por: Imária Alexsandra Das Neves Pissolato Código Identificador: 4728C436

PREFEITURA MUNICIPAL DE EIRUNEPÉ LEI MUNICIPAL N° 016 DE 22 DE SETEMBRO DE 2026.

LEI MUNICIPAL N° 016 DE 22 DE SETEMBRO DE 2026.

IV – fortalecimento de vínculos: o conjunto de ações destinadas a restabelecer ou ampliar as relações familiares e comunitárias da participante;

V – oficina: a atividade coletiva de ensino e prática de técnica artesanal, artística, cultural, educativa ou recreativa, conduzida por pessoa qualificada, observadas as disposições desta Lei;

VI – pessoa voluntária: a pessoa que, sem remuneração e sem vínculo empregatício, conduz ou apoia atividades do Programa.

Art. 3º O Programa tem natureza social, educativa, cultural e comunitária e articula-se à rede socioassistencial e às demais políticas públicas municipais relacionadas ao seu objeto.

§ 1º O Programa não constitui serviço de saúde, unidade de atendimento clínico ou estabelecimento assistencial de saúde, e a participação em suas atividades não substitui consulta, diagnóstico, tratamento ou acompanhamento profissional.

§ 2º É vedada, no âmbito do Programa, a prática de ato privativo de profissão regulamentada, especialmente diagnóstico, prescrição, administração de medicamento e atendimento clínico ou terapêutico.

CAPÍTULO II

DOS FUNDAMENTOS E DAS DIRETRIZES

Art. 4º O Programa fundamenta-se no reconhecimento de que: I – a atividade manual repetida e atenta favorece a concentração, a organização do pensamento e o alívio da tensão;

II – a criação artística permite expressar conteúdos de difícil verbalização, sem exigir da participante o relato de sua história; III – a produção de um objeto pelas próprias mãos desenvolve o senso de competência, de utilidade e de pertencimento;

IV – o domínio de uma técnica artesanal amplia as possibilidades de autonomia, inclusive econômica;

V – a convivência regular em grupo reduz o isolamento social e constitui fator de proteção do bem-estar emocional;

VI – o reconhecimento público do trabalho produzido fortalece a autoestima e a posição social da mulher em sua comunidade; VII – a transmissão de saberes artesanais entre gerações preserva a cultura local e valoriza quem a detém;

VIII – o vínculo de confiança construído no grupo facilita a identificação de situações de violência e o acesso das participantes à rede de proteção.

Art. 5º São diretrizes do Programa:

I – a gratuidade e a livre adesão;

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITO DA PESSOA IDOSA E DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA NO MUNICÍPIO DE EIRUNEPÉAM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE EIRUNEPÉ , ESTADO DO AMAZONAS, Exma. Sra. ÁUREA MARIA ESTER ALVES MARQUES , no uso de suas atribuições legais e embasado constitucionalmente pela Lei Orgânica do Município de Eirunepé, faço saber a todos os habitantes do Município de Eirunepé, Estado do Amazonas, que a Câmara Municipal aprovou, e Eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:

LEI

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Eirunepé, o Programa Municipal Arte e Afeto – „Mãos que Criam e Tecem Laços de Esperança‟, destinado à promoção do bem-estar, da convivência social, da valorização pessoal e ao desenvolvimento da autonomia das mulheres, especialmente daquelas em situação de vulnerabilidade emocional, social ou familiar.

Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:

I – participante: a mulher inscrita nas atividades do Programa; II – acolhimento: a recepção da participante de modo respeitoso, com escuta de seus interesses e orientação sobre as atividades disponíveis, sem exigência de exposição de sua vida pessoal;

III – convivência: a permanência regular em grupo, com partilha de espaço, tempo e atividade, como meio de reduzir o isolamento e construir relações de confiança;

II – o respeito à dignidade, à autonomia e à privacidade da participante;

III – acolhimento sem exigência de diagnóstico, laudo, encaminhamento ou comprovação de condição para o ingresso; IV – valorização dos saberes, das técnicas e das manifestações culturais locais;

V – participação de pessoas voluntárias e de organizações da sociedade civil;

VI – a articulação com as demais políticas públicas municipais; VII – a continuidade das atividades, independentemente de mudança de gestão;

VIII – utilização preferencial de espaços, equipamentos e materiais públicos disponíveis, sem prejuízo da segurança, da acessibilidade e da qualidade das atividades;

IX – responsabilidade do poder público pela gestão, pelo planejamento e pela supervisão das ações. CAPÍTULO III

DOS OBJETIVOS DO PROGRAMA

Art. 6º São objetivos do Programa Arte e Afeto – „Mãos que criam e tecem laços de esperança‟ :

I – proporcionar espaços de acolhimento, escuta, convivência e integração social que contribuam para o bem-estar, a qualidade de vida e a redução do isolamento social das participantes;

II – fortalecer a autoestima, a autoconfiança, a autonomia, o protagonismo e a participação social das mulheres;

III – desenvolver atividades artísticas, culturais, manuais, artesanais, educativas e recreativas como instrumentos de expressão, criatividade, organização da rotina e desenvolvimento de habilidades;

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