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Diário Oficial dos Municípios do Amazonas · 22/09/2026 · pág. 53

DOMAM 22/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Amazonas

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Amazonas , 22 de Setembro de 2026 • Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado do Amazonas • ANO XVIII | Nº 4197

IV – fortalecer os vínculos familiares, comunitários e sociais, bem como estimular a formação de redes de apoio e convivência entre as mulheres;

V – valorizar os saberes, talentos, experiências, conhecimentos intergeracionais, o artesanato e as manifestações artísticas e culturais locais;

VI – incentivar a valorização dos trabalhos produzidos e a criação de oportunidades de geração de renda, observadas as disposições desta Lei;

VII – promover ações educativas relacionadas ao autocuidado, à cidadania, aos direitos das mulheres e à prevenção e ao enfrentamento das violências;

VIII – estimular a solidariedade, a cooperação, a inclusão social e a participação da comunidade nas ações do Programa; e

IX – promover a articulação entre as políticas municipais de assistência social, saúde, educação, cultura, esporte e políticas para as mulheres.

b) desenho;

c) modelagem; d) outras linguagens visuais;

III – expressão cultural e corporal, compreendendo: a) música e canto;

b) dança;

c) teatro e contação de histórias;

d) manifestações da cultura amazonense e local;

IV – convivência e escuta, compreendendo:

a) rodas de conversa;

b) grupos de convivência;

c) encontros de integração comunitária;

d) atividades recreativas e celebrações coletivas;

V – educação e cidadania, compreendendo:

a) leituras;

b) autocuidado e valorização pessoal;

c) direitos das mulheres e enfrentamento das violências;

d) noções de organização financeira e de empreendedorismo;

CAPÍTULO IV

DAS PARTICIPANTES, DO ACESSO E DAS VAGAS

e) palestras e atividades formativas;

VI – valorização e geração de renda, compreendendo:

a) exposições e mostras dos trabalhos produzidos;

Art. 7º Constituem público prioritário do Programa as mulheres: I – em situação de vulnerabilidade social ou familiar;

II – em situação de isolamento social ou que manifestem necessidade de fortalecimento da convivência e do bem-estar, sem avaliação clínica pelo Programa;

III – em situação de violência doméstica ou familiar, ou dela egressas; IV – responsáveis por cuidados de familiares em tempo integral; e V – encaminhadas pelas redes municipais de assistência social, saúde, educação ou proteção à mulher em razão de vulnerabilidade ou necessidade de proteção.

Parágrafo único . Poderão participar de atividades específicas outras pessoas da comunidade, conforme a natureza da ação, preservada a prioridade das mulheres a que se refere este artigo.

Art. 8º O ingresso no Programa dar-se-á por procura espontânea ou por encaminhamento da rede municipal de assistência social, de saúde, de educação ou de proteção à mulher, observada a disponibilidade de vagas.

§ 1º O ingresso in depende de diagnóstico, laudo, comprovação de renda ou apresentação de documento relativo à saúde da participante. § 2º A participante será acolhida na forma do art. 2º, inciso II, e informada sobre as atividades disponíveis, os horários e o caráter gratuito e voluntário do Programa.

§ 3º Nenhuma participante será constrangida a expor informação pessoal, familiar, médica ou psicológica como condição de acesso ou de permanência.

§ 4º Antes de cada turma, oficina ou ciclo de atividades, o órgão gestor divulgará o número de vagas, os horários, a duração, os critérios de prioridade e desempate e as regras de convocação, desistência, faltas e permanência.

§ 5º Se a procura superar o número de vagas, terão preferência as mulheres que integram o público prioritário previsto no art. 7º e, entre as que se encontrem em igual condição de prioridade, será observada a ordem de inscrição, sem prejuízo de outros critérios objetivos e públicos previstos em regulamento.

§ 6º A lista de espera será organizada e atualizada pelo órgão gestor, vedada a divulgação de nomes ou de outras informações pessoais das candidatas.

CAPÍTULO V

DOS EIXOS DE ATIVIDADES

Art. 9º As atividades do Programa organizam-se nos seguintes eixos: I – artes manuais e artesanato, compreendendo:

b) feiras e eventos comunitários;

c) formação de grupos produtivos;

d) apoio à comercialização.

Parágrafo único . As técnicas indicadas nas alíneas são exemplificativas, podendo o órgão gestor incorporar outras atividades compatíveis com a natureza e os objetivos do Programa, observada a qualificação de quem as conduzir e respeitados os limites previstos nesta Lei.

Art. 10. As atividades observarão as condições, os limites e os interesses das participantes e serão organizadas em grupos que favoreçam a convivência e a continuidade.

Art. 11 . A produção pertence a quem a realizou, ressalvadas as regras previamente informadas sobre materiais públicos e trabalhos coletivos.

Parágrafo único . A utilização de imagem da participante ou de seu trabalho em material de divulgação depende de autorização expressa e específica, revogável a qualquer tempo.

CAPÍTULO VI

DA COLABORAÇÃO VOLUNTÁRIA

Art. 12. O Programa poderá contar, de forma complementar, com a colaboração voluntária de artesãs, bordadeiras, crocheteiras, costureiras, artistas, educadores, detentores de saberes tradicionais e outras pessoas da sociedade civil.

§ 1º A colaboração é espontânea e gratuita, e não gera vínculo empregatício nem obrigação trabalhista ou previdenciária com o Município.

§ 2º O serviço voluntário será prestado mediante termo de adesão, do qual constem o objeto, as condições, os limites de atuação, o dever de sigilo, a supervisão e as hipóteses de desligamento.

§ 3º O Município poderá ressarcir despesas comprovadamente realizadas no desempenho de atividade previamente autorizada, quando cabível e observada a legislação aplicável.

Art. 13. A colaboração voluntária poderá compreender a realização de oficinas, o compartilhamento de técnicas, conhecimentos, experiências e saberes, atividades artísticas, culturais, educativas e recreativas, rodas de conversa, exposições, feiras, ações de mobilização comunitária, entre outras atividades compatíveis com os objetivos do Programa.

§ 1º A atuação da pessoa voluntária observará os limites de sua qualificação e será acompanhada pelo órgão gestor. § 2º É vedado à pessoa voluntária:

a) bordado;

b) crochê e tricô; c) costura e patchwork;

d) trabalhos com tecidos, fibras e materiais naturais da região;

e) confecção de peças decorativas e utilitárias; f) reaproveitamento criativo de materiais; II – artes visuais e expressão, compreendendo: a) pintura;

I – decidir sobre ingresso, prioridade, permanência ou desligamento de participantes;

II – acessar dados pessoais além do estritamente necessário para sua atividade;

III – investigar situações de violência ou realizar escuta especializada; IV – decidir sobre encaminhamentos aos serviços públicos; e

V – praticar ato privativo de profissão regulamentada sem a correspondente habilitação legal.

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