DOMAM 22/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Amazonas
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Amazonas , 22 de Setembro de 2026 • Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado do Amazonas • ANO XVIII | Nº 4197
IV – fortalecer os vínculos familiares, comunitários e sociais, bem como estimular a formação de redes de apoio e convivência entre as mulheres;
V – valorizar os saberes, talentos, experiências, conhecimentos intergeracionais, o artesanato e as manifestações artísticas e culturais locais;
VI – incentivar a valorização dos trabalhos produzidos e a criação de oportunidades de geração de renda, observadas as disposições desta Lei;
VII – promover ações educativas relacionadas ao autocuidado, à cidadania, aos direitos das mulheres e à prevenção e ao enfrentamento das violências;
VIII – estimular a solidariedade, a cooperação, a inclusão social e a participação da comunidade nas ações do Programa; e
IX – promover a articulação entre as políticas municipais de assistência social, saúde, educação, cultura, esporte e políticas para as mulheres.
b) desenho;
c) modelagem; d) outras linguagens visuais;
III – expressão cultural e corporal, compreendendo: a) música e canto;
b) dança;
c) teatro e contação de histórias;
d) manifestações da cultura amazonense e local;
IV – convivência e escuta, compreendendo:
a) rodas de conversa;
b) grupos de convivência;
c) encontros de integração comunitária;
d) atividades recreativas e celebrações coletivas;
V – educação e cidadania, compreendendo:
a) leituras;
b) autocuidado e valorização pessoal;
c) direitos das mulheres e enfrentamento das violências;
d) noções de organização financeira e de empreendedorismo;
CAPÍTULO IV
DAS PARTICIPANTES, DO ACESSO E DAS VAGAS
e) palestras e atividades formativas;
VI – valorização e geração de renda, compreendendo:
a) exposições e mostras dos trabalhos produzidos;
Art. 7º Constituem público prioritário do Programa as mulheres: I – em situação de vulnerabilidade social ou familiar;
II – em situação de isolamento social ou que manifestem necessidade de fortalecimento da convivência e do bem-estar, sem avaliação clínica pelo Programa;
III – em situação de violência doméstica ou familiar, ou dela egressas; IV – responsáveis por cuidados de familiares em tempo integral; e V – encaminhadas pelas redes municipais de assistência social, saúde, educação ou proteção à mulher em razão de vulnerabilidade ou necessidade de proteção.
Parágrafo único . Poderão participar de atividades específicas outras pessoas da comunidade, conforme a natureza da ação, preservada a prioridade das mulheres a que se refere este artigo.
Art. 8º O ingresso no Programa dar-se-á por procura espontânea ou por encaminhamento da rede municipal de assistência social, de saúde, de educação ou de proteção à mulher, observada a disponibilidade de vagas.
§ 1º O ingresso in depende de diagnóstico, laudo, comprovação de renda ou apresentação de documento relativo à saúde da participante. § 2º A participante será acolhida na forma do art. 2º, inciso II, e informada sobre as atividades disponíveis, os horários e o caráter gratuito e voluntário do Programa.
§ 3º Nenhuma participante será constrangida a expor informação pessoal, familiar, médica ou psicológica como condição de acesso ou de permanência.
§ 4º Antes de cada turma, oficina ou ciclo de atividades, o órgão gestor divulgará o número de vagas, os horários, a duração, os critérios de prioridade e desempate e as regras de convocação, desistência, faltas e permanência.
§ 5º Se a procura superar o número de vagas, terão preferência as mulheres que integram o público prioritário previsto no art. 7º e, entre as que se encontrem em igual condição de prioridade, será observada a ordem de inscrição, sem prejuízo de outros critérios objetivos e públicos previstos em regulamento.
§ 6º A lista de espera será organizada e atualizada pelo órgão gestor, vedada a divulgação de nomes ou de outras informações pessoais das candidatas.
CAPÍTULO V
DOS EIXOS DE ATIVIDADES
Art. 9º As atividades do Programa organizam-se nos seguintes eixos: I – artes manuais e artesanato, compreendendo:
b) feiras e eventos comunitários;
c) formação de grupos produtivos;
d) apoio à comercialização.
Parágrafo único . As técnicas indicadas nas alíneas são exemplificativas, podendo o órgão gestor incorporar outras atividades compatíveis com a natureza e os objetivos do Programa, observada a qualificação de quem as conduzir e respeitados os limites previstos nesta Lei.
Art. 10. As atividades observarão as condições, os limites e os interesses das participantes e serão organizadas em grupos que favoreçam a convivência e a continuidade.
Art. 11 . A produção pertence a quem a realizou, ressalvadas as regras previamente informadas sobre materiais públicos e trabalhos coletivos.
Parágrafo único . A utilização de imagem da participante ou de seu trabalho em material de divulgação depende de autorização expressa e específica, revogável a qualquer tempo.
CAPÍTULO VI
DA COLABORAÇÃO VOLUNTÁRIA
Art. 12. O Programa poderá contar, de forma complementar, com a colaboração voluntária de artesãs, bordadeiras, crocheteiras, costureiras, artistas, educadores, detentores de saberes tradicionais e outras pessoas da sociedade civil.
§ 1º A colaboração é espontânea e gratuita, e não gera vínculo empregatício nem obrigação trabalhista ou previdenciária com o Município.
§ 2º O serviço voluntário será prestado mediante termo de adesão, do qual constem o objeto, as condições, os limites de atuação, o dever de sigilo, a supervisão e as hipóteses de desligamento.
§ 3º O Município poderá ressarcir despesas comprovadamente realizadas no desempenho de atividade previamente autorizada, quando cabível e observada a legislação aplicável.
Art. 13. A colaboração voluntária poderá compreender a realização de oficinas, o compartilhamento de técnicas, conhecimentos, experiências e saberes, atividades artísticas, culturais, educativas e recreativas, rodas de conversa, exposições, feiras, ações de mobilização comunitária, entre outras atividades compatíveis com os objetivos do Programa.
§ 1º A atuação da pessoa voluntária observará os limites de sua qualificação e será acompanhada pelo órgão gestor. § 2º É vedado à pessoa voluntária:
a) bordado;
b) crochê e tricô; c) costura e patchwork;
d) trabalhos com tecidos, fibras e materiais naturais da região;
e) confecção de peças decorativas e utilitárias; f) reaproveitamento criativo de materiais; II – artes visuais e expressão, compreendendo: a) pintura;
I – decidir sobre ingresso, prioridade, permanência ou desligamento de participantes;
II – acessar dados pessoais além do estritamente necessário para sua atividade;
III – investigar situações de violência ou realizar escuta especializada; IV – decidir sobre encaminhamentos aos serviços públicos; e
V – praticar ato privativo de profissão regulamentada sem a correspondente habilitação legal.
www.diariomunicipal.com.br/aam 53