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Diário Oficial dos Municípios do Amazonas · 22/09/2026 · pág. 54

DOMAM 22/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Amazonas

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Amazonas , 22 de Setembro de 2026 • Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado do Amazonas • ANO XVIII | Nº 4197

Art. 14. O órgão gestor promoverá orientação inicial e supervisão periódica das pessoas voluntárias sobre as diretrizes do Programa, as regras de convivência, a proteção de dados, o sigilo, os limites de atuação e os procedimentos para comunicar ocorrências ao servidor responsável.

CAPÍTULO VII DA GESTÃO E DA ARTICULAÇÃO INTERSETORIAL NAS POLÍTICAS PÚBLICAS

Art. 15. A gestão do Programa compete ao órgão responsável pela política de assistência social, ao qual cabe:

I – planejar, coordenar e acompanhar as atividades;

II – organizar as inscrições, as vagas, o acolhimento e a lista de

espera;

III – designar os servidores responsáveis e supervisionar a atuação das pessoas voluntárias;

IV - articular a participação dos demais órgãos do Município;

V – celebrar e acompanhar as parcerias e demais instrumentos de cooperação;

VI – proteger os dados pessoais e manter os registros necessários; VII – monitorar e avaliar os resultados; e

VIII – zelar pela continuidade do Programa.

Parágrafo único . Ato do Poder Executivo poderá atribuir a gestão a outro órgão municipal, mantidas as competências previstas neste artigo.

Art. 16. O Programa será executado de forma intersetorial, mediante atuação articulada entre as Secretarias Municipais responsáveis pelas áreas de:

I – Assistência Social;

II – Saúde;

III – Políticas Públicas para as Mulheres;

IV – Cultura;

V – Educação; e VI – Esporte.

§ 1º O órgão gestor promoverá reuniões periódicas de articulação e definirá, no plano de execução, as responsabilidades de cada área. § 2º A articulação permanente com as redes municipais de assistência social, saúde e proteção à mulher compreenderá a orientação e o encaminhamento das participantes aos serviços competentes, observados sua autonomia, privacidade e os protocolos aplicáveis. § 3º O encaminhamento a que se refere o § 2º não implica atendimento clínico ou terapêutico no âmbito do Programa. § 4º Outros órgãos e entidades da Administração Pública poderão participar das ações do Programa, de acordo com suas respectivas competências e conforme a necessidade das atividades desenvolvidas.

CAPÍTULO VIII

DA PROTEÇÃO DAS PARTICIPANTES

§ 2º O acesso a informações sobre saúde, violência ou outras situações sensíveis ficará restrito aos agentes públicos que delas necessitem para cumprir suas atribuições.

§ 3º O compartilhamento de dados com outro órgão limitar-se-á ao necessário para o encaminhamento ou para o cumprimento de dever legal.

§ 4º Os dados destinados à divulgação serão agregados ou suprimidos quando houver risco de identificação direta ou indireta da participante. Art. 21. Identificada situação de violência contra a participante, o servidor responsável prestará informação sobre a rede de proteção e, com sua anuência, providenciará o encaminhamento aos serviços competentes.

§ 1º Em situação de emergência, risco atual ou dever legal de comunicação, o servidor responsável adotará as providências cabíveis conforme a legislação e o protocolo intersetorial.

§ 2º A pessoa voluntária que receber relato espontâneo limitar-se-á a acolher a participante e a comunicar o fato ao servidor responsável, vedadas a investigação e a repetição desnecessária do relato.

§ 3º A atuação prevista neste artigo observará a privacidade da participante, o sigilo, a autonomia e a prevenção da revitimização ou de risco adicional.

§ 4º Aplicam-se a Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, e os demais deveres de comunicação previstos na legislação federal.

CAPÍTULO IX

DA VALORIZAÇÃO DOS TRABALHOS E DA GERAÇÃO DE RENDA

Art. 22 . No âmbito do Programa, poderão ser promovidas exposições, mostras, feiras e outros eventos destinados à divulgação e à valorização dos trabalhos e produtos desenvolvidos pelas participantes.

§ 1º O acesso às oportunidades previstas no caput observará critérios objetivos, impessoais e previamente divulgados.

§ 2º A comercialização será realizada diretamente pela participante ou pelo grupo produtivo, por sua conta e responsabilidade, e a renda obtida lhes pertencerá.

§ 3º O Município não atuará como vendedor, intermediário financeiro ou depositário dos valores, salvo se houver regime legal e contábil específico.

§ 4º O Município poderá apoiar a organização de grupos produtivos e a formalização das participantes interessadas.

CAPÍTULO X

DAS PARCERIAS E DOS RECURSOS

Art. 23. O Município poderá celebrar parcerias, acordos, termos de cooperação e outros instrumentos juridicamente admitidos com: I – associações comunitárias;

II – organizações da sociedade civil;

III – entidades filantrópicas;

Art. 17. As ações do Programa observarão a dignidade da pessoa humana, o respeito, a não discriminação, a privacidade, a acessibilidade, o sigilo, a autonomia, a convivência comunitária e a prevenção da revitimização.

Art. 18. A participação é gratuita, vedada a cobrança de qualquer valor das participantes, a qualquer título. Parágrafo único. Doação, contribuição ou colaboração não constitui condição de participação.

Art. 19. É vedada qualquer forma de discriminação em razão de condição social ou econômica, raça, cor, etnia, idade, deficiência, estado civil, origem, religião, orientação sexual, identidade de gênero ou situação de saúde.

Art. 20. O tratamento de dados pessoais obtidos observará a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD), e será limitado ao necessário para executar, monitorar e avaliar o Programa.

§ 1º O órgão gestor definirá as finalidades, os perfis de acesso, as hipóteses de compartilhamento, o prazo de conservação e as medidas de segurança aplicáveis aos dados.

IV – instituições educacionais;

V – entidades culturais;

VI – grupos de artesãos;

VII – coletivos de mulheres;

VIII – instituições religiosas, respeitada a liberdade de crença; IX – empresas privadas;

X – fundações;

XI – outras instituições interessadas em colaborar com os objetivos do Programa.

§ 1º A escolha do instrumento observará a natureza do parceiro e do objeto, bem como as exigências de seleção, plano de trabalho, capacidade técnica, monitoramento, prestação de contas, contratação, aceitação de doações e controle patrimonial, quando cabíveis.

§ 2º A cooperação com organização religiosa terá objeto de interesse público e caráter secular, assegurados o acesso não confessional, a liberdade de crença e a vedação de proselitismo nas atividades do Programa.

Art. 24. As parcerias poderão compreender, entre outras formas de colaboração:

I – cessão, doação ou disponibilização de espaços;

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