DOMAM 22/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Amazonas
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Amazonas , 22 de Setembro de 2026 • Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado do Amazonas • ANO XVIII | Nº 4197
II – doação de materiais ou equipamentos;
III – realização de oficinas e atividades formativas;
IV – disponibilização de instrutores voluntários;
V – apoio a eventos e à divulgação; e
VI – outras formas legalmente admitidas.
Parágrafo único. Toda cooperação observará a finalidade pública, a legalidade, a impessoalidade, a moralidade, a publicidade, a eficiência e os controles aplicáveis.
Art. 32. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, observadas as disposições do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias, da Lei Orçamentária Anual e da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Parágrafo único. A implantação será planejada e gradual, de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira e com a compatibilidade dos instrumentos de planejamento. Art. 33. Esta Lei não cria, por si só, cargos, empregos ou funções públicas.
Art. 25. Constituem fontes de custeio do Programa:
I – dotações orçamentárias do Município;
II – transferências voluntárias da União ou do Estado;
III – emendas parlamentares;
IV – recursos de fundos públicos legalmente destinados às finalidades do Programa;
V – recursos provenientes de convênios, instrumentos de cooperação e editais;
VI – doações regularmente aceitas de pessoas físicas ou jurídicas; e VII – outras fontes legalmente admitidas.
Parágrafo único. Nenhuma doação, contribuição ou colaboração poderá constituir condição para que a mulher participe das atividades do Programa.
Art. 26. O Programa utilizará preferencialmente espaços, estruturas, equipamentos e materiais públicos disponíveis, desde que sejam adequados, acessíveis e seguros.
CAPÍTULO XI
Parágrafo único . A designação de servidores, a contratação de serviços e as demais medidas necessárias à execução observarão as competências, os procedimentos, as dotações e os limites fiscais aplicáveis.
Art. 34. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita do Município de Eirunepé, Estado do Amazonas, em 22 de setembro de 2026.
ÁUREA MARIA ESTER ALVES MARQUES Prefeita do Município de Eirunepé
Publicado por: Imária Alexsandra Das Neves Pissolato Código Identificador: EC39FF85
PREFEITURA MUNICIPAL DE EIRUNEPÉ PORTARIA
PORTARIA Nº 067/2026 – GAPPRE-PM DE 18 DE AGOSTO
DO ACOMPANHAMENTO E DA AVALIAÇÃO
Art. 27. O órgão gestor deverá acompanhar e avaliar as ações desenvolvidas pelo Programa, considerando, entre outros, os seguintes indicadores:
I – vagas oferecidas, vagas preenchidas e número de candidatas em lista de espera;
II – número de participantes e a frequência às atividades;
III – número e natureza das oficinas e atividades realizadas;
IV – número de pessoas voluntárias, parceiros e instrumentos de cooperação;
V – encaminhamentos realizados às redes municipais, em dados agregados; e
VI – iniciativas de valorização dos trabalhos e de apoio à geração de renda.
Art. 28. Os dados de monitoramento serão publicados anualmente no sítio eletrônico oficial do Município, de forma agregada e sem informação que permita identificar participante direta ou indiretamente.
CAPÍTULO XII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 29. As atividades serão realizadas em um ou mais espaços designados pelo órgão gestor, preferencialmente públicos e já disponíveis, que ofereçam condições de acessibilidade, segurança, capacidade e privacidade compatíveis com as atividades.
Art. 30. O espaço previsto no art. 29 não constitui unidade de saúde, estabelecimento médico ou serviço de atendimento clínico, destinando-se exclusivamente às atividades comunitárias, sociais, educativas, culturais, artesanais, ocupacionais e de convivência previstas nesta Lei.
Art. 31. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, especialmente quanto:
I – ao plano de execução, à capacidade, às vagas e aos ciclos de atividades;
II – aos critérios de inscrição, prioridade, desempate, convocação, permanência e lista de espera;
III – à supervisão das pessoas voluntárias;
IV – aos fluxos de encaminhamento e de proteção em situações de violência;
V – à governança e à segurança dos dados pessoais;
VI – às parcerias, aos eventos e à comercialização; e VII – ao monitoramento e à transparência.
Designa os integrantes da Controladoria Geral do Município de Eirunepé, unidade central do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Municipal, define suas atribuições e dá outras providências.
O PREFEITO EM EXRCÍCIO DO MUNICÍPIO DE EIRUNEPÉ, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município,
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 31 e 74 da Constituição Federal, que impõem ao Município a manutenção de sistema de controle interno integrado;
CONSIDERANDO o disposto no art. 59 da Lei Complementar nº 101/2000, que atribui ao sistema de controle interno a fiscalização do cumprimento das normas de responsabilidade fiscal;
CONSIDERANDO a Resolução TCE-AM nº 09/2016, que dispõe sobre a criação, a organização, a estrutura e o funcionamento do Sistema de Controle Interno no âmbito dos Municípios do Estado do Amazonas, especialmente os seus arts. 4º, 5º, 7º, 8º, 20 e 21;
CONSIDERANDO que o art. 4º da Resolução TCE-AM nº 09/2016 exige a existência de órgão central de controle interno diretamente subordinado ao Chefe do Poder Executivo, vedada a sua alocação em estrutura responsável por atividade diversa;
CONSIDERANDO que o art. 7º da Resolução TCE-AM nº 09/2016 estabelece como composição mínima do órgão central o Controlador Geral e, no mínimo, mais 03 (três) servidores;
CONSIDERANDO que o Sistema de Controle Interno integra a segunda linha de defesa das contratações públicas, na forma do art. 169, II, da Lei nº 14.133/2021, competindo-lhe atuar de forma preventiva sobre os processos de contratação;
CONSIDERANDO que o projeto de lei que institui o Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Municipal e cria os respectivos cargos encontra-se em tramitação na Câmara Municipal, sendo necessária, desde já, a designação dos agentes responsáveis pelas atividades de controle, a fim de assegurar o cumprimento imediato das exigências constitucionais e da Resolução TCE-AM nº 09/2016;
CONSIDERANDO que a presente designação tem caráter transitório e será revista com a aprovação da lei municipal específica e com o provimento dos cargos mediante concurso público; RESOLVE:
Art. 1º A Controladoria Geral do Município de Eirunepé, unidade central do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Municipal, fica diretamente subordinada ao Gabinete da Prefeita, na forma do art. 4º da Resolução TCE-AM nº 09/2016.
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