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Diário Oficial dos Municípios do Amazonas · 22/09/2026 · pág. 71

DOMAM 22/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Amazonas

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Amazonas , 22 de Setembro de 2026 • Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado do Amazonas • ANO XVIII | Nº 4197

SECRETARIA MUN. DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO DECRETO Nº 101, DE 21 DE SETEMBRO DE 2026

Declara Situação de Emergência nas áreas do Município de Maués/AM afetadas pela Estiagem de 2026 (COBRADE 1.4.1.1.0), e dá outras providências.

A PREFEITA MUNICIPAL DE MAUÉS , ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 71, incisos IV e XVIII, da Lei Orgânica do Município de Maués, e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, no Decreto Federal nº 10.593, de 24 de dezembro de 2020, na Portaria nº 260, de 2 de fevereiro de 2022, do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, consolidada com a Portaria nº 3.646, de 20 de dezembro de 2022, e na Lei Municipal nº 164, de 23 de março de 2009, e

CONSIDERANDO a competência privativa da Prefeita Municipal, nos termos do art. 71, incisos IV e XVIII, da Lei Orgânica do Município de Maués, para expedir decretos destinados à fiel execução das leis e para decretar calamidade pública e situação de emergência quando ocorrerem fatos que a justifiquem;

CONSIDERANDO a competência do Município de Maués, nos termos do art. 7º, inciso XVI, da Lei Orgânica Municipal, para realizar atividades de defesa civil;

CONSIDERANDO que a Lei Municipal nº 164, de 23 de março de 2009, criou a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil – COMDEC e o Fundo Municipal para Calamidades Públicas – FUMCAP, definindo, em seu art. 2º, incisos III e IV, os conceitos locais de situação de emergência e de estado de calamidade pública;

CONSIDERANDO que compete aos Municípios, nos termos do art. 8º, incisos VI e VIII, da Lei Federal nº 12.608, de 2012, declarar situação de emergência e estado de calamidade pública, bem como organizar e coordenar as ações de assistência à população atingida por desastre;

CONSIDERANDO o disposto no art. 4º da Portaria nº 260, de 2 de fevereiro de 2022, que autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal, integrante do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil – SINPDEC, a declarar Situação de Emergência quando necessária a adoção de medidas administrativas excepcionais no território afetado por desastre;

CONSIDERANDO o quadro de estiagem que atinge o Município de Maués/AM ao longo do exercício de 2026, caracterizado pela redução progressiva dos níveis do Rio Maués-Açu e dos rios Andirá, Marau, Parauari, Urupadi e Amanã, bem como de lagos, paranás e igarapés do território municipal, classificado sob a codificação COBRADE 1.4.1.1.0 – Estiagem;

CONSIDERANDO os danos e prejuízos apurados nos levantamentos técnicos das Secretarias Municipais de Obras, Transporte e Serviços Públicos – SEMOSP, de Assistência Social - SEMAS, de Fomento, Produção e Abastecimento - SEPROR, de Educação – SEMED e de Meio Ambiente – SEDEMA, consolidados no Parecer Técnico nº 005/2026 da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil – COMDEC;

CONSIDERANDO que os efeitos do desastre extrapolam a capacidade de resposta com recursos exclusivamente municipais, em razão da extensão territorial de Maués e da elevada dependência do transporte fluvial para o atendimento das comunidades rurais, ribeirinhas e indígenas, caracterizando desastre de Nível II, nos termos do art. 5º, inciso II, da Portaria nº 260, de 2022;

CONSIDERANDO o Parecer Técnico nº 005/2026 – COMDEC, de 18 de setembro de 2026, favorável à decretação de Situação de Emergência no Município de Maués/AM;

Art. 1º Fica declarada Situação de Emergência nas áreas do Município de Maués/AM afetadas pela Estiagem de 2026, classificada sob a codificação COBRADE 1.4.1.1.0, abrangendo a Sede Municipal e as comunidades rurais, ribeirinhas e indígenas situadas nas áreas de influência do Rio Maués-Açu e dos rios Andirá, Marau, Parauari, Urupadi e Amanã, bem como de lagos, paranás, igarapés e demais afluentes do território municipal, conforme identificação constante do Parecer Técnico nº 005/2026-COMDEC e de seus anexos.

Parágrafo único . A relação nominal e georreferenciada das comunidades e localidades afetadas integrará o processo administrativo de reconhecimento, podendo ser atualizada mediante ato da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil – COMDEC, sem necessidade de alteração deste Decreto.

Art. 2º Em razão da Situação de Emergência ora declarada, ficam os órgãos da Administração Municipal, no âmbito de suas respectivas competências, autorizados a adotar as medidas administrativas excepcionais necessárias para:

I – garantia da segurança alimentar e nutricional e da segurança hídrica das populações atingidas;

II – fornecimento de água potável, cestas básicas, medicamentos, insumos de saúde e hipoclorito de sódio para tratamento da água às comunidades afetadas;

III – manutenção das rotas de transporte escolar fluvial e da distribuição de alimentação escolar;

IV – recuperação e adequação de vias, ramais, pontes, passarelas, rampas e pontos de embarque e desembarque;

V – apoio logístico e assistencial às famílias em situação de vulnerabilidade;

VI – apoio às atividades produtivas afetadas pela estiagem.

Art. 3º Fica autorizada a mobilização de todos os órgãos da Administração Municipal para atuarem, sob a coordenação da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil – COMDEC, nas ações de resposta ao desastre, de reabilitação do cenário e de reconstrução.

Art. 4º Fica autorizada a convocação de voluntários, nos termos da Lei Federal nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, para reforçar as ações de resposta ao desastre, bem como a realização de campanhas de arrecadação de recursos junto à comunidade, com o objetivo de facilitar a assistência à população afetada, sob a coordenação da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil – COMDEC.

Parágrafo único . Os recursos arrecadados em campanhas comunitárias serão objeto de controle e prestação de contas específicos, na forma a ser disciplinada pela COMDEC em articulação com a Secretaria Municipal de Finanças. Art. 5º Em caso de risco iminente, ficam os agentes de defesa civil devidamente credenciados pela COMDEC e as autoridades administrativas municipais diretamente responsáveis pelas ações de resposta ao desastre reconhecidos como autoridade competente, para os fins dos incisos XI e XXV do art. 5º da Constituição Federal, podendo:

I – penetrar em casas para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação;

II – usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, caso haja dano.

§ 1º O exercício das prerrogativas deste artigo será registrado em relatório circunstanciado, com identificação do agente, do local, do motivo e, quando cabível, da avaliação dos danos, para fins de instrução de eventual pedido de indenização e de controle pelos órgãos competentes.

§ 2º As prerrogativas previstas neste artigo serão exercidas com estrita observância da necessidade, adequação e proporcionalidade da medida à situação de risco iminente.

Art. 6º A omissão do agente de defesa civil ou da autoridade administrativa municipal quanto às obrigações relacionadas à segurança da população, no âmbito da Situação de Emergência ora declarada, sujeita o responsável às sanções previstas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Maués (Lei Municipal nº

DECRETA:

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