DOMAM 22/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Amazonas
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Amazonas , 22 de Setembro de 2026 • Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado do Amazonas • ANO XVIII | Nº 4197
Autorizar a fabricação de móveis e artigos do mobiliário.
Atividade(s) licenciada(s)
Tipologia: 08 - Indústria do Mobiliário Atividade: 0801 - Marcenaria e fabricação de móveis e artigos do mobiliário CNAE: 3101-2/00 - Fabricação de móveis com predominância de madeira Parâmetro(s) autorizado(s): NE: Número de Empregados - 6 AU: Área Útil em ha (hectare) - 0,0320
Porte: Pequeno PPD: Pequeno
Responsável pelas informações
Nome/Razão social: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO AGROPECUARIO E FLORESTAL SUSTENTAVEL DO ESTADO DO AMAZONAS
CPF/CNPJ: 01.171.012/0001-41
Coordenadas geográficas do empreendimento
Tipo de geometria: Polígono
| Vért. | Latitude | Longitude | Vért. | Latitude | Longitude | Vért. | Latitude | Longitude |
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| V1 | S 05° 48' 52.84367 | W 61° 17' 50.61919 | V3 | S 05° 48' 53.58051 | W 61° 17' 51.04400 | V5 | S 05° 48' 52.92473 | W 61° 17' 52.19988 |
| V2 | S 05° 48' 53.63584 | W 61° 17' 50.73591 | V4 | S 05° 48' 53.16434 | W 61° 17' 50.97317 | V6 | S 05° 48' 52.51876 | W 61° 17' 52.10693 |
Localização da atividade Atividade: 0801 - Atividade - 0801 - Marcenaria e fabricação de móveis e artigos do mobiliário Tipo de geometria: Polígono
| Vért. | Latitude | Longitude | Vért. | Latitude | Longitude | Vért. | Latitude | Longitude |
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| V1 | S 05° 48' 52.73180 | W 61° 17' 51.21619 | V4 | S 05° 48' 53.62663 | W 61° 17' 50.75668 | V7 | S 05° 48' 53.09983 | W 61° 17' 51.26771 |
| V2 | S 05° 48' 52.83767 | W 61° 17' 50.64665 | V5 | S 05° 48' 53.55933 | W 61° 17' 51.03954 | - | - | - |
| V3 | S 05° 48' 52.83961 | W 61° 17' 50.63777 | V6 | S 05° 48' 53.15871 | W 61° 17' 50.96698 | - | - | - |
Atenção
Esta Licença é composta de restrições e/ou condições, cujo não cumprimento/atendimento sujeitará a sua invalidação e/ou penalidades previstas em normas.
Esta Licença não comprova nem substitui o documento de propriedade, de posse ou de domínio do imóvel. Esta licença deve permanecer na localização da atividade e exposta de forma visível.
GUSTAVO PICANÇO FEITOZA
Diretor Presidente
Restrições e/ou condições de validade deste(a) Licença ambiental Renovação de Licença Ambiental Única - RLAU
1. A solicitação da renovação da Licença Ambiental deverá ser requerida num prazo mínimo de 120 dias, antes do vencimento, conforme art. 23, da Lei nº 3.785 de 24 de julho de 2012.
2. A presente licença está sendo concedida com base nas informações constantes no Processo nº 0002105/2026 e Protocolo nº 0002246/2026.
3. Toda e qualquer modificação introduzida no projeto após a emissão da Licença implicará na sua automática invalidação, devendo ser solicitada nova Licença, com ônus para o interessado.
4. Esta licença é válida apenas para a localização, atividade e finalidade constante na mesma, devendo o interessado requerer ao IPAAM nova Licença quando houver mudança de qualquer um destes itens.
5. Esta licença não dispensa e nem substitui nenhum documento exigido pela Legislação Federal, Estadual e Municipal.
6. A concessão do licenciamento ambiental, quando requerido via SISLAM, terá sua validade atestada eletronicamente através do QR Code constante na licença ambiental emitida, sem necessidade de publicação em diários oficiais, de acordo com a Portaria IPAAM nº 128/2022.
7. Cumprir com as medidas de minimização dos impactos descritos no Projeto de Implantação.
8. O armazenamento temporário dos resíduos do empreendimento deverá ser realizado em local apropriado e destinados, conforme Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos - PGRS aprovado pelo IPAAM, até que seja realizada a destinação dos mesmos.
9. É proibido o lançamento de resíduos in natura, por tempo indeterminado, e sua queima a céu aberto ou em recipientes, instalações e equipamentos não licenciados para essa finalidade ou em desacordo com o projeto aprovado.
10. Adotar o sistema eletrônico de controle de produtos florestais (sistema DOF) para a entrada e saída de matéria prima florestal, inclusive os resíduos industriais (exceto serragem), informando ainda: a) a conversão de produtos florestais por meio do processamento industrial ou processo semimecanizado, respeitando os limites máximos de coeficiente de rendimento volumétrico; b) a destinação final para operações que resultam na saída do produto florestal do fluxo de controle, mediante a sua utilização ou aplicação final, ou pela transformação em produto acabado para efeito de atualização contábil junto ao Sistema DOF.
11. Qualquer pessoa, física ou jurídica, que explore, industrialize, beneficie, utilize e consuma produtos e subprodutos florestais está obrigado a comprovar a legalidade de sua origem (Art. 10 da Lei 2.416/96), devendo manter em arquivo na empresa o romaneio dos produtos, DOF e respectivas Notas Fiscais, além de manter a matéria prima organizada por tipo e espécie, objetivando a rastreabilidade e conferência durante as operações de monitoramento e fiscalização de forma a permitir o rastreamento da madeira desde a sua localização na floresta.
12. O volume físico dos produtos florestais contabilizados no Pátio deve ser uma representação fiel do saldo no sistema DOF, devendo o usuário realizar o controle e manter atualizado os seus estoques diariamente, sendo admitida variação de até 10% (dez por cento) do volume total em estoque, estando o usuário sujeito às sanções previstas na legislação ambiental em caso de desconformidade entre os saldos contabilizados e as quantidades dos estoques físicos existentes.
13. Eventuais divergências contábeis, inclusive provenientes de perdas residuais em transporte ou armazenagem, incêndios, intempéries e outras, deverão ser imediatamente informadas ao IPAAM que, mediante análise do mérito, promoverá os devidos ajustes administrativos, sem prejuízo de eventuais sanções administrativas cabíveis, em caso de comprovada conduta irregular por parte do usuário.
14. Manter atualizadas diariamente as tabelas de romaneio, apresentando-as aos órgãos ambientais competentes durante as vistorias técnicas e fiscalizações.
15. Deverão constar no romaneio no mínimo, produto, nome vulgar, espécie, espessura, largura, comprimento, número de peças, volume (método geométrico).
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