DOMAL 22/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Alagoas
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Alagoas , 22 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Alagoas • ANO XIV | Nº 2897
para a aplicação de recursos e o planejamento da ampliação de matrículas em tempo integral no âmbito das redes públicas de ensino;
CONSIDERANDO a Lei Municipal n° 724, de 2023, que institui o Sistema Municipal de Ensino de Barra de São Miguel, conferindo ao Município competência para organizar, normatizar, supervisionar e desenvolver suas políticas educacionais, em consonância com a legislação nacional vigente;
VII - garantir os direitos de aprendizagem e desenvolvimento previstos na legislação educacional.
Art. 9° São princípios da Educação Integral em Tempo Integral: I - desenvolvimento integral dos estudantes;
II - currículo integrado e contextualizado;
III - equidade educacional;
IV - inclusão e respeito à diversidade;
V - gestão democrática;
DECRETA:
VI - participação da família e da comunidade;
VII - avaliação formativa e contínua;
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
VIII - articulação intersetorial;
IX-justiça curricular;
X - sustentabilidade socioambiental;
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral no âmbito da Rede Pública Municipal de Ensino de Barra de São Miguel/AL, observadas as disposições deste Decreto e da legislação educacional vigente.
XI - promoção e defesa dos direitos humanos;
XII - valorização das identidades, culturas e saberes locais.
Art. 10. A implementação da Educação Integral em Tempo Integral observará as seguintes premissas:
I - garantia dos direitos de aprendizagem e desenvolvimento;
§ 1º A Educação Integral em Tempo Integral será ofertada na Educação Infantil e no Ensino Fundamental, de forma gradual e planejada, observadas as condições pedagógicas, administrativas, financeiras e estruturais da Rede Municipal de Ensino.
II - ampliação qualificada da jornada escolar;
III - integração entre as diferentes áreas do conhecimento;
IV - protagonismo dos estudantes;
V - fortalecimento da relação entre escola e território;
VI - promoção da cultura de paz e da convivência democrática;
§ 2º A ampliação da oferta de matrículas em tempo integral deverá observar as metas estabelecidas no Plano Municipal de Educação e demais normativos aplicáveis.
Art. 2º A Secretaria Municipal de Educação coordenará a implementação, o acompanhamento e a avaliação da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral.
Art. 3º As unidades escolares interessadas em implantar ou ampliar a oferta da Educação Integral em Tempo Integral deverão atender aos critérios definidos pela Secretaria Municipal de Educação e às disposições deste Decreto.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS, DAS PREMISSAS E DAS FINALIDADES
Art. 4° A Educação Integral em Tempo Integral fundamenta-se na concepção de formação humana integral e será orientada pelos quatro pilares da educação propostos pela UNESCO:
I - aprender a conhecer; II - aprender a fazer; III - aprender a conviver; IV - aprender a ser.
Art. 5° A Educação Integral em Tempo Integral constitui estratégia de desenvolvimento das potencialidades dos estudantes, promovendo a ampliação dos tempos, espaços, saberes e oportunidades educativas.
Art. 6° A formação integral deverá considerar os estudantes em sua condição multidimensional, contemplando as dimensões física, cognitiva, intelectual, emocional, social, cultural, ética e cidadã.
Art. 7° A Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral tem como finalidade promover a melhoria da qualidade social da educação, assegurando condições para o pleno desenvolvimento dos estudantes e para o exercício da cidadania.
Art. 8° São objetivos da Educação Integral em Tempo Integral:
I - ampliar as oportunidades de aprendizagem e desenvolvimento dos estudantes;
II - promover a melhoria do desempenho escolar e dos indicadores educacionais; III - fortalecer o vínculo entre escola, família e comunidade;
IV - contribuir para a redução das desigualdades educacionais;
V - incentivar o protagonismo estudantil;
VI - promover o desenvolvimento de competências socioemocionais, científicas, culturais, esportivas e tecnológicas;
VII - compromisso com a redução das desigualdades educacionais; VIII - articulação entre políticas públicas de educação, saúde, assistência social, cultura, esporte e lazer.
CAPÍTULO III
DA GESTÃO DEMOCRÁTICA
Art. 11º A gestão democrática da Educação Integral em Tempo Integral no âmbito do Sistema Municipal de Ensino será orientada pelos princípios da participação, transparência, corresponsabilidade, autonomia, controle social e colaboração entre os diferentes segmentos da comunidade escolar, assegurando o envolvimento dos estudantes, famílias, profissionais da educação e demais atores sociais nos processos de planejamento, implementação, monitoramento e avaliação das ações educacionais.
Seção I
Das Competências da Secretaria Municipal de Educação
Art. 12º Compete à Secretaria Municipal de Educação, no âmbito da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral:
I - coordenar, acompanhar e avaliar a implementação da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral; II - instituir mecanismos de monitoramento e avaliação permanentes, com vistas ao aperfeiçoamento das ações desenvolvidas;
III promover processos participativos de escuta e consulta às comunidades escolares e aos territórios atendidos;
IV - estabelecer metas e indicadores para acompanhamento da ampliação do acesso, permanência, aprendizagem e desenvolvimento integral dos estudantes;
V - planejar, implementar e monitorar ações relacionadas ao transporte escolar, à alimentação escolar e às demais condições necessárias ao funcionamento da Educação Integral em Tempo Integral;
VI - garantir o Atendimento Educacional Especializado - AEE e as condições de acessibilidade necessárias à participação dos estudantes público da Educação Especial;
VII - promover a melhoria contínua da infraestrutura física, tecnológica e pedagógica das unidades escolares;
VIII - estabelecer parâmetros para organização das turmas, da jornada escolar e das atividades pedagógicas;
IX - assegurar a lotação de profissionais da educação em quantidade compatível com as necessidades das unidades escolares;
X - promover a formação continuada dos profissionais da educação para atuação na perspectiva da Educação Integral;
XI - elaborar e apresentar, anualmente, relatório de monitoramento e avaliação da Política Municipal de Educação Integral ao Conselho Municipal de Educação;
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