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Diário Oficial dos Municípios de Alagoas · 22/09/2026 · pág. 11

DOMAL 22/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Alagoas

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Alagoas , 22 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Alagoas • ANO XIV | Nº 2897

XII - expedir normas complementares necessárias à execução deste Decreto.

Seção II

Das Competências das Unidades Escolares

Art. 13. Compete às unidades escolares que ofertam Educação Integral em Tempo Integral:

I - promover a participação da comunidade escolar nos processos de planejamento, execução e avaliação das ações pedagógicas;

II - realizar escuta qualificada dos estudantes, famílias e profissionais da educação, considerando as especificidades do território e da comunidade atendida;

III - revisar e atualizar periodicamente o Projeto Político-Pedagógico - PPP, adequando-o aos princípios e objetivos da Educação Integral em Tempo Integral;

IV monitorar os indicadores de aprendizagem, frequência, permanência e desenvolvimento integral dos estudantes;

V - identificar e comunicar à Secretaria Municipal de Educação as demandas relacionadas à infraestrutura, alimentação escolar, transporte, recursos pedagógicos e pessoal; VI - assegurar o Atendimento Educacional Especializado - AEE aos estudantes que dele necessitem, em articulação com a Secretaria Municipal de Educação;

VII - promover ações de formação e acompanhamento pedagógico dos profissionais da unidade escolar;

VIII - desenvolver práticas de sustentabilidade socioambiental e de preservação do patrimônio público;

IX - fortalecer a integração entre escola, família e comunidade, promovendo ações de participação social;

X - gerir os recursos financeiros sob sua responsabilidade, observando os princípios da legalidade, transparência, eficiência e controle social; XI - incentivar o protagonismo estudantil e a participação dos estudantes em grêmios, conselhos, assembleias ou outras instâncias de representação;

XII - desenvolver ações voltadas à promoção da cultura de paz, da convivência democrática e do respeito à diversidade.

CAPÍTULO IV DAS FORMAS DE OFERTA E DAS DIMENSÕES DA IMPLEMENTAÇÃO

Art. 14. A organização e o funcionamento das unidades escolares que ofertam Educação Integral em Tempo Integral observarão as disposições deste Decreto, da legislação educacional vigente e das normas complementares expedidas pela Secretaria Municipal de Educação.

Art. 15. A Educação Integral em Tempo Integral será ofertada com jornada mínima de 7 (sete) horas diárias ou 35 (trinta e cinco) horas semanais, contemplando atividades pedagógicas, culturais, esportivas, científicas, tecnológicas e socioemocionais, integradas ao currículo escolar.

§ 1º A organização da jornada escolar deverá considerar as especificidades da Educação Infantil, dos Anos Iniciais e dos Anos Finais do Ensino Fundamental.

§ 2º As unidades escolares deverão adequar seus Projetos PolíticoPedagógicos, Regimentos Escolares e demais instrumentos de gestão às diretrizes da Educação Integral em Tempo Integral.

Art. 16. A organização curricular da Educação Integral em Tempo Integral deverá estruturar-se de forma integrada, articulando a Formação Geral Básica, fundamentada na Base Nacional Comum Curricular - BNCC e no Referencial Curricular de Alagoas - ReCAL, com a Parte Diversificada e as Atividades Integradoras, considerando as especificidades das etapas e modalidades de ensino e a realidade sociocultural do município.

os processos de gestão, com vistas ao fortalecimento da qualidade da oferta e à melhoria contínua das ações desenvolvidas.

Art. 18. A Secretaria Municipal de Educação expedirá normas complementares necessárias à execução deste Decreto, disciplinando aspectos pedagógicos, administrativos e operacionais da Educação Integral em Tempo Integral.

CAPÍTULO V DA ORGANIZAÇÃO DA JORNADA ESCOLAR, DO ACESSO E DA PERMANÊNCIA

Art. 19. As unidades escolares deverão assegurar aos estudantes oportunidades educativas diversificadas, que contribuam para o desenvolvimento integral, a ampliação das aprendizagens e o fortalecimento dos vínculos com a escola e com a comunidade.

Art. 20. A Educação Integral em Tempo Integral deverá garantir o acesso, a permanência, a participação e o desenvolvimento integral dos estudantes, observando os princípios da equidade, inclusão, respeito à diversidade e garantia dos direitos de aprendizagem.

Art. 21. A Secretaria Municipal de Educação e as unidades escolares desenvolverão estratégias permanentes de prevenção à infrequência, ao abandono e à evasão escolar, mediante:

I - acompanhamento sistemático da frequência escolar; II - implementação de ações de busca ativa; III - diálogo permanente com as famílias e responsáveis;

IV - articulação com as políticas públicas de saúde, assistência social, cultura, esporte e proteção social;

V - fortalecimento dos vínculos entre escola, estudantes, famílias e comunidade.

Art. 22. A ampliação da oferta de matrículas em Educação Integral em Tempo Integral observará critérios de equidade educacional e social, priorizando:

I - estudantes em situação de vulnerabilidade social;

II - territórios com maiores índices de exclusão educacional;

III - estudantes público da Educação Especial, asseguradas as condições de acessibilidade e permanência;

IV - respeito à diversidade étnico-racial, cultural, social e territorial; V - garantia da igualdade de condições de acesso, permanência e aprendizagem.

Art. 20. As unidades escolares promoverão ações permanentes de fortalecimento da convivência escolar, prevenção às violências e promoção da cultura de paz, mediante ações educativas voltadas:

I - ao respeito à diversidade;

II - à promoção dos direitos humanos;

III - à valorização das diferenças culturais, religiosas e sociais; IV - à prevenção do bullying, da discriminação racial e de quaisquer formas de preconceito e violência.

Art. 21. Na organização da jornada escolar, as unidades de ensino deverão observar: I - carga horária mínima de 7 (sete) horas diárias de atividades escolares;

II - intervalo destinado à alimentação escolar, conforme a faixa etária e a organização pedagógica da unidade;

III - períodos destinados ao recreio e às atividades de convivência; IV - distribuição equilibrada dos componentes curriculares e das atividades integradoras a longo da jornada escolar.

Parágrafo único. Sempre que possível, os componentes da Formação Geral Básica e as Atividades Integradoras deverão ser organizados de forma articulada e interdisciplinar, favorecendo a integração curricular e a formação integral dos estudantes.

CAPÍTULO VI

DO CURRÍCULO E DAS PRÁTICAS PEDAGÓGICAS

Seção I

Art. 17. A Coordenação Municipal da Educação Integral acompanhará a implementação da política nas unidades escolares, monitorando os planos de ação, as práticas pedagógicas, os resultados educacionais e

Das Diretrizes Curriculares Gerais

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