DOMAL 22/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Alagoas
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Alagoas , 22 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Alagoas • ANO XIV | Nº 2897
Art. 22. O currículo da Educação Integral em Tempo Integral deverá assegurar o desenvolvimento integral dos estudantes, em consonância com a Base Nacional Comum Curricular BNCC, o Referencial Curricular de Alagoas ReCAL e demais normativas educacionais vigentes.
Art. 23. A organização curricular deverá promover a integração entre os componentes curriculares assegurando a interdisciplinaridade, a contextualização dos conhecimentos, a articulação entre teoria e prática e o reconhecimento das especificidades culturais, sociais, econômicas e ambientais do território.
Das Atividades Integradoras
Art. 33. As Atividades Integradoras constituem parte essencial da Educação Integral em Tempo Integral e deverão contribuir para o desenvolvimento das múltiplas dimensões dos estudantes.
Art. 34. As Atividades Integradoras poderão contemplar, entre outras, as seguintes áreas:
I - cultura, artes e educação patrimonial; II - esporte, lazer e práticas corporais;
III - acompanhamento pedagógico;
Art. 24. O processo de ensino e aprendizagem deverá respeitar os diferentes ritmos, potencialidades e necessidades dos estudantes, assegurando a progressão contínua das aprendizagens e a equidade no acesso ao conhecimento.
Seção II
Da Organização Curricular da Educação Infantil
Art. 25. A organização curricular da Educação Infantil deverá garantir os direitos de aprendizagem e desenvolvimento das crianças, assegurando-lhes o direito de conviver, brincar, participar, explorar, expressar-se e conhecer-se, conforme previsto na BNCC e no ReCAL.
Art. 26. As práticas pedagógicas da Educação Infantil deverão fundamentar-se nas interações e nas brincadeiras, observando a indissociabilidade entre educar e cuidar e respeitando as especificidades da primeira infância.
Art. 27. A organização curricular da Educação Infantil em Tempo Integral deverá contemplar os Campos de Experiências previstos na BNCC, articulados às atividades complementares e às especificidades do contexto local.
Parágrafo único. A parte diversificada do currículo deverá considerar as características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e das crianças atendidas.
Seção III Da Organização Curricular do Ensino Fundamental
Art. 28. A organização curricular do Ensino Fundamental deverá assegurar o desenvolvimento das competências e habilidades previstas na BNCC e no ReCAL, garantindo a continuidade das aprendizagens entre os Anos Iniciais e os Anos Finais.
Art. 29. Nos Anos Iniciais, deverão ser priorizadas ações voltadas à alfabetização, ao letramento e ao desenvolvimento do raciocínio lógico-matemático, respeitando os diferentes ritmos de aprendizagem dos estudantes.
Art. 30. Nos Anos Finais, as práticas pedagógicas deverão promover o protagonismo juvenil, o desenvolvimento do projeto de vida, a formação cidadã, o pensamento crítico e a preparação para a continuidade dos estudos e para o mundo do trabalho.
Art. 31. O uso das tecnologias digitais e da computação deverá integrar as práticas pedagógicas, contribuindo para o desenvolvimento das competências digitais, do pensamento crítico, da criatividade e da cultura digital.
Art. 32. As matrizes curriculares da Educação Integral em Tempo Integral deverão contemplar a Formação Geral Básica, a Parte Diversificada e as Atividades Integradoras, observadas as cargas horárias mínimas estabelecidas pela legislação vigente e pelos atos normativos da Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo único. As Atividades Integradoras deverão ser desenvolvidas de forma articulada e complementar aos componentes curriculares da Formação Geral Básica, promovendo ampliação, aprofundamento e diversificação das experiências educativas.
IV - educação em direitos humanos, cidadania e cultura de paz; V - iniciação científica e investigação;
VI - educação ambiental e desenvolvimento sustentável;
VII - comunicação, mídias, tecnologia e cultura digital;
VIII - valorização da diversidade cultural e das matrizes históricas brasileiras;
IX - educação financeira, fiscal e para o consumo consciente; X - saúde, bem-estar e educação socioemocional;
XI - projeto de vida e protagonismo estudantil.
Art. 35. A definição das Atividades Integradoras deverá considerar as características da comunidade escolar, os interesses dos estudantes, as especificidades das etapas de ensino e os objetivos da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral.
Art. 36. Os estudantes público da Educação Especial participarão das Atividades Integradoras em igualdade de condições, observadas suas necessidades específicas e garantidas as adaptações, recursos de acessibilidade e apoios necessários.
Parágrafo único. A definição das atividades a serem desenvolvidas pelos estudantes públicos da Educação Especial deverá considerar as informações constantes no Plano Educacional Individualizado PEI e no Plano de Atendimento Educacional Especializado - PAEE, em articulação com a equipe gestora, professores, profissionais do AEE e família.
CAPÍTULO VII DA AVALIAÇÃO DA APRENDIZAGEM, DO MONITORAMENTO E DO ACOMPANHAMENTO
Art. 37. A avaliação da aprendizagem na Educação Integral em Tempo Integral deverá constituir-se em processo contínuo, cumulativo, diagnóstico, formativo e participativo, com a finalidade de acompanhar o desenvolvimento integral dos estudantes e subsidiar o planejamento das práticas pedagógicas.
§ 1º A avaliação deverá considerar os aspectos cognitivos, sociais, emocionais, culturais e éticos dos estudantes, observando suas potencialidades, necessidades e trajetórias de aprendizagem.
§ 2º Os aspectos qualitativos da aprendizagem prevalecerão sobre os quantitativos, em consonância com a legislação educacional vigente.
Art. 38. Na Educação Infantil, a avaliação ocorrerá por meio do acompanhamento e registro do desenvolvimento das crianças, sem objetivo de promoção, retenção ou atribuição de notas, observando-se os direitos de aprendizagem e desenvolvimento previstos na Base Nacional Comum Curricular - BNCC.
Parágrafo único. O acompanhamento do desenvolvimento infantil poderá ser realizado mediante registros pedagógicos, portfólios, pareceres descritivos, relatórios e demais instrumentos definidos pela unidade escolar.
Art. 39. No Ensino Fundamental, a avaliação da aprendizagem deverá considerar as competências, habilidades e objetivos de aprendizagem previstos na Base Nacional Comum Curricular - BNCC, no Referencial Curricular de Alagoas - ReCAL e na Proposta Curricular da Rede Municipal de Ensino.
Seção IV
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