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Diário Oficial dos Municípios de Alagoas · 22/09/2026 · pág. 13

DOMAL 22/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Alagoas

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Alagoas , 22 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Alagoas • ANO XIV | Nº 2897

§ 1º Os procedimentos, instrumentos e critérios de avaliação serão definidos em regulamentação específica da Secretaria Municipal de Educação e nos Regimentos Escolares.

§ 2º A avaliação poderá utilizar diferentes instrumentos e estratégias, considerando as especificidades dos componentes curriculares, áreas do conhecimento e etapas de ensino.

Art. 40. A avaliação dos componentes curriculares da Parte Diversificada e das Atividades Integradoras deverá priorizar o acompanhamento do desenvolvimento dos estudantes, considerando sua participação, interesse, protagonismo, criatividade, colaboração e evolução no processo de aprendizagem.

Parágrafo único. As Atividades Integradoras terão caráter predominantemente formativo e contribuirão para a avaliação global do estudante.

Art. 41. As unidades escolares deverão promover o monitoramento contínuo dos processos de ensino e aprendizagem, utilizando indicadores educacionais para subsidiar a tomada de decisões pedagógicas e administrativas.

§ 1º O monitoramento deverá contemplar, entre outros aspectos:

I - desenvolvimento das aprendizagens;

II - frequência e permanência escolar;

III - participação dos estudantes nas atividades escolares; IV - indicadores de equidade e inclusão;

V - condições de infraestrutura física e pedagógica; VI - articulação com as famílias e com a comunidade.

§ 2º Os resultados do monitoramento e das avaliações deverão ser analisados coletivamente pela equipe escolar e utilizados para o planejamento de ações de melhoria da aprendizagem e da qualidade da educação.

Art. 42. A Secretaria Municipal de Educação realizará o acompanhamento sistemático da implementação da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral, utilizando indicadores educacionais, pedagógicos e de gestão, com vistas ao aperfeiçoamento contínuo das ações desenvolvidas.

Parágrafo único. Os resultados do acompanhamento deverão subsidiar a revisão das estratégias, metas e ações da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral.

CAPÍTULO VIII DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO

Art. 43. A atuação na Educação Integral em Tempo Integral será realizada por profissionais da educação devidamente habilitados, observadas as exigências previstas na legislação vigente e as necessidades pedagógicas das unidades escolares.

Art. 44. Compete à Secretaria Municipal de Educação assegurar a lotação dos profissionais necessários ao funcionamento da Educação Integral em Tempo Integral, considerando as especificidades das etapas e modalidades de ensino, a organização curricular e o número de estudantes atendidos.

Art. 45. Os profissionais que atuarem na Educação Integral em Tempo Integral deverão participar das ações de formação continuada promovidas pela Secretaria Municipal de Educação, visando ao fortalecimento das práticas pedagógicas e da gestão escolar.

Seção I

Da Formação e Valorização dos Profissionais

Art. 46. A Secretaria Municipal de Educação deverá planejar e implementar processos permanentes de formação continuada para os profissionais da educação que atuam na Educação Integral em Tempo Integral, contemplando as especificidades das etapas e modalidades da Educação Básica.

Art. 47. As ações de formação poderão ocorrer em serviço, nas unidades escolares, em polos formativos ou em instituições parceiras, observadas as diretrizes da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral.

Art. 48. Os profissionais não docentes deverão participar dos processos formativos relacionados ao Projeto Político-Pedagógico da unidade escolar, visando ao fortalecimento do trabalho educativo e à integração das ações institucionais.

Art. 49. A Secretaria Municipal de Educação deverá promover condições adequadas de trabalho e incentivar a participação dos profissionais da educação em atividades de formação, pesquisa, extensão e inovação pedagógica.

Art. 50. As unidades escolares poderão estabelecer parcerias com instituições de ensino superior, órgãos públicos e entidades da sociedade civil para o desenvolvimento de ações de formação, pesquisa e extensão relacionadas à Educação Integral.

Seção II

Da Organização das Equipes Escolares

Art. 51. As unidades escolares que ofertam Educação Integral em Tempo Integral deverão contar com equipe multiprofissional compatível com sua organização pedagógica e administrativa, observadas as normas da Secretaria Municipal de Educação e a legislação vigente.

Parágrafo único. A composição, atribuições e organização das equipes escolares serão definidas em regulamentação específica expedida pela Secretaria Municipal de Educação.

CAPÍTULO IX

DA ESCRITURAÇÃO E CERTIFICAÇÃO ESCOLAR

Art. 52. A escrituração escolar das unidades que ofertam Educação Integral em Tempo Integral deverá observar a legislação educacional vigente, as normas do Sistema Municipal de Ensino e as orientações expedidas pela Secretaria Municipal de Educação.

Art. 53. Os documentos escolares deverão registrar a trajetória educacional dos estudantes, incluindo as atividades curriculares e complementares desenvolvidas no âmbito da Educação Integral em Tempo Integral.

Art. 54. A Secretaria Municipal de Educação poderá instituir modelos padronizados de documentos de escrituração escolar destinados ao registro e acompanhamento das atividades da Educação Integral em Tempo Integral.

CAPÍTULO X DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 55. A Secretaria Municipal de Educação elaborará orientações técnicas, instrumentos de apoio e demais documentos necessários à implementação e ao funcionamento da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral.

Art. 56. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Educação, observada a legislação vigente e as normas do Sistema Municipal de Ensino.

Art. 57. Caberá à Secretaria Municipal de Educação expedir normas complementares necessárias à execução deste Decreto.

Art. 58. Este Decreto entra em vigor na data da sua assinatura, revogadas as disposições em contrário.

Barra de São Miguel/AL, 08 de julho de 2026.

LUIZ HENRIQUE LIMA ALVES PINTO Prefeito

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