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Diário Oficial dos Municípios do Amazonas · 24/09/2026 · pág. 37

DOMAM 24/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Amazonas

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Amazonas , 24 de Setembro de 2026 • Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado do Amazonas • ANO XVIII | Nº 4199

MERCEDES MENDES VARGAS Prefeita Municipal de Jutaí (AM)

Publicado por:

Natalia di Paula Araujo de Aquino Código Identificador: F3A7E9C0

ESTADO DO AMAZONAS MUNICÍPIO DE MANACAPURU

COMISSÃO GERAL PERMANENTE DE LICITAÇÃO EXTRATO DO 7º TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 033/2025

ESPÉCIE: SÉTIMO TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 033/2025–PMM/FMPDC; DATA DA ASSINATURA : 22/09/2026; PARTES: PREFEITURA MUNICIPAL DE MANACAPURU/AM e REGAL EMPREENDIMENTOS ADMINISTRAÇÃO DE OBRAS E ENGENHARIA LTDA; CNPJ: 32.795.277/0001-44; OBJETO: Prorrogação por mais 60 (sessenta) dias, referente contratação de empresa especializada em obras e serviços de engenharia para reconstrução de unidade habitacional destruída, localizada na Rua Inácio Coelho, Bairro Monte Cristo, zona urbana do município de Manacapuru/AM, visando atender às necessidades do Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil - FMPDC, oriundo do Processo Administrativo Interno nº 14138/2026; VIGÊNCIA : 23/09/2026 a 22/11/2026; FISCALIZADOR : Eng. Civil KLEBER DE OLIVEIRA PESSOA – CREA 22580/AM; AMPARO LEGAL : Lei Federal nº 14.133/2021.

Manacapuru/AM, 22 de setembro de 2026.

VALCILEIA FLORES MACIEL

Prefeita de Manacapuru

Publicado por: Maycita Nayana de Menezes Pinheiro Código Identificador: 9DEE0BFD

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO LEI MUNICIPAL Nº 1.977 DE 22 DE SETEMBRO DE 2026.

Institui a Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral no Sistema Municipal de Ensino de Manacapuru, revoga a Lei Municipal n. 1.470 de 20 de fevereiro de 2024, e dá outras providências.

A PREFEITA MUNICIPAL DE MANACAPURU, Estado do Amazonas, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte:

LEI MUNICIPAL:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, CONCEPÇÃO E FINALIDADES

Art. 1º Fica instituída no âmbito do Sistema Municipal de Ensino de Manacapuru, a Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral, como política pública educacional estruturante, de caráter permanente, destinada à garantia do direito à educação com qualidade social, equidade, inclusão, participação e desenvolvimento integral dos estudantes.

§ 1º Para os fins desta Lei, a Educação Integral compreende a formação humana em suas múltiplas dimensões, incluindo os aspectos cognitivos, físicos, emocionais, sociais, políticos , éticos, culturais, ambientais e digitais, não se restringindo à ampliação do tempo de permanência do estudante na escola.

§ 2º A Educação em Tempo Integral corresponde à oferta educacional com jornada escolar igual ou superior a 7 (sete) horas diárias ou 35 (trinta e cinco) horas semanais, de forma regular e permanente, observadas as especificidades de cada etapa e modalidade da Educação Básica e a legislação nacional vigente.

§ 3º A Política abrangerá, no âmbito da competência municipal, a Educação Infantil e o Ensino Fundamental, inclusive suas modalidades e formas de atendimento, respeitadas as respectivas Diretrizes Curriculares Nacionais.

Art. 2º São finalidades da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral:

I – promover o desenvolvimento integral dos estudantes, considerando suas múltiplas dimensões;

II – ampliar e qualificar as oportunidades educativas, assegurando intencionalidade pedagógica em toda a jornada escolar;

III – garantir acesso, permanência, participação, aprendizagem e desenvolvimento com equidade;

IV – reduzir desigualdades educacionais e sociais, considerando as especificidades dos territórios e dos sujeitos atendidos;

V – fortalecer a integração curricular, superando a fragmentação entre componentes curriculares, atividades formativas e diferentes tempos da jornada;

VI – articular escola, família, comunidade, território e políticas públicas, em perspectiva intersetorial;

VII – fortalecer a gestão democrática, a participação social e o protagonismo dos estudantes, respeitadas a idade e a etapa de desenvolvimento;

VIII – assegurar condições adequadas de infraestrutura, alimentação, transporte, acessibilidade, recursos pedagógicos e profissionais para a qualidade da oferta.

Art. 3º A implementação da Política Municipal observará, entre outros, os seguintes princípios:

I – direito humano à educação e à aprendizagem com qualidade social;

II – equidade educacional, inclusão, acessibilidade e respeito à diversidade;

III – justiça curricular e valorização dos saberes, identidades, culturas e características do território;

IV – gestão democrática e participação da comunidade escolar;

V – proteção integral, ética do cuidado, bem-estar e convivência democrática;

VI – integração curricular e interdisciplinaridade;

VII – articulação intersetorial e integração com os territórios e as comunidades;

VIII – sustentabilidade socioambiental, justiça climática, uso responsável dos recursos naturais e compromisso com a proteção e valorização do território;

IX – valorização, formação e desenvolvimento profissional dos trabalhadores da educação;

X – monitoramento, avaliação e aprimoramento contínuo da política. XI – observância aos Parâmetros Nacionais de Qualidade e Equidade da Educação Integral em Tempo Integral, como referência para o planejamento, a implementação, o monitoramento, a avaliação e a autoavaliação da oferta.

CAPÍTULO II - DA GESTÃO, DOS PROFISSIONAIS E DA PARTICIPAÇÃO

Art. 4º A gestão da Educação Integral em Tempo Integral será democrática, participativa, cooperativa e transparente, assegurando a participação da comunidade escolar nas decisões pedagógicas e administrativas e fortalecendo a autonomia da unidade escolar, o pluralismo de ideias e a qualidade social da educação.

§ 1º Serão assegurados mecanismos de escuta e participação dos estudantes, das famílias, dos profissionais da educação e das instâncias colegiadas, de acordo com as normas do Sistema Municipal de Ensino, assegurada a transparência e a publicização, em linguagem acessível, dos principais planejamentos, resultados de acompanhamento e processos de avaliação da Política no âmbito das unidades escolares.

§ 2º O professor regente que atuar nas unidades escolares que ofertam Educação Integral em Tempo Integral deverá, obrigatoriamente, cumprir jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, observada a legislação vigente quanto à composição da jornada docente, incluindo as horas destinadas às atividades de interação com os educandos e às atividades extraclasse , assegurado o mínimo de 1/3 (um terço) da jornada para atividades extraclasse, nos termos da legislação vigente, incluindo trabalho coletivo, formação continuada, planejamento, registro e acompanhamento do processo de ensinoaprendizagem e do desenvolvimento dos estudantes.

§ 3º A participação dos estudantes deverá respeitar sua etapa de desenvolvimento e favorecer autonomia, protagonismo, convivência, corresponsabilidade e exercício da cidadania.

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