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Diário Oficial dos Municípios do Amazonas · 24/09/2026 · pág. 38

DOMAM 24/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Amazonas

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Amazonas , 24 de Setembro de 2026 • Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado do Amazonas • ANO XVIII | Nº 4199

Art. 5º As unidades que ofertam Educação Integral em Tempo Integral contarão, conforme a organização, necessidade e disponibilidade do Sistema Municipal, com:

I – equipe de gestão pedagógica e administrativa;

II – coordenação pedagógica;

III – professores das áreas de conhecimento e dos componentes curriculares;

IV – profissionais responsáveis por atividades formativas, conforme regulamentação do Sistema Municipal de Ensino;

V – profissionais de apoio e de atendimento educacional especializado, quando cabível;

VI – apoio pedagógico e assessoria técnica da SEMEC;

VII – demais profissionais necessários ao atendimento, à proteção, ao cuidado e ao desenvolvimento integral dos estudantes, na forma da legislação.

§ 1º As atividades educativas desenvolvidas ao longo da jornada são de responsabilidade institucional da unidade escolar e deverão ser planejadas, acompanhadas e avaliadas com intencionalidade pedagógica.

§ 2º A atuação de monitores, mediadores, parceiros ou profissionais de apoio, quando prevista, não substitui as atribuições privativas dos profissionais da educação e deverá observar a legislação, as orientações da SEMEC e o Projeto Político-Pedagógico da unidade. § 3º Os profissionais que atuam na Educação Integral em Tempo Integral participarão de processos de formação continuada específicos e permanentes, articulados às necessidades do Sistema, às etapas de ensino e aos princípios desta Política,devendo a SEMEC manter Plano de Formação Continuada do Sistema Municipal para a Educação Integral em Tempo Integral e as unidades escolares elaborar Plano de Formação Continuada Interno, articulado ao respectivo PPP e às diretrizes do Sistema Municipal de Ensino, com participação de docentes, equipes gestoras e profissionais de apoio e suporte.

§ 4º O Sistema Municipal assegurará estratégias específicas para que o Atendimento Educacional Especializado – AEE atenda às necessidades e singularidades dos estudantes público da Educação Especial matriculados na Educação Integral em Tempo Integral, garantindo acessibilidade, recursos de tecnologia assistiva, apoios necessários, articulação entre o AEE e o ensino comum e compatibilização dos atendimentos com a jornada escolar, nos termos da legislação vigente.

§ 5º A SEMEC definirá e implementará parâmetros para a composição das turmas e para a alocação dos profissionais, considerando etapa, modalidade, faixa etária, acessibilidade, necessidades educacionais específicas, capacidade física dos ambientes e condições adequadas de ensino e aprendizagem, vedada a superlotação que comprometa a qualidade da oferta.

CAPÍTULO III - DA ORGANIZAÇÃO CURRICULAR E DAS PRÁTICAS PEDAGÓGICAS

Art. 6º O currículo da Educação Integral em Tempo Integral será integrado, diversificado, inclusivo e territorialmente contextualizado, em consonância com a Base Nacional Comum Curricular – BNCC, Referencial Curricular Amazonense – RCA, a Proposta Curricular e Pedagógica – PCP, a BNCC - Computação, as Diretrizes Curriculares Nacionais e as normas do Conselho Municipal de Educação – CME. § 1º A organização curricular deverá articular os direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento, as áreas do conhecimento, os componentes curriculares e as atividades eletivas, evitando a fragmentação da jornada em turnos ou blocos pedagógicos independentes.

§ 2º O currículo poderá contemplar, entre outras experiências, ciências, linguagens, literatura, cultura, artes, esporte e lazer, tecnologias e educação digital, educação ambiental, promoção da saúde, educação financeira, direitos humanos, cultura amazônica, estudo do lugar, recomposição e aprofundamento das aprendizagens, sempre com intencionalidade pedagógica.

§ 3º Na Educação Infantil, a organização curricular observará as interações e as brincadeiras como eixos estruturantes, os direitos de aprendizagem e desenvolvimento e os campos de experiências, processos de alfabetização em literacia e numeracia, respeitando os ritmos, necessidades de cuidado, descanso, alimentação e desenvolvimento integral das crianças.

§ 4º As práticas curriculares e pedagógicas deverão integrar as dimensões intelectual, física, emocional, social, cultural e política do desenvolvimento humano, promover justiça curricular, equidade, direitos humanos, participação e valorização dos saberes e identidades do território.

§ 5º A diversificação curricular deverá valorizar os saberes tradicionais, comunitários, ribeirinhos, indígenas, afro-brasileiros e amazônicos, podendo integrar mestres de saberes, agentes culturais e representantes da cultura popular às práticas educativas, mediante planejamento, acompanhamento pedagógico e observância das normas do Sistema Municipal de Ensino.

§ 6º No Ensino Fundamental, respeitada a faixa etária e as especificidades do desenvolvimento, as práticas pedagógicas poderão favorecer a construção progressiva de projetos de vida socialmente referenciados, articulados à autonomia, à cidadania, aos interesses dos estudantes, ao território e às diferentes possibilidades de participação na vida social, cultural e comunitária.

§ 7º A avaliação da aprendizagem e do desenvolvimento deverá integrar práticas diagnósticas, formativas e, quando cabível à etapa e modalidade, somativas, articuladas ao currículo integrado, à justiça curricular e à valorização das diferentes formas de aprender, utilizando seus resultados para o replanejamento e a melhoria contínua das práticas pedagógicas.

Art. 7º As matrizes curriculares e a organização do trabalho pedagógico serão elaboradas pela SEMEC, apreciadas e normatizadas pelo CME, quando couber, observando a legislação vigente e assegurando a integração entre os diferentes tempos, espaços e experiências educativas.

Parágrafo único. As atividades formativas, inclusive as de caráter eletivo quando adotadas pelo Sistema, deverão integrar o currículo e o Projeto Político-Pedagógico, possuir objetivos de aprendizagem e desenvolvimento definidos e ser acompanhadas pedagogicamente.

Art. 8º O território será reconhecido como espaço educativo, podendo

a proposta pedagógica utilizar, de forma planejada, segura, acessível e com intencionalidade pedagógica, equipamentos públicos, espaços culturais, esportivos, ambientais, comunitários e outros ambientes adequados.

Parágrafo único. A utilização de espaços externos à unidade escolar deverá observar planejamento pedagógico, autorização e procedimentos de segurança, proteção integral, acessibilidade, transporte e acompanhamento dos estudantes, conforme regulamentação específica.

CAPÍTULO IV - DA JORNADA, DOS TEMPOS E DOS ESPAÇOS EDUCATIVOS

Art. 9º A jornada da Educação Integral em Tempo Integral terá, no mínimo, 7 (sete) horas diárias ou 35 (trinta e cinco) horas semanais, observada a carga horária anual prevista na legislação educacional e nas matrizes curriculares aprovadas para cada etapa.

§ 1º Integram a jornada escolar, como parte do processo educativo, os tempos destinados às atividades curriculares e formativas, alimentação, higiene, socialização, convivência, acolhimento, transições, descanso e demais experiências previstas na rotina, com organização adequada à faixa etária e intencionalidade educativa.

§ 2º Os horários de entrada e saída e a duração diária da jornada poderão ser definidos em ato próprio da SEMEC, observadas as condições do Sistema, as especificidades das etapas, o transporte escolar e a carga horária mínima estabelecida nesta Lei.

§ 3º A organização da jornada deverá evitar a lógica de turno e contraturno desconectados, assegurando unidade pedagógica, integração curricular e continuidade das experiências educativas , devendo o planejamento da expansão priorizar, progressivamente, a organização da oferta em turno único e o currículo integrado, em consonância com os parâmetros nacionais de qualidade e equidade.

§ 4º A SEMEC estabelecerá orientações para a flexibilização e compatibilização da jornada, sem prejuízo do direito à aprendizagem e da carga horária legal, quando estudantes participarem de projetos e iniciativas esportivas, artísticas ou culturais, ou necessitarem de consultas, atendimentos e serviços de saúde ou assistência social coincidentes com o horário escolar, assegurados registro, acompanhamento pedagógico e diálogo com as famílias.

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