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Diário Oficial dos Municípios do Amazonas · 24/09/2026 · pág. 39

DOMAM 24/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Amazonas

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Amazonas , 24 de Setembro de 2026 • Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado do Amazonas • ANO XVIII | Nº 4199

CAPÍTULO V - DO ACESSO, DA PERMANÊNCIA E DA EQUIDADE

Art. 10. A expansão da oferta e a definição de critérios de matrícula na Educação Integral em Tempo Integral observarão os princípios da universalidade do direito à educação, da transparência, da equidade, da redução das desigualdades em territórios e estudantes que apresentam vulnerabilidade social.

§ 1º No planejamento da expansão e, quando necessário, na definição de prioridades, deverão ser considerados, entre outros:

I – estudantes e territórios em situação de maior vulnerabilidade socioeconômica e educacional;

II – condições de acesso, permanência, participação e aprendizagem dos estudantes;

III – estudantes público da Educação Especial, asseguradas acessibilidade e inclusão;

IV – desigualdades territoriais e necessidades específicas das comunidades atendidas;

V – continuidade do atendimento dos estudantes já matriculados, quando compatível com os critérios do Sistema e a capacidade de oferta.

§ 2º Os critérios de matrícula, seleção quando estritamente necessária, lista de espera e expansão de vagas deverão ser regulamentados pela SEMEC, com transparência e observância das normas do CME e da legislação vigente.

§ 3º É vedada a adoção de critérios discriminatórios ou de seleção baseados exclusivamente em desempenho acadêmico para acesso à Educação Integral em Tempo Integral.

§ 4º A SEMEC realizará diagnóstico periódico da qualidade e da equidade da oferta de Educação Integral em Tempo Integral, contemplando, entre outros aspectos, demanda e cobertura de matrículas, financiamento, recursos humanos e materiais, infraestrutura, acessibilidade, alimentação, transporte, segurança, conectividade, recursos pedagógicos, articulação intersetorial e condições de permanência dos estudantes.

§ 5º O diagnóstico e o planejamento da expansão considerarão dados e indicadores de equidade, inclusive aqueles definidos nacionalmente para aferição da paridade na distribuição das matrículas, como o Índice de Paridade Demográfica – IPD, quando aplicável, de modo a identificar desigualdades e orientar prioridades, metas e ações afirmativas.

§ 6º O Sistema Municipal e as unidades escolares implementarão mecanismos de acompanhamento contínuo da matrícula, frequência, aprendizagem, abandono e evasão, com protocolos de busca ativa e articulação intersetorial destinados à garantia da permanência e do direito à educação.

§ 7º A oferta de Educação do Campo em Tempo Integral respeitará a diversidade social, cultural, ambiental, política e econômica dos territórios, assegurando projetos político-pedagógicos contextualizados, participação e controle social das comunidades, planejamento que minimize deslocamentos e oferta de transporte escolar adequado às características territoriais.

§ 8º O Sistema Municipal e as unidades escolares desenvolverão ações permanentes para a melhoria do clima e da convivência escolar e para a prevenção e superação das diferentes formas de violência, discriminação e preconceito, incluindo bullying, racismo, preconceito religioso, capacitismo, machismo, etarismo e demais violações de direitos, em articulação com as políticas de proteção integral e respeitada a legislação vigente.

§ 9º As unidades escolares manterão canais permanentes de escuta e diálogo com as famílias, promovendo sua participação no Projeto Político-Pedagógico, no acompanhamento da frequência, da aprendizagem e do desenvolvimento integral dos estudantes, bem como em ações formativas, culturais e de corresponsabilidade educativa.

CAPÍTULO VI - DA ARTICULAÇÃO INTERSETORIAL E DO COMITÊ MUNICIPAL

Art. 11. A Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral será desenvolvida em articulação intersetorial, respeitadas as competências de cada órgão, com políticas e serviços das áreas de saúde, assistência social, cultura, esporte e lazer, meio ambiente, segurança alimentar, direitos humanos, proteção da criança e do

adolescente, ciência, tecnologia e outras áreas relacionadas ao desenvolvimento integral.

§ 1º A articulação intersetorial incluirá o mapeamento contínuo de equipamentos públicos, serviços, oportunidades educativas, organizações da sociedade civil, coletivos comunitários e redes de proteção existentes nos territórios, com vistas à ampliação das oportunidades de aprendizagem, desenvolvimento e garantia de direitos.

§ 2º A SEMEC, em articulação com os órgãos competentes, estabelecerá parcerias e protocolos de cooperação com o Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente – SGDCA, incluindo Conselho Tutelar, Ministério Público, Defensoria Pública e demais instâncias de proteção, defesa e controle social, para atuação integrada na proteção e no desenvolvimento integral dos estudantes.

§ 3º As parcerias com organizações da sociedade civil e demais instituições do território deverão observar a legislação vigente, a finalidade educacional, a proteção integral dos estudantes e a integração das ações ao Projeto Político-Pedagógico das unidades escolares, priorizando-se, quando cabível, organizações sem fins lucrativos.

Art. 12. O Poder Executivo instituirá ou assegurará o funcionamento regular de instância municipal intersetorial de Educação Integral em Tempo Integral, sob a forma de Comitê, Comissão, Câmara, Grupo de Trabalho ou equivalente, de caráter articulador, consultivo e de acompanhamento, com participação de representantes da SEMEC, de outros órgãos municipais, do Conselho Municipal de Educação e, quando pertinente, de representantes da comunidade escolar e de instituições parceiras.

§ 1ºCompete à instância intersetorial, sem prejuízo das atribuições legais dos órgãos integrantes: I – promover a articulação intersetorial necessária à implementação da Política;

II – acompanhar necessidades relacionadas à infraestrutura, alimentação, transporte, saúde, proteção social, cultura, esporte e demais condições de oferta;

III – contribuir para o planejamento, monitoramento e avaliação da Política;

IV – propor estratégias de integração entre escolas, territórios, equipamentos públicos e comunidades; V – apoiar ações de equidade, inclusão e proteção integral dos estudantes.

§ 2º A SEMEC elaborará e manterá atualizada Matriz Intersetorial da Educação Integral em Tempo Integral, em articulação com os órgãos e serviços competentes, contendo ações destinadas à proteção integral, à ampliação do acesso a direitos, à permanência escolar e à prevenção da infrequência, do abandono e da evasão.

§ 3º A instância intersetorial deverá reunir-se periodicamente, com registro de seus atos e publicização, em linguagem acessível, dos encaminhamentos, ações realizadas, pendências e resultados de acompanhamento.

CAPÍTULO VII - DOS DOCUMENTOS INSTITUCIONAIS DAS UNIDADES ESCOLARES

Art. 13. As unidades escolares que ofertam Educação Integral em Tempo Integral deverão revisar e manter atualizados seus documentos institucionais, em consonância com esta Política, com as Diretrizes Nacionais e com as normas do Sistema Municipal de Ensino.

§ 1º A adequação de que trata o caput deverá alcançar, especialmente: I – Projeto Político-Pedagógico – PPP;

II – Regimento Escolar;

III – proposta pedagógica e curricular;

IV – matriz curricular e organização da jornada;

V – planos de ação, projetos, instrumentos de acompanhamento e demais documentos congêneres.

VI – diagnóstico institucional atualizado das condições de oferta, infraestrutura, acessibilidade, permanência, aprendizagem e desenvolvimento integral dos estudantes;

VII – Plano de Formação Continuada Interno, articulado ao PPP e ao Plano de Formação Continuada do Sistema Municipal;

VIII – relatórios periódicos de autoavaliação institucional e de acompanhamento da Educação Integral em Tempo Integral.

§ 2º O PPP deverá explicitar a concepção de Educação Integral em Tempo Integral, a caracterização do território, os princípios, objetivos,

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