DOMAM 24/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Amazonas
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Amazonas , 24 de Setembro de 2026 • Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado do Amazonas • ANO XVIII | Nº 4199
currículo integrado, organização dos tempos e espaços, participação da comunidade, equidade, inclusão, articulação intersetorial e formas de acompanhamento e avaliação, incorporando o diagnóstico institucional, mecanismos de escuta e participação social, estratégias de busca ativa e permanência, a articulação com o Plano de Formação Continuada Interno e os referenciais dos Parâmetros Nacionais de Qualidade e Equidade.
§ 3º O Regimento Escolar deverá disciplinar a organização e o funcionamento da jornada integral, direitos e deveres, frequência, atribuições dos profissionais, gestão democrática, participação da comunidade, avaliação, tempos de alimentação, cuidado, higiene, convivência e descanso, uso dos espaços e demais procedimentos institucionais, incluindo procedimentos para AEE, prevenção de violências e promoção da convivência democrática, flexibilização da jornada nas hipóteses regulamentadas pelo Sistema, participação estudantil, canais permanentes de diálogo com as famílias e articulação com a rede de proteção e o território.
§ 4º A SEMEC expedirá orientação técnica para os documentos, a revisão dos documentos escolares será atribuída ao Departamento de Legislação Educacional - DLE, e o Conselho Municipal de Educação – CME, exercerá suas competências de apreciação, normatização e acompanhamento, conforme a legislação municipal.
§ 5º As unidades escolares deverão integrar todos os seus profissionais em agenda formativa interna, em diálogo com a SEMEC, assegurando o planejamento e o monitoramento do currículo integrado e a valorização dos profissionais docentes e não docentes.
CAPÍTULO VIII - DO MONITORAMENTO, DA AVALIAÇÃO E DA QUALIDADE DA OFERTA
Art. 14. A Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral será objeto de monitoramento e avaliação contínuos, com base em indicadores quantitativos e qualitativos, considerando não apenas resultados de avaliações internas e externas, mas também as condições de oferta e o desenvolvimento integral dos estudantes. § 1º O monitoramento deverá considerar, entre outros aspectos:
I – acesso, permanência, frequência e trajetória escolar;
II – aprendizagem e desenvolvimento integral;
III – equidade e redução das desigualdades;
IV – integração curricular e qualidade das práticas pedagógicas;
V – bem-estar, participação e engajamento dos estudantes;
VI – infraestrutura, acessibilidade, alimentação, transporte e recursos pedagógicos;
VII – formação e condições de atuação dos profissionais;
VIII – articulação intersetorial e integração com o território;
IX – participação das famílias e da comunidade;
X – execução e efetividade das ações previstas na Política.
§ 2º As unidades escolares realizarão processos periódicos de acompanhamento e autoavaliação institucional participativa, conforme orientação da SEMEC, envolvendo a comunidade escolar na análise dos resultados e na proposição de melhorias para o currículo, a gestão e as condições de oferta, e elaborarão relatórios periódicos, preferencialmente anuais, a serem encaminhados à SEMEC e divulgados à comunidade escolar, contemplando processos de natureza diagnóstica, formativa e, quando cabível, somativa, bem como momentos colaborativos de análise, reflexão, tomada de decisão e revisão dos planos de ação.
§ 3º A SEMEC sistematizará os resultados do monitoramento para subsidiar o planejamento, a expansão qualificada e o aprimoramento contínuo da Política, observadas as competências do CME.
§ 4º A SEMEC elaborará e apresentará anualmente ao Conselho Municipal de Educação – CME relatório de monitoramento da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral, contendo dados, indicadores, avanços, desafios, medidas adotadas e recomendações para o aprimoramento da oferta, assegurada sua publicização em linguagem acessível e a proteção de dados pessoais. § 5º Os relatórios institucionais deverão considerar, entre outros, o perfil dos estudantes e dos profissionais da educação, a relação entre equipes e estudantes, infraestrutura e recursos pedagógicos, formação e valorização profissional, práticas curriculares, pedagógicas e de gestão, avaliação da aprendizagem e do desenvolvimento integral, articulação intersetorial, integração com o território, participação e governança democrática.
§ 6º A SEMEC poderá adotar, para fins de diagnóstico, monitoramento e autoavaliação, escalas e instrumentos alinhados aos Parâmetros Nacionais de Qualidade e Equidade, inclusive as categorias de implementação ‗inexistente‘, ‗em desenvolvimento‘ e ‗consolidado‘, sem prejuízo de outros indicadores definidos pelo Sistema Municipal.
CAPÍTULO IX - DAS COMPETÊNCIAS
Art. 15. Compete à Secretaria Municipal de Educação e Cultura – SEMEC, no âmbito desta Política:
I – planejar, coordenar, implementar e acompanhar a Política Municipal;
II – elaborar orientações pedagógicas, curriculares e administrativas necessárias à execução da Política;
III – planejar a expansão da oferta com base em diagnóstico do Sistema e critérios de equidade;
IV – promover formação continuada dos profissionais;
V – acompanhar e orientar a revisão dos PPPs, Regimentos Escolares, propostas curriculares e demais instrumentos;
VI – articular ações intersetoriais e o funcionamento do Comitê Municipal, quando instituído;
VII – estabelecer mecanismos de monitoramento e avaliação;
VIII – assegurar, no âmbito de suas competências e da disponibilidade orçamentária, condições necessárias à qualidade da oferta;
IX – prestar as informações e realizar os registros exigidos pelos sistemas oficiais, inclusive aqueles relacionados ao Programa Escola em Tempo Integral.
X – elaborar e atualizar o Diagnóstico Periódico da Qualidade e da Equidade da oferta de Educação Integral em Tempo Integral, em consonância com a metodologia e os referenciais nacionais;
XI – elaborar, executar, monitorar e revisar o Plano de Expansão da Educação Integral em Tempo Integral, com base no diagnóstico periódico, nas metas dos planos de educação e nos critérios de equidade;
XII – elaborar e implementar o Plano de Formação Continuada do Sistema para a Educação Integral em Tempo Integral, contemplando equipes gestoras, docentes, profissionais de apoio e demais trabalhadores da educação;
XIII – elaborar e acompanhar a Matriz Intersetorial da Educação Integral em Tempo Integral;
XIV – orientar e articular protocolos de busca ativa, acompanhamento da frequência, permanência e aprendizagem dos estudantes;
XV – definir metodologia e instrumentos para a autoavaliação institucional participativa das unidades escolares e para a elaboração dos respectivos relatórios periódicos;
XVI – sistematizar e publicizar, em linguagem acessível, resultados agregados do diagnóstico, do monitoramento e da avaliação da Política, assegurada a proteção de dados pessoais e observada a legislação vigente.
XVII – definir e monitorar objetivos e metas quantitativas e qualitativas para ampliação do acesso, permanência, aprendizagem e desenvolvimento integral, considerando desigualdades intraescolares, entre escolas e entre territórios;
XVIII – elaborar, implementar e monitorar estratégias específicas para assegurar alimentação e transporte escolar adequados às necessidades da Educação Integral em Tempo Integral, consideradas as etapas, modalidades e especificidades territoriais;
XIX – assegurar estratégias específicas para organização do Atendimento Educacional Especializado – AEE na jornada integral e para a oferta dos apoios necessários aos estudantes público da Educação Especial;
XX – definir parâmetros para composição das turmas e dimensionamento das equipes, evitando superlotação e assegurando número adequado de profissionais e condições de trabalho compatíveis com os objetivos da Política;
XXI – promover melhoria contínua da infraestrutura escolar e práticas de gestão sustentável, com atenção à acessibilidade, à sustentabilidade socioambiental, à justiça climática, ao uso consciente dos recursos naturais e à redução de desperdícios;
XXII – estabelecer orientações para a flexibilização da jornada nas hipóteses previstas nesta Lei, garantindo acompanhamento pedagógico e preservação dos direitos de aprendizagem;
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