DOMAM 24/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Amazonas
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Amazonas , 24 de Setembro de 2026 • Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado do Amazonas • ANO XVIII | Nº 4199
XXIII – estabelecer e acompanhar parcerias e protocolos de cooperação com o Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente – SGDCA e demais redes de proteção e promoção de direitos;
XXIV – fomentar a articulação com Instituições de Educação Superior – IES, centros de pesquisa e outras instituições formadoras para desenvolvimento de pesquisa, extensão, estágios curriculares, programas de iniciação à docência e ações de formação inicial e continuada relacionadas à Educação Integral em Tempo Integral; XXV – estimular e apoiar a participação dos profissionais da educação em projetos de pesquisa, ações de extensão universitária, congressos científicos, seminários e espaços de compartilhamento de práticas, observadas as condições administrativas e orçamentárias do Sistema; e
XXVI – apresentar anualmente ao Conselho Municipal de Educação relatório de monitoramento da Política, conforme disposto nesta Lei. Art. 16. Compete às unidades escolares que ofertam Educação Integral em Tempo Integral, sem prejuízo das demais atribuições previstas nesta Lei e nas normas do Sistema Municipal de Ensino: I – monitorar frequência, risco de abandono e evasão, aprendizagem e desenvolvimento integral, promovendo busca ativa e diálogo permanente com as famílias;
II – realizar escuta qualificada da comunidade escolar e assegurar participação ativa dos estudantes, das famílias e dos profissionais nos processos de planejamento, acompanhamento e avaliação da Política; III – desenvolver ações permanentes de promoção da convivência democrática, prevenção e enfrentamento das violências, discriminações e preconceitos;
IV – garantir, em articulação com a SEMEC, o AEE e os apoios necessários aos estudantes público da Educação Especial; V – identificar necessidades relacionadas à infraestrutura, pessoal, alimentação, transporte, acessibilidade e recursos pedagógicos, comunicando-as à SEMEC e colaborando para seu atendimento; VI – contextualizar e implementar as orientações pedagógicas do Sistema, assegurando currículo integrado, interdisciplinaridade, práticas inclusivas, diversidade de metodologias, materiais, tempos, espaços e agrupamentos;
VII – integrar, de forma planejada, os saberes do território, mestres de saberes e cultura popular às oportunidades educativas previstas no PPP;
VIII – promover direitos digitais, educação digital e midiática e o uso responsável, ético, crítico e seguro das tecnologias, em consonância com o currículo vigente;
IX – implementar ações de recomposição das aprendizagens sempre que identificadas necessidades pedagógicas;
X – realizar avaliação diagnóstica, formativa e, quando cabível, somativa, promover análise colaborativa dos resultados e revisar os planos de ação para o aprimoramento contínuo;
XI – incluir profissionais docentes e não docentes nas ações de formação interna articuladas ao PPP, promovendo integração, valorização, bem-estar e melhoria das condições de trabalho;
XII – apoiar a participação dos profissionais em ações formativas externas, pesquisa, extensão e espaços de compartilhamento de práticas e, quando houver parceria, acolher e acompanhar estudantes de licenciatura em estágios e programas de iniciação à docência; e XIII – fortalecer a articulação com serviços públicos, organizações comunitárias, redes de proteção e demais equipamentos do território, assegurando que as parcerias sejam integradas ao PPP e orientadas ao desenvolvimento integral dos estudantes.
Art. 17. Compete ao Conselho Municipal de Educação – CME, no exercício de suas atribuições legais:
I – apreciar e normatizar, no que couber, os atos relativos à Educação Integral em Tempo Integral no Sistema Municipal de Ensino;
II – apreciar os instrumentos normativos específicos da Política Municipal, nos termos das normas nacionais;
III – acompanhar a implementação e o funcionamento da oferta, conforme suas competências; IV – expedir normas complementares necessárias à organização da Educação Integral em Tempo Integral; V – colaborar com o monitoramento e a avaliação da Política, preservada sua autonomia institucional. VI –acompanhar, no âmbito de suas competências, os diagnósticos, o Plano de Expansão, os processos de monitoramento e avaliação da
Política, contribuindo para o controle social, em articulação com as instâncias e fóruns competentes quando aplicável.
CAPÍTULO X - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 18. A implementação e a expansão da Educação Integral em Tempo Integral serão realizadas de forma planejada e progressiva, considerando diagnóstico da demanda, capacidade física das unidades, recursos humanos, alimentação escolar, transporte, acessibilidade, recursos pedagógicos e disponibilidade orçamentária e financeira, e serão orientadas pelo Diagnóstico Periódico da Qualidade e da Equidade da Oferta e pelo Plano de Expansão da Educação Integral em Tempo Integral, elaborados pela SEMEC com base nos parâmetros, metodologia e cronograma nacionais aplicáveis.
§ 1º O Plano de Expansão deverá estabelecer objetivos, metas, critérios de priorização e ações para as diferentes etapas e modalidades, considerando a continuidade das matrículas, a redução das desigualdades, a qualidade da alimentação e do transporte escolar, a infraestrutura, a acessibilidade, o quantitativo e a formação dos profissionais, a articulação intersetorial e as especificidades dos estudantes e territórios.
§ 2º A elaboração e a revisão do Plano de Expansão deverão assegurar mecanismos de escuta e participação das unidades escolares, conselhos, famílias, estudantes, comunidades e demais instâncias representativas, respeitadas as especificidades das modalidades e dos territórios.
Art. 19. Os atos normativos, orientações pedagógicas, diretrizes curriculares, PPPs, Regimentos Escolares e demais instrumentos congêneres que regulamentam a Educação Integral em Tempo Integral deverão ser revisados e atualizados em conformidade com esta Lei e com as normas nacionais vigentes, especialmente as Diretrizes Operacionais Nacionais e os Parâmetros Nacionais de Qualidade e Equidade da Educação Integral em Tempo Integral, observados os prazos legalmente estabelecidos, registrando-se que a Resolução CNE/CEB nº 7, de 1º de agosto de 2025, estabeleceu prazo nacional de 180 (cento e oitenta) dias para revisão e atualização dos normativos dos sistemas de ensino.
Art. 20. A SEMEC poderá expedir normas e orientações complementares para execução desta Lei, submetendo-as à apreciação do CME quando a matéria estiver inserida em sua competência normativa.
Art. 21. Os casos omissos serão analisados pela SEMEC e pelo CME, no âmbito de suas respectivas competências, observada a legislação educacional vigente.
Art. 22. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, observada a legislação fiscal e orçamentária vigente. Art. 23. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar esta Lei no que couber.
Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei Municipal nº 1.470, de 20 de fevereiro de 2024. GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE MANACAPURU, 22 de setembro de 2026.
VALCILEIA FLORES MACIEL Prefeita Municipal de Manacapuru
Publicado por: Evelyn Melo Campos Código Identificador: C8E9222E
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO LEI MUNICIPAL Nº 1.978 DE 22 DE SETEMBRO DE 2026.
Dispõe sobre a doação da área de terras que específica aAssociação do Polo Madeireiro e Moveleiro de Manacapuru-APOMAM.
A PREFEITA MUNICIPAL DE MANACAPURU, Estado do Amazonas, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte:
LEI MUNICIPAL:
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