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Diário Oficial dos Municípios do Amazonas · 24/09/2026 · pág. 42

DOMAM 24/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Amazonas

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Amazonas , 24 de Setembro de 2026 • Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado do Amazonas • ANO XVIII | Nº 4199

Art. 1ºFica o Poder Executivo autorizado a fazer a doação aAssociação do Polo Madeireiro e Moveleiro de Manacapuru - APOMAM., de uma área de terras pertencentes ao Patrimônio Municipal, situada na Rodovia AM 352, KM 09, Ramal Terra Prometida - KM 04 - CEP: 69.409-899, em Manacapuru/AM, Estado do Amazonas, objeto da matrícula n. 4681, livro 2, do 2º Oficio do Município, com uma área de 4.0241 ha e um perímetro de 870,6190 m, dentro dos seguintes limites e confrontações: Parágrafo Único.Partindo do ponto APOMAM-01 de coordenadas geográficas latitude S-03°13'38,70000" e longitude W- 60°41'50,69000" elipsoide SIRGAS 2000, Zona 20-S, confrontandose na frente com IGARAPÉ, seguindo em uma linha reta com azimute plano de 248°27'20,56112" e distância de 41,822 metros chegando ao ponto APOMAM-02 de coordenadas geográficas de latitude S- 03°13'39,20000" e longitude W-60°41'51,95000" limitando-se no lado esquerdo com IGARAPÉ DE ACESSO seguindo em linha reta com azimute plano de 250°27'10,23681" e distância de 83,542 metros, chegando ao ponto APOMAM-03 de coordenadas geográficas latitude S-03°13'40,11000" e longitude W-60°41'54,50000" limitando-se no Fundo com IGARAPÉ DE ACESSO, seguindo em linha reta com azimute plano de 317°21'47,88302" e distância de 54,696 metros chegando ao ponto APOMAM-04 de coordenadas geográficas Latitude S-03 13' 39,03951" e longitude W-60 41' 55,48061" limitando se neste trecho com TERRAS DO MUNICÍPIO DE MANACAPURU, seguindo em linha reta e plana com azimute de 08 27' 35,52801" distância de 306,705 Metros chegando ao ponto APOMAM-05, de coordenadas geográficas Latitude S- 03°13'29,16298" e longitude W-60°41'54,01911" limitando se neste trecho com TERRAS DO MUNICÍPIO DE MANACAPURU, seguindo em linha reta e plana com azimute de 89° 46' 19,63810" distância de 100,312 Metros chegando ao ponto APOMAM-06 de coordenadas geográficas Latitude S -03°13'29,15000" e longitude W- -60°41'50,77000", limitando se neste trecho com TERRA DA SENHORA MARIA TEREZA, seguindo em linha reta e plana com azimute de 175° 56' 39,93294" distância de 74,212 Metros chegando ao ponto APOMAM-07 de coordenadas geográficas Latitude S -03° 13' 31,56000" e longitude W-60°41' 50,60000", limitando se neste trecho com TERRA DA SENHORA MARIA TEREZA, seguindo em linha reta e plana com azimute de 180° 43' 33,19008" e distância de 219,330 metros chegando ao ponto APOMAM-01, ponto de partida para descrição deste perímetro, percorrendo um total de 870,619 metros lineares, totalizando 4,0241 ha desta propriedade.

Art. 2ºA doação destina-se a construção da sede da Associação dos Madeireiros e Moveleiros de Manacapuru - APOMAM.

§ 1º Fica obrigada a donatário a providenciar, às suas exclusivas expensas, no prazo de 90 (noventa) dias após a publicação da presente lei, escritura pública constando o prazo de cumprimento da obra e cláusula de retrocessão, sob pena de nulidade do ato.

§ 2º O Poder Executivo Municipal reconhece o interesse público na presente doação, desobrigando-se da licitação.

Art. 3ºA partir da data da doação, a donatária terá o prazo de 02 (dois) anos para a execução do Projeto a que se destina, findo o prazo, o imóvel retornará ao Patrimônio do Município, independente de outras formalidades legais.

Art. 4ºEfetivada a doação, não poderá a donatária pelo prazo de 10 (dez) anos, modificar a destinação do imóvel, salvo motivada por efetivo interesse público comum e reconhecido por lei, bem como não poderá aliená-lo, no seu todo ou em parte, nem dá-lo em garantia a qualquer título, sob pena de reversão ao Patrimônio Municipal.

Art. 5ºNo caso de descumpridas as condições, a doação se resolve, ou seja, se extingue, retrocedendo em favor do Município, circunstância que deverá ser expressamente consignada na escritura.

Art. 6ºFica revogado a Lei Municipal n. 517 de 15 de outubro de 2018.

Art. 7ºEsta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE MANACAPURU, 22 de setembro de 2026.

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO LEI MUNICIPAL Nº 1.979 DE 22 DE SETEMBRO DE 2026.

Dispõe sobre a proteção à saúde ginecológica das mulheres servidoras públicas municipais de Manacapuru, assegura o direito à ausência justificada por motivo de saúde ginecológica incapacitante, veda práticas discriminatórias.

A PREFEITA MUNICIPAL DE MANACAPURU, Estado do Amazonas, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte:

LEI MUNICIPAL:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a proteção à saúde ginecológica das mulheres servidoras públicas municipais de Manacapuru, sendo conhecida como Lei da Licença Menstrual de Manacapuru.

Parágrafo único. Esta Lei não cria adicional remuneratório, não altera vencimentos e não dispõe sobre criação de cargo ou função pública, tratando exclusivamente da proteção à saúde da mulher servidora no ambiente de trabalho.

Art. 2º Para os fins desta Lei, são consideradas doenças ginecológicas incapacitantes, quando comprovadas por laudo médico, as seguintes condições:

IV – pólipo uterino ou endometrial;

V – outras doenças ginecológicas que, a critério de profissional médico regularmente inscrito no Conselho Regional de Medicina – CRM, causem incapacidade temporária durante o período menstrual, devidamente justificadas em laudo.

Art. 3º É assegurada à mulher servidora do Poder Público Municipal, portadora de laudo que comprove o diagnóstico de uma das doenças previstas no art. 2º desta Lei, a ausência justificada por motivo de saúde de até três dias consecutivos por mês, durante o período menstrual, sem desconto nos vencimentos e sem obrigação de compensação das horas não trabalhadas.

§ 1º A ausência prevista no caput não poderá ser utilizada de forma acumulada entre meses distintos.

§ 2º A ausência justificada independe de autorização prévia da chefia imediata, devendo a servidora comunicar o afastamento ao órgão de gestão de pessoas no prazo máximo de vinte e quatro horas do início da ausência.

§ 3º Para fins de comprovação do direito previsto neste artigo, a servidora apresentará, uma única vez, laudo médico emitido por profissional regularmente inscrito no CRM, contendo o diagnóstico, a Classificação Internacional de Doenças – CID e a indicação de que a condição causa incapacidade durante o período menstrual.

§ 4º O laudo médico de que trata o § 3º terá validade por prazo indeterminado, salvo se o próprio documento indicar prazo de reavaliação ou se a servidora optar por apresentar laudo atualizado.

§ 5º O laudo médico será tratado como dado pessoal sensível de saúde, ficando vedada sua divulgação a terceiros, nos termos da legislação federal de proteção de dados pessoais.

§ 6º O direito previsto neste artigo é autoaplicável e independe de regulamentação para sua fruição.

Art. 4º É vedada qualquer forma de discriminação, prejuízo, perseguição, punição ou preterição em promoção de servidora em razão do exercício do direito previsto nesta Lei.

Art. 5º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que entender necessário à sua plena aplicação.

Art. 6º Fica revogada a Lei Municipal nº 1.347, de 12 de setembro de 2023.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE MANACAPURU, 22 de setembro de 2026.

VALCILEIA FLORES MACIEL

Prefeita Municipal de Manacapuru

Publicado por: Evelyn Melo Campos Código Identificador: 8C1117C1

VALCILEIA FLORES MACIEL

Prefeita Municipal de Manacapuru

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