DOMAM 24/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Amazonas
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Amazonas , 24 de Setembro de 2026 • Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado do Amazonas • ANO XVIII | Nº 4199
V – orientar sobre a importância do uso correto de medicamentos prescritos por profissionais de saúde;
VI – incentivar cuidados especiais com idosos, pessoas com doenças crônicas, gestantes, trabalhadores e demais grupos de maior risco; VII – promover ações educativas em unidades de saúde, escolas, feiras, comunidades rurais, ribeirinhas e demais espaços públicos.
Art. 4ºA campanha poderá ser realizada por meio de palestras, rodas de conversa, cartilhas, materiais informativos, ações comunitárias, atividades escolares e divulgação nos canais oficiais do Município.
Art. 5ºO Poder Executivo Municipal poderá firmar parcerias com órgãos públicos, unidades de saúde, instituições de ensino, associações comunitárias, entidades religiosas, organizações da sociedade civil e demais instituições interessadas.
Art. 6ºAs ações previstas nesta Lei poderão ser realizadas de forma contínua ou em períodos específicos definidos pelo Poder Executivo, conforme a necessidade de orientação da população.
Art. 7ºA execução desta Lei poderá ocorrer de forma gradual, conforme a disponibilidade administrativa e orçamentária do Município.
Art. 8ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE MANACAPURU, 22 de setembro de 2026.
VALCILEIA FLORES MACIEL
Prefeita Municipal de Manacapuru
Publicado por: Evelyn Melo Campos Código Identificador: BB29BF03
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO LEI MUNICIPAL Nº 1.983 DE 22 DE SETEMBRO DE 2026.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE MANACAPURU, 22 de setembro de 2026.
VALCILEIA FLORES MACIEL Prefeita Municipal de Manacapuru
Publicado por: Evelyn Melo Campos Código Identificador: 2909A4DB
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO LEI MUNICIPAL Nº 1.985 DE 22 DE SETEMBRO DE 2026.
Institui a campanha municipal de prevenção a afogamentos e segurança em rios, lagos, igarapés, e áreas de banho no município de Manacapuru, e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE MANACAPURU, Estado do Amazonas, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte:
LEI MUNICIPAL:
Art. 1ºFica instituída a Campanha Municipal de Prevenção a Afogamentos e Segurança Aquática em rios, lagos, igarapés e áreas de banho no Município de Manacapuru.
Art. 2ºA campanha possui caráter educativo e preventivo, tendo como objetivo orientar a população sobre medidas de segurança em locais utilizados para banho, lazer, pesca, transporte, travessia ou demais atividades próximas à água.
Art. 3ºSão diretrizes da campanha:
I – promover ações educativas sobre os riscos de afogamento;
Institui o Programa Municipal de arte, cultura e formação Cidadã para a juventude, voltado à promoção de valores éticos, pertencimento comunitário e prevenção social da violência no município de Manacapuru, e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE MANACAPURU, Estado do Amazonas, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte:
LEI MUNICIPAL:
Art. 1ºFica instituído, no âmbito do Município de Manacapuru, o Programa Municipal de Arte, Cultura e Formação Cidadã para a Juventude e tem a finalidade de estimular iniciativas culturais, artísticas e educativas voltadas à promoção de valores éticos, convivência comunitária, pertencimento social e prevenção da violência.
Art. 2ºSão objetivos do Programa:
I - Incentivar atividades artísticas e culturais voltadas à valorização da vida, da família, do respeito mútuo, do trabalho, da superação pessoal e da cidadania;
II - Ampliar oportunidades de participação de jovens em ações culturais, educativas e comunitárias; III - estimular a reflexão crítica acerca de conteúdos que promovam a violência, a criminalidade, o uso de drogas ou o desrespeito à dignidade humana;
IV - Fomentar parcerias entre escolas, equipamentos culturais, organizações sociais, instituições religiosas, associações comunitárias e culturais para a realização de oficinas, apresentações e atividades educativas;
V - Reconhecer iniciativas artísticas e educacionais que contribuam positivamente para a formação cidadã da juventude Manacapuruense. Art. 3º O Poder Executivo poderá celebrar convênios, termos de cooperação ou parcerias com instituições públicas ou privadas para a implementação das ações previstas nesta Lei, observada a legislação vigente.
Art. 4º As ações desenvolvidas no âmbito do Programa deverão observar os princípios constitucionais da liberdade de expressão, pluralidade cultural e livre manifestação artística. Art. 5ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
II – orientar crianças, adolescentes, pais e responsáveis sobre cuidados em rios, lagos, igarapés e áreas de banho;
III – incentivar a supervisão de crianças e adolescentes por adultos durante atividades próximas à água;
IV – orientar sobre os riscos de mergulho em locais desconhecidos, correntezas, áreas profundas e consumo de bebida alcoólica durante atividades aquáticas;
V – incentivar o uso de coletes salva-vidas em embarcações, quando necessário;
VI – divulgar cuidados especiais durante os períodos de cheia e vazante dos rios;
VII – estimular a participação de escolas, unidades de saúde, comunidades rurais, ribeirinhas e demais espaços comunitários nas ações preventivas.
Art. 4ºA campanha poderá ser realizada por meio de palestras, rodas de conversa, cartilhas, materiais informativos, ações comunitárias, atividades escolares e divulgação nos canais oficiais do Município.
Art. 5ºO Poder Executivo Municipal poderá firmar parcerias com órgãos públicos, instituições de ensino, associações comunitárias, entidades religiosas, Defesa Civil, Corpo de Bombeiros e demais instituições interessadas na promoção da segurança aquática e prevenção de afogamentos.
Art. 6ºAs ações previstas nesta Lei poderão ser realizadas, preferencialmente, antes e durante períodos de maior circulação de pessoas em áreas de banho, férias escolares, feriados prolongados, período de cheia, período de vazante e demais ocasiões de maior risco.
Art. 7ºA execução desta Lei poderá ocorrer de forma gradual, conforme a disponibilidade administrativa e orçamentária do Município.
Art. 8ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE MANACAPURU, 22 de setembro de 2026.
VALCILEIA FLORES MACIEL Prefeita Municipal de Manacapuru
Publicado por: Evelyn Melo Campos Código Identificador: 45F7122B
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO LEI MUNICIPAL Nº 1.986 DE 22 DE SETEMBRO DE 2026.
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