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Diário Oficial dos Municípios do Amazonas · 24/09/2026 · pág. 45

DOMAM 24/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Amazonas

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Amazonas , 24 de Setembro de 2026 • Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado do Amazonas • ANO XVIII | Nº 4199

Institui a campanha municipal de orientação sobre prevenção à desidratação e cuidados com a saúde durante períodos de forte calor no município de Manacapuru, e dá outras providências.

A PREFEITA MUNICIPAL DE MANACAPURU, Estado do Amazonas, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte:

LEI MUNICIPAL:

Art. 1º Fica instituída a Campanha Municipal de Orientação sobre Prevenção à Desidratação e Cuidados com a Saúde durante períodos de forte calor no Município de Manacapuru.

Art. 2º A campanha tem por objetivo orientar a população sobre medidas simples de prevenção à desidratação, insolação, mal-estar, tonturas, queda de pressão e demais problemas de saúde relacionados à exposição excessiva ao calor.

Art. 3º São diretrizes da campanha:

I – divulgar orientações sobre a importância do consumo adequado de água;

II – orientar sobre os riscos da exposição prolongada ao sol, especialmente nos horários de maior intensidade;

III – alertar sobre sinais de desidratação, insolação, tontura, fraqueza e mal-estar;

IV – incentivar cuidados especiais com crianças, idosos, gestantes, pessoas com doenças crônicas e trabalhadores expostos ao sol; V – promover informações sobre o uso de roupas leves, proteção contra o sol e permanência em locais ventilados sempre que possível; VI – estimular ações educativas em unidades de saúde, escolas, feiras, comunidades rurais, ribeirinhas e demais espaços públicos.

Art. 4º A campanha poderá ser realizada por meio de palestras, rodas de conversa, cartazes, materiais informativos, ações comunitárias, atividades escolares e divulgação nos canais oficiais do Município. Art. 5º O Poder Executivo Municipal poderá firmar parcerias com órgãos públicos, instituições de ensino, unidades de saúde, associações comunitárias, entidades religiosas, organizações da sociedade civil e demais instituições interessadas.

Art. 6º As ações previstas nesta Lei poderão ser intensificadas durante períodos de forte calor, estiagem, eventos públicos, atividades esportivas, feiras livres, ações comunitárias e demais situações de maior exposição da população ao sol.

Art. 7º A execução desta Lei poderá ocorrer de forma gradual, conforme a disponibilidade administrativa e orçamentária do Município.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE MANACAPURU, 22 de setembro de 2026.

VALCILEIA FLORES MACIEL

Prefeita Municipal de Manacapuru

Publicado por: Evelyn Melo Campos Código Identificador: 2B0D7566

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO LEI MUNICIPAL Nº 1.987 DE 22 DE SETEMBRO DE 2026.

Institui a campanha municipal de prevenção ao escalpelamento e acidentes com embarcações no município de Manacapuru, e dá outras providências.

A PREFEITA MUNICIPAL DE MANACAPURU, Estado do Amazonas, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte:

LEI MUNICIPAL:

Art. 1ºFica instituída a Campanha Municipal de Prevenção ao Escalpelamento e Acidentes com Embarcações no Município de Manacapuru.

Art. 2ºA campanha tem por objetivo orientar a população sobre medidas de prevenção e segurança no uso de embarcações, motores, rabetas, eixos e demais equipamentos utilizados no transporte fluvial. Art. 3ºSão diretrizes da campanha:

I – divulgar orientações sobre os riscos de escalpelamento e acidentes envolvendo motores de embarcações;

II – orientar a população sobre cuidados com cabelos soltos, roupas largas, cordões, lenços e objetos próximos a motores, eixos e rabetas; III – incentivar o uso de proteção adequada nas partes móveis e expostas dos motores, conforme orientação dos órgãos competentes; IV – promover ações educativas em comunidades rurais, ribeirinhas, escolas, portos, feiras, locais de embarque e demais espaços comunitários;

V – orientar condutores, passageiros, pais e responsáveis sobre práticas seguras durante o transporte fluvial;

VI – estimular a cultura de prevenção, cuidado e responsabilidade no uso de embarcações.

Art. 4ºA campanha poderá ser realizada por meio de palestras, rodas de conversa, cartazes, materiais informativos, ações comunitárias, atividades escolares e divulgação nos canais oficiais do Município.

Art. 5ºO Poder Executivo Municipal poderá firmar parcerias com órgãos públicos, instituições de ensino, associações comunitárias, entidades religiosas, colônias de pescadores, Defesa Civil, Corpo de Bombeiros, Marinha do Brasil e demais instituições interessadas.

Art. 6ºAs ações previstas nesta Lei poderão ser realizadas, preferencialmente, em comunidades rurais e ribeirinhas, áreas portuárias, locais de embarque e desembarque, escolas municipais e demais espaços de grande circulação de usuários do transporte fluvial. Art. 7ºA execução desta Lei poderá ocorrer de forma gradual, conforme a disponibilidade administrativa e orçamentária do Município.

Art. 8ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE MANACAPURU, 22 de setembro de 2026.

VALCILEIA FLORES MACIEL Prefeita Municipal de Manacapuru

Publicado por: Evelyn Melo Campos Código Identificador: 80462B47

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO LEI MUNICIPAL Nº 1.988 DE 22 DE SETEMBRO DE 2026.

Institui a campanha municipal de prevenção a acidentes domésticos com crianças, idosos e pessoas com deficiência no município de Manacapuru, e dá outras providências.

A PREFEITA MUNICIPAL DE MANACAPURU, Estado do Amazonas, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte:

LEI MUNICIPAL:

Art. 1ºFica instituída a Campanha Municipal de Prevenção a Acidentes Domésticos com crianças, idosos e pessoas com deficiência no Município de Manacapuru.

Art. 2ºA campanha possui caráter educativo e preventivo, tendo como objetivo orientar famílias, responsáveis e cuidadores sobre medidas simples de segurança no ambiente doméstico.

Art. 3ºSão diretrizes da campanha:

I – orientar sobre a prevenção de quedas, queimaduras, intoxicações, choques elétricos, cortes e outros acidentes domésticos;

II – incentivar cuidados com escadas, pisos molhados, tapetes soltos, tomadas, fios expostos, fogões, panelas, produtos de limpeza, medicamentos e objetos cortantes;

III – orientar pais, responsáveis e cuidadores sobre cuidados especiais com crianças, idosos e pessoas com deficiência;

IV – promover informações sobre armazenamento seguro de medicamentos, produtos químicos e materiais perigosos; V – estimular a adoção de medidas simples de organização e segurança no ambiente doméstico;

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